Resolução SSP - Transcrição de Áudio

28/09/2018 12:15

Resolução   SSP  142  de  09/10/2014

Publicação  DOE Executivo I  em 10/10/2014

   TRANSCRIÇÃO DE ÁUDIO Resolução SSP-142/2014 Dispõe sobre a atribuição para transcrição de comunicações gravadas em mídia O Secretário da Segurança Pública, Considerando que as transcrições de comunicação gravadas em mídia, em regra, não exigem conhecimentos técnicos científicos, Considerando que a Lei Federal 9296, de 24-07-1996, não exige a transcrição por peritos oficiais, Considerando que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 25.275-SP, Rel Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15-03-2012, Dje 27-03-2012 assentou que “a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a lei 9.269/96 não obriga a presença de peritos oficiais quando da degravação das conversas telefônicas”, resolve:

Artigo 1º - Compete ao Delegado de Polícia que conduz o procedimento de interceptação telefônica, informática ou telemática, a transcrição, nos termos da legislação vigente das comunicações gravadas em mídia que não exijam conhecimento técnico-científico.

Parágrafo 1º - A transcrição será realizada por policial civil subordinado designado pela autoridade policial e, apenas excepcionalmente, será requisitada ao Instituto de Criminalística.

Parágrafo 2º - A decisão da autoridade policial a que se refere o parágrafo anterior deverá considerar a complexidade da tarefa, a celeridade para sua realização, os prazos procedimentais, bem como os recursos humanos e materiais disponíveis, de forma a não prejudicar o desenvolvimento do trabalho investigativo, indicando necessariamente os pontos que deverão ser objeto de transcrição.

Artigo 2º - As transcrições ou análises das comunicações gravadas em mídia que exijam conhecimentos técnicos-científicos deverão ser requisitadas ao Instituto de Criminalística para elaboração de laudo pericial nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 3º - O Instituto de Criminalística procederá à devolução de requisições à autoridade policial requisitante que tenham por finalidade a mera transcrição de comunicações gravadas em mídia que não exijam conhecimento técnico-científico, devendo o Delegado de Polícia competente proceder de acordo com o artigo 1º e parágrafos desta Resolução.

Artigo 4º - Eventual reclamação do Instituto de Criminalística contra a decisão que tenha optado pela requisição da transcrição será dirigida ao Delegado Geral de Polícia que examinará sua adequação aos parâmetros definidos na presente Resolução.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º - Fica revogada a Resolução SSP 119, de 06-08-2013.