Resolução SSP - 7, de 3-2-2016 Dispõe sobre a classificação de documentos, dados e informações pessoais e sigilosos no âmbito da Secretaria da Segurança Pública

05/02/2016 10:16

Resolução SSP - 7, de 3-2-2016 Dispõe sobre a classificação de documentos, dados e informações pessoais e sigilosos no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, nos termos da Lei 12.527/11 e do Decreto estadual 58.052/12, alterado pelo Decreto estadual 61.559/15 

O Secretário da Segurança Pública, CONSIDERANDO que o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, dispõe que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou legal, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

CONSIDERANDO as regras estabelecidas na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18-11-2011) e a regulamentação existente no âmbito do Estado de São Paulo a respeito do acesso à informação consubstancia-se nos disposto no Decreto 58.052, de 16-05-2012, alterado pelo Decreto 61.559, de 15-10-2015; 

CONSIDERANDO a política de transparência que informa os atos e ações do Estado de São Paulo; Resolve expedir a seguinte Resolução:

Artigo 1º. Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem observados no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, com a finalidade de garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à informação dos órgãos públicos, ressalvadas as informações pessoais e sigilosas. 

Parágrafo único. Subordinam-se à disciplina desta Resolução, o Gabinete da SSP, a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Superintendência da Polícia Técnico Científica, que analisarão os pedidos de acesso relativos as suas respectivas atribuições. 

Artigo 2º. São considerados passíveis de restrição de acesso, nos termos desta Resolução, duas categorias de documentos, dados e informações: 

I - Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais; 

II- Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restri- ção de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. 

§ 1º. Os documentos, dados e informações pessoais terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, independentemente de classificação de sigilo, nos termos da legislação em vigor. 

§ 2º. Não poderá ser negado acesso à informação necessá- ria à tutela judicial ou administrativo de direitos fundamentais. 

Artigo 3º. Os documentos, dados e informações que versem sobre condutas que impliquem violações dos direitos humanos praticadas por agentes públicas ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 

Artigo 4º. São consideradas imprescindíveis à segurança da Sociedade e do Estado, nos termos dos incisos III e VIII, do artigo 23 da Lei 12.527/11, e, portanto, classificadas como informações sigilosas de CARÁTER RESERVADO, todas aquelas relacionadas a distribuição, alocação e registros cadastrais diretamente relacionados a operações policiais da Secretaria da Segurança Pública, Polícia Militar, Polícia Civil e Superintendência da Polícia Técnico Cientifica, e, notadamente, os documentos, dados e informações descritos na TABELA I, em anexo. 

Artigo 5º. São consideradas imprescindíveis à segurança da Sociedade e do Estado, nos termos dos incisos III, VII e VIII, do artigo 23 da Lei 12.527/11, e, portanto, classificadas como informações sigilosas de CARÁTER SECRETO, todas aquelas relacionadas à atuação logística e às atividades operacionais, de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações e as referentes à estruturação física da Secretaria da Segurança Pública, Polícia Militar, Polícia Civil e Superintendência da Polícia Técnico Cientifica, e, notadamente, os documentos, dados e informações descritos na TABELA I, em anexo. 

Artigo 6º. São consideradas imprescindíveis à segurança da Sociedade e do Estado, nos termos dos incisos III, V e VIII, do artigo 23 da Lei 12.527/11, e, portanto, classificadas como informações sigilosas de CARÁTER ULTRA SECRETO, todas aquelas relacionadas à inteligência policial e às informações estratégicas sobre criminalidade organizada, estruturação tecnológica e de comunicações da Secretaria da Segurança Pública, Polícia Militar, Polícia Civil e Superintendência da Polícia Técnico Cientifica, e, notadamente, os documentos, dados e informações descritos na TABELA I, em anexo. 

Artigo 7º. São consideráveis dados pessoais, nos termos do artigo 31 da Lei 12.527/11, e, portanto, classificadas como informações de CARÁTER PESSOAL, todas aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, e, notadamente, os documentos, dados e informações descritos na TABELA I, em anexo. 

Artigo 8º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso diretamente ao órgão responsável, que, deverá autorizar ou conceder o acesso imediato às informações. 

§ 1º. O pedido deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

§ 2º. Não sendo possível o acesso imediato, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 11 da Lei 12.527/11, a informação deverá ser fornecida em prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogáveis, fundamentadamente, por 10 (dez) dias. 

§ 3º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informa- ções, o órgão responsável poderá oferecer meios para que o pró- prio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 

§ 4º. Em não possuindo a informação, o órgão requerido deverá comunicar o requerente e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém. 

§ 5º. Em se tratando de informações de responsabilidade da Polícia Militar, da Polícia Civil ou da Superintendência da Polícia Técnico Científica, porém dirigidas ao Gabinete da SSP, o pedido será encaminhado ao respectivo órgão, comunicando-se o requerente. 

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo será contado a partir do recebimento do pedido pelo órgão competente. 

Artigo 9º. Nos termos do artigo 4º do Decreto 61.559, de 15-10-2015, a Chefia de Gabinete da SSP deverá providenciar junto à Polícia Militar, Polícia Civil e Superintendência da Polícia Técnico Científica o envio dos indeferimentos dos pedidos de acesso a informações formulados e negados com base em sigilo instituído pela Portaria PM6-3/30/13, de 10-12-2013, do Comandante Geral da Polícia Militar e da Portaria DGP 31/2013 do Delegado Geral de Polícia, para reanálise do Secretário da Segurança Pública. 

Artigo 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES COM RESTRIÇÃO DE ACESSO CATEGORIA CLASSIFICAÇÃO PRAZO DE RESTRIÇÃO DE ACESSO DOCUMENTO PE SG U S R PP PS E FUNDAMENTOS DA RESTRIÇÃO 

Assuntos prisionais, guarda e escolta de presos, armas e entorpecentes X X 15 (quinze) anos Lei Federal nº 9.807/99; Decreto Estadual nº 44.214/99; Decreto Estadual nº 56.562/10 

Controle, distribuição e utilização de efetivo existente; bem como o respectivo regime de trabalho e escala de serviço, férias e licenças X X 15 (quinze) anos Artigo 23 e 31 da Lei nº 12.527/11; Artigos 30 e 35 do Decreto nº 58.052/12 

Dados de qualificação e cadastro de dignitários, autoridades e representantes consulares envolvidos em execução de medidas de proteção X 50 (cinquenta) anos Artigo 23 da Lei nº 12.527/11; Artigos 30 e 31 do Decreto nº 58.052/12 

Distribuições, alocações e registros cadastrais de veículos oficiais em atividade policial X X 5 (cinco) anos Artigo 24 e 31 da Lei nº 12.527/11; Artigos 31 e 35 do Decreto nº 58.052/12

Documentos e informações produzidos nas Salas de Situação Policial X X 15 (quinze) anos De acordo com a Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo), prescreve o direito de punir do Estado nos casos de ocorrências ou alguma falta praticada pelo servidor, no prazo máximo de 05 (cinco) anos. 

Fixação e distribuição estratégica de armamentos, coletes balísticos, equipamentos de proteção, frota, combustíveis, munição e explosivos X X 15 (quinze) anos Incisos III e VIII, do artigo 23, da Lei nº 12.527/11 

Histórico de registro digital de ocorrência e boletim eletrônico de ocorrência, quando não for possível a proteção dos dados pessoais dos envolvidos e testemunhas X 50 (cinquenta) anos Incisos III e VIII, do artigo 23, da Lei nº 12.527/11 

Imagem interna da área de segurança de unidade prisional X X 15 (quinze) anos Incisos III e VIII, do artigo 23, da Lei nº 12.527/11 

Informações e documentos de inteligência policial X X 25 (vinte e cinco) anos Incisos III e VIII, do artigo 23, da Lei nº 12.527/11 

Informações e documentos estratégicos sobre criminalidade organizada X X 25 (vinte e cinco) anos Incisos III e VIII, do artigo 23, da Lei nº 12.527/11 

Informações pessoais do Secretário e/ou demais funcionários da Pasta, Policiais Militares, Policiais Civis e da Superintendência da Polícia TécnicoͲCientífica X 25 (vinte e cinco) anos Incisos III, VII e VIII, do artigo 23, da Lei nº 12.527/11 

Infraestrutura e sistemas de informática e comunicação da SSP e das Polícias X X 25 (vinte e cinco) anos Incisos III, VII e VIII, do artigo 23, da Lei nº 12.527/11 

Normas, Instruções, Manuais e documentos sobre atuação logística, operacional policial e procedimentos administrativo padrão X X 15 (quinze) anos Incisos III, VII e VIII, do artigo 23, da Lei nº 12.527/11

Planejamento e execução de medidas de proteção de dignitários, autoridades e representantes consulares X X 5 (cinco) anos Incisos III, VII e VIII, do artigo 23, da Lei nº 12.527/11 Planejamento e execução de operações policiais X X 15 (quinze) anos Incisos III, VII e VIII, do artigo 23, da Lei nº 12.527/11

Plantas baixas e arquitetônicas de unidade estratégicas, prisionais e conexas X X 15 (quinze) anos Incisos III, VII e VIII, do art.23 da lei nº12.527/11 

Prontuários de alunos e exͲalunos das Academias X 50 (cinquenta) anos Incisos III, VII e VIII, do art.23 da lei nº12.527/11 

Prontuários de presos e liberados do presídio da Polícia Civil ou Polícia Militar (físicos, eletrônicos e/ ou digitalizados), inclusive fotografias X 50 (cinquenta) anos Artigo 31, caput, da lei nº12.527/11 

Proteção à testemunha – Processos PROVITA X 100 (cem) anos Artigo 31, caput, da lei nº12.527/11

Provas de alunos e exͲalunos das Academias X X 15 (quinze) anos Artigo 31, caput, da lei nº12.527/11 

Registros de ocorrência da CFTV (Central de Vídeo) X X 5 (cinco) anos Artigo 31, caput, da lei nº12.527/11 Sistema de Gestão de Recursos HumanosͲSISDRHU X 25 (vinte e cinco) anos Artigo 31, caput, da lei nº12.527/11 Legenda: PE – Pessoais; SG – Sigilosos; U – Ultrassecreto; S – Secreto; R – Reservado; PP – nº de anos a partir da data de produção do documento pessoal; PS – nºde anos a partir da data de produção do documento sigiloso; E – evento que define o final da restrição do documento sigiloso. (Republicado em virtude de incorreção) Despacho do Chefe de Gabinete, de 03-02-2016 No pr