PORTARIA DGP 40/2014 - REFERENTE AO PORTE DE ARMA

20/03/2015 14:16

Portaria DGP-40, de 23-10-2014

Disciplina o procedimento, no âmbito da Polícia Civil, relativo à autorização do Comando do Exército Brasileiro, para a aquisição de arma de fogo de uso restrito, bem como dispõe sobre o porte de arma de fogo por policiais civis do Estado de São Paulo

O Delegado Geral de Polícia,

Considerando as disposições contidas na Lei Federal 10.826, de 22-12-2003 e alterações, regulamentada pelo Decreto 5.123, de 01-07-2004 e suas alterações, especialmente no tocante à aquisição de arma de fogo de uso restrito e o porte de arma de fogo, pelos integrantes da Polícia Civil;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento relativo ao requerimento visando obtenção de autorização para a aquisição de arma de fogo de uso restrito por policiais civis do Estado de São Paulo;

Considerando o disposto no artigo 6º, inciso II e § 1º, do Estatuto do Desarmamento, que assegura aos policiais civis, dentre outros servidores policiais, o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela Instituição, mesmo fora de serviço, em todo o território nacional;

Considerando que nos termos do artigo 17 da Lei Complementar 675/1992, o uso da carteira funcional confere aos policiais civis do Estado de São Paulo o direito ao porte de arma;

Considerando as disposições contidas no artigo 34 do Decreto Federal 5.123/2004, no sentido de que as instituições policiais deverão estabelecer em atos normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo institucionais, ainda que fora de serviço;

Considerando que o artigo 35 do referido Decreto, faculta aos órgãos competentes, em casos excepcionais, a autorização, mediante regulamentação própria, do uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante da Instituição Policial;

Considerando o disposto no artigo 18, caput, do mesmo Decreto, que fixou competência ao Comando do Exército para autorizar a aquisição e o registro de armas de fogo de uso restrito, e a edição da Portaria 1.042, de 10-12-2012, do Comando do Exército Brasileiro, que autoriza a aquisição de até 02 (duas) armas de uso restrito, na indústria nacional, por policiais civis, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo;

Considerando o disposto no artigo 37 do Decreto Federal 5.123/2004, sobre o porte de arma a policiais civis aposentados; Considerando as diretrizes fixadas pelo Comando Logístico do Exército Brasileiro, pela Portaria 02 COLOG, de 10-02-2014, relativas à aquisição, registro, cadastro e transferência de armas de uso restrito adquiridas pelos integrantes de órgãos policiais, dispondo, ainda, que incumbe ao respectivo órgão policial estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei 10.826/03;

Considerando, finalmente, as atribuições da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, previstas no artigo 12, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Decreto 58.150, de 21-06-2012, alterado pelo Decreto 59.218, de 22-05-2013,

 

Determina:

 

CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO RELATIVO À AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO DE ARMAS DE FOGO e DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAIS CIVIS EM ATIVIDADE OU APOSENTADOS SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO RELATIVO À AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO

 

Artigo 1º - O procedimento para a aquisição, registro ou transferência de propriedade de armas de fogo de uso permitido, pelo policial civil em atividade, ou aposentado, observará as disposições contidas na Seção II, do Capítulo II, do Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004. SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO RELATIVO À AUTORIZAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO, REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO POR POLICIAL CIVIL EM ATIVIDADE

 

Artigo 2º - O policial civil interessado em adquirir arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, ou mediante transferência de propriedade, deverá formular Requerimento de Autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito ou Requerimento para transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, conforme os anexos I e II da Portaria COLOG 02/2014, endereçado ao Delegado Geral de Polícia.

 

Artigo 3º - O requerimento será instruído com documento fornecido pelo órgão subsetorial de recursos humanos do Departamento em que estiver classificado o interessado, com informa- ção sobre a inexistência de restrição médica, administrativa ou judicial quanto a posse ou porte de arma de fogo; cópia simples da equivalente habilitação técnica para manuseio da arma de fogo de uso restrito, expedida pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”; e declaração do interessado, assumindo o compromisso de encaminhar a arma à Polícia Civil, com vistas a sua remessa à Polícia Federal, nas seguintes hipóteses:

 

I – deixar de integrar os quadros da Instituição;

 

II – por determinação administrativa ou judicial que lhe imponha a cassação do direito de portar ou de possuir quaisquer armas de fogo;

 

III – se houver falta de condições físicas e/ou mentais para portar arma de fogo. Parágrafo único – Verificadas quaisquer das hipóteses dos incisos I a III, o interessado poderá requerer, no ato da entrega da arma, que permaneça custodiada pela DPCRD, do DECADE, pelo prazo de até 180 dias, enquanto for providenciada sua transferência a terceiro que indicar, desde que seja autorizado à aquisição. Decorrido o prazo, sem efetivação da transferência, a arma será encaminhada à Polícia Federal nos termos do artigo 31 da Lei Federal 10.826/2003.

 

Artigo 4º - Incumbirá ao Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE, por meio da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, o recebimento e o processamento dos requerimentos de que trata o artigo 2º desta Portaria.

 

§1º - O requerimento será analisado pelo DECADE, e encaminhado com manifestação conclusiva à Delegacia Geral de Polícia, para fins de emissão de parecer favorável ou desfavorável.

§ 2º - Instruído com a manifestação da Delegacia Geral de Polícia, o procedimento será encaminhado pelo DECADE ao Comando Logístico do Exército Brasileiro, para as providências decorrentes.

§ 3º - O DECADE poderá expedir regras complementares sobre as disposições contidas nesta Portaria, observados os padrões e limites fixados pela Portaria COLOG 02, de 10-02- 2014, do Comando Logístico do Exército Brasileiro.

 

SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO RELATIVO À AUTORIZAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO, REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO

 

Artigo 5º - O policial civil aposentado, interessado em adquirir arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, ou mediante transferência de propriedade, deverá formular Requerimento de Autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito ou Requerimento para transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, conforme os anexos I e II da Portaria COLOG 02/2014, endereçado ao Delegado Geral de Polícia.

 

Artigo 6º- O requerimento será instruído com cópia de habilitação técnica para manuseio de arma de fogo na equivalência da arma de uso restrito; comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo; comprovação da inexistência de restrição médica, administrativa ou judicial para a posse ou porte de arma de fogo; e declaração do interessado, assumindo o compromisso de encaminhar a arma à Polícia Civil, com vistas a sua remessa à Polícia Federal, nas seguintes hipóteses:

 

I – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II – por determinação administrativa ou judicial que lhe imponha a cassação do direito de portar ou de possuir quaisquer armas de fogo;

 

III – se houver falta de condições físicas e/ou mentais para portar arma de fogo.

 

§ 1º - A habilitação técnica prevista no caput será comprovada mediante cópia da respectiva habilitação expedida pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, ou por Instrutor de Armamento e Tiro credenciado pela Polícia Federal.

 

§ 2º - A avaliação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo será realizada pelo Núcleo Psicossocial da Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil (DAP) ou pela Equipe de Psicotécnica do Serviço Técnico de Apoio da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, ou ainda, se assim optar o interessado, a suas expensas, por avaliação em Clínica Psicológica credenciada pela Polícia Federal, desde que comprovada a vigência do credenciamento.

 

§ 3º - A comprovação da inexistência de restrição médica, judicial ou administrativa para a posse ou porte de arma de fogo, far-se-á, respectivamente, por atestado médico e certidões expedidas, ainda que por meio eletrônico, pelo Poder Judiciário e Corregedoria Geral da Polícia Civil.

 

§ 4º - Verificadas quaisquer das hipóteses dos incisos I a III, o interessado poderá requerer, no ato da entrega da arma, que permaneça custodiada pela DPCRD, do DECADE, pelo prazo de até 180 dias, enquanto for providenciada sua transferência a terceiro que indicar, desde que seja autorizado à aquisição. Decorrido o prazo, sem efetivação da transferência, a arma será encaminhada à Polícia Federal nos termos do artigo 31 da Lei Federal 10.826/2003.

 

§ 5º - Aplicam-se aos policiais civis aposentados as disposi- ções constantes no artigo 4º desta Portaria.

 

SEÇÃO IV DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO

 

Artigo 7º- A aquisição de munição por policiais civis em atividade ou aposentados será realizada nos termos da Lei Federal 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto Federal 5.123/2004, e de acordo com a normatização estabelecida pelos Ministérios da Defesa e da Justiça.

 

CAPÍTULO II DO PORTE DE ARMA DE FOGO SEÇÃO I DO PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAIS CIVIS EM ATIVIDADE

 

Artigo 8º - O policial civil, em razão de suas funções institucionais, é autorizado a portar arma de fogo de propriedade particular, ou fornecida pela Polícia Civil, em serviço ou fora deste, em local público ou privado, mesmo havendo aglomeração de pessoas, em evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas públicas, estádios desportivos e clubes, em todo território nacional.

 

§ 1º - O policial civil deverá observar o disposto nesta Portaria e na legislação pertinente, respondendo nas esferas penal, civil e administrativa, por eventuais excessos, e trazer sempre consigo:

 

I – carteira funcional;

 

II – em se tratando de carga pessoal, incluindo arma de fogo não brasonada, o respectivo registro expedido pela Divisão de Serviços Diversos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;

 

III – em se tratando de carga da Unidade Policial, cópia do respectivo documento;

 

IV – em se tratando de arma de fogo particular, o respectivo registro.

 

§ 2º- O policial civil poderá portar arma de fogo particular de uso permitido ou restrito, que esteja cadastrada e registrada nos órgãos federais competentes e na efetiva equivalência de sua habilitação técnica.

 

§ 4º - O porte de arma alcança as armas de fogo pertencentes a outros órgãos do Governo Estadual, da União, de outros Estados da Federação ou de Municípios, utilizadas em face de contrato ou qualquer outra modalidade de cooperação, obedecidas as exigências estabelecidas nesta Portaria.

 

Artigo 9º - A autorização para o uso de arma de fogo de propriedade particular em serviço deverá ser requerida nos termos do artigo 17 da Portaria DGP-37, de 29-10-2013.

 

Artigo 10 - O policial civil deverá portar armas de fogo de forma discreta, especialmente nos locais onde haja aglomeração de pessoas, evitando constrangimentos a terceiros, salvo quando em operação policial, trajando vestimenta e/ou distintivo que o identifique.

 

Parágrafo único. A comunicação do porte de arma ao responsável pela segurança do local, quando solicitado, será feita de forma discreta, mediante apresentação da carteira funcional.

 

Artigo 11 - O policial civil não está obrigado a entregar sua arma ou respectiva munição como condição para ingresso em recinto público ou privado, salvo as seguintes hipóteses:

 

I – submissão à prisão;

 

II – durante audiência judicial, a critério da autoridade judiciária;

 

III – por determinação, ainda que verbal, de Delegado de Polícia superior hierárquico;

 

IV – por determinação da autoridade corregedora, sempre que tal medida se afigurar necessária.

 

SEÇÃO II DO PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAIS CIVIS APOSENTADOS

 

Artigo 12 – O policial civil aposentado conserva a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, de uso permitido ou restrito, em qualquer local público ou privado, ainda que haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, em todo território nacional.

 

§ 1º - O policial civil aposentado poderá portar arma de fogo particular de uso permitido ou restrito, que esteja cadastrada e registrada junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), e na efetiva equivalência de sua habilitação técnica.

 

Artigo 13 - O policial civil aposentado responderá nas esferas penal e civil por eventuais excessos, e deverá trazer sempre consigo:

 

I – carteira funcional atualizada;

 

II – registro de arma de fogo particular;

 

III– Autorização para porte de arma de fogo expedida pela DPCRD, do DECADE. Artigo 14 - É requisito essencial para a conservação do porte de arma de fogo a submissão do policial civil aposentado, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizados pelo Núcleo Psicossocial da Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil (DAP) ou pela Equipe de Psicotécnica do Serviço Técnico de Apoio da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.

 

§ 1º - O policial civil, ao se aposentar, desde que ausente restrição para portar arma de fogo, terá expedida pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, autorização para porte de arma de fogo, com validade de três anos a contar da publicação da aposentadoria, dispensando-se a avaliação psicológica prevista no caput.

 

§ 2º - Após três anos contados da publicação da aposentadoria, exigir-se-á realização de avaliação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, através de encaminhamento pela DPCRD, do DECADE. Recebido o resultado, sem que haja restrição, expedir-se-á Autorização para porte de arma de fogo, válida por três anos.

 

§ 3º - O interessado poderá optar por realizar a avaliação da aptidão psicológica, a suas expensas, em clínica psicológica credenciada pela Polícia Federal, desde que comprovada a vigência do credenciamento, devendo juntar ao requerimento o respectivo laudo.

 

§ 4 º - O requerimento de autorização para porte deverá explicitar as razões da necessidade da expedição do documento e vir instruído com os seguintes documentos, apresentados por meio de cópias simples:

 

I – carteira funcional na qual conste a condição de aposentado;

 

II – registro válido da arma junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM);

 

III – comprovante de residência. § 5º - A dispensa da avaliação psicológica de que trata o § 1º não se aplica à aquisição e registro de arma de fogo no mesmo período.

 

Artigo 15 - A Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE deverá manter banco de dados dos policiais civis aposentados que tenham:

 

I – requerido expedição de Autorização para porte de arma de fogo;

 

II – envolvimento em ocorrência com arma de fogo, após a inatividade;

 

III – sofrido restrição ao porte de arma de fogo ao se aposentarem.

 

Artigo 16 - As autoridades policiais deverão comunicar diretamente à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE qualquer ocorrência relativa a porte e posse de arma de fogo envolvendo policial civil aposentado.

 

Parágrafo único. O Delegado Divisionário da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, do DECADE, considerando o teor da notícia recebida, determinará, se o caso, a instauração de procedimento administrativo com vistas à cassação da autorização de porte de arma de fogo.

 

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Artigo 17 - Nos deslocamentos em aeronaves civis, o policial civil, em atividade ou aposentado, que estiver portando arma de fogo, deverá observar as regras de embarque, conduta e segurança expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e o disposto nos artigos 152 a 158 do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – PNAVSEC, constantes do Anexo do Decreto 7.168, de 5 de maio de 2010, e a legislação federal vigente.

 

Artigo 18 – É vedada a aquisição por transferência de propriedade de armas calibre .357 Magnum, 40 S&W ou .45 ACP, quando estejam incorporadas em acervo de coleção, tiro ou caça.

 

Artigo 19 – Nas hipóteses de extravio, furto, roubo ou perda de arma de fogo de uso restrito adquirida nos termos desta Portaria, a apreciação de requerimento de autorização para aquisição de nova arma de uso restrito, ficara condicionada à resolução do procedimento investigatório, em que não tenha havido reconhecimento de dolo ou culpa.

 

Artigo 20 - Em caso de falecimento do policial civil, em atividade ou aposentado, proprietário de arma de fogo de uso restrito, a autoridade policial da DPCRD, do DECADE, ao tomar conhecimento, notificará o herdeiro ou o administrador da herança para que providencie, no prazo de 60 dias, a transferência de propriedade a terceiro quer indicar, desde que autorizado à aquisição, ou providencie o seu recolhimento à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 da Lei Federal 10.826/2003.

 

§ 1º - A arma, mediante solicitação do interessado, poderá permanecer sob a custódia da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, no prazo de até 180 dias, aguardando a sua transferência a terceiro, desde que autorizado à aquisição. Decorrido o prazo sem efetivação da transferência, a arma será encaminhada à Polícia Federal.

 

Artigo 21 – Ao se aposentar, o policial civil que optar permanecer com arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos da Portaria 02 –COLOG, de 10-02-2014, deverá se submeter, a cada 3 anos, à avaliação de sua aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

 

Artigo 22 - Ficam mantidos, no que couber, os dispositivos da Portaria DGP 10/2007, que disciplina a suspensão do porte de arma de policial civil quando em licença motivada por problemas de saúde, e os dispositivos da Portaria DGP-30, de 17-6-2010, que dispõem sobre a aptidão para o uso de arma de fogo por policiais civis.

 

Artigo 23 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias, especialmente as Portarias DGP-12, de 20.8.2008; DGP-34, DE 17-12-2008; e Portaria DGP-6, DE 01-03-2012.