Regulamenta as providências de polícia judiciária nas ocorrências de homicídio consumado de policiais civis, militares e outros agentes públicos de segurança que especifica e nas ocorrências de morte decorrente de intervenção policial

11/06/2015 08:13

Portaria DGP-21, de 10-06-2015

 Regulamenta as providências de polícia judiciá ria nas ocorrências de homicídio consumado de policiais civis, militares e outros agentes públicos de segurança que especifica e nas ocorrências de morte decorrente de intervenção policial 

O Delegado Geral de Polícia, 

Considerando os termos da Resolução SSP 40, de 24-03- 2015, Determina: 

Artigo 1º - O atendimento às ocorrências policiais que envolvam homicídio consumado de policiais civis, policiais militares, agentes da Secretaria da Administração Penitenciária, guardas municipais e agentes da Fundação CASA, no exercício da função ou em decorrência dela, bem como as ocorrências que versarem sobre morte decorrente de intervenção policial, esteja ou não o agente em serviço, deverá observar o disposto na presente Portaria. 

Artigo 2º - O policial civil que primeiro tomar ciência de qualquer das ocorrências previstas no artigo 1º deverá imediatamente acionar o Centro de Comunicações da área respectiva, o qual providenciará comunicação: 

I - ao Delegado de Polícia da unidade territorial onde se deram os fatos; 

II – ao Delegado de Polícia de Sobreaviso pela Delegacia Geral de Polícia; 

III – ao órgão de corregedoria correspondente aos agentes envolvidos; 

IV – ao Instituto de Criminalística; 

V – ao Instituto Médico Legal; 

VI – ao representante do Ministério Público, por intermédio de órgão indicado pela Procuradoria Geral de Justiça; 

VII – ao COPOM da Polícia Militar, desde que haja envolvimento de policial militar. 

Artigo 3º - Na hipótese de a ocorrência policial ter sido atendida por policiais civis, os primeiros que chegarem ao sítio dos fatos deverão preservar o local e aguardar a chegada do Delegado de Polícia, da unidade de base territorial responsável ou da unidade especializada, zelando pelo adequado isolamento e preservação das áreas imediata e mediata relacionadas. 

Artigo 4º - O Delegado de Polícia da unidade de base territorial deverá comparecer imediatamente ao local, a fim de apurar as preliminares circunstâncias que envolvem os fatos e realizar as diligências iniciais com vistas à sua elucidação.

§ 1º - Tratando-se de fato ocorrido no município da Capital, com autoria desconhecida e a vítima tenha falecido no próprio local, o Delegado de Polícia acionará o Grupo Especial de Atendimento a Locais de Crime (GEACRIM) do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP). 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caberá ao GEACRIM providenciar o atendimento e o registro da ocorrência, incluindo-se a requisição dos exames periciais, solicitação de carro de cadáver e outras que entender preliminarmente necessárias. 

§ 3º - No Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo (DEMACRO) e nos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior (DEINTER), o Delegado de Polícia da unidade de base territorial acionará o Setor de Homicídios (SH) da Delegacia Seccional, no caso do DEMACRO, e a Delegacia de Polícia de Investigações Gerais (DIG), na hipótese dos DEINTER. 

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, diante da impossibilidade do comparecimento imediato da equipe do SH ou da DIG, conforme o caso, o Delegado de Polícia da unidade de base territorial adotará as providências iniciais de polícia judiciária e remeterá a ocorrência ao SH ou à DIG, que ficará responsável pelo prosseguimento do inquérito policial. 

§ 5º. Caberá ao Delegado de Polícia responsável pelo registro da ocorrência, determinar a formal apreensão das armas de todos os envolvidos e demais objetos que ofereçam interesse à investigação. 

Artigo 5º - No município da Capital, as ocorrências policiais envolvendo morte decorrente de intervenção policial, esteja ou não o agente em serviço, serão atendidas inicialmente pelas unidades de base territorial, que acionarão obrigatoriamente o GEACRIM. 

Parágrafo único – Nas áreas do DEMACRO e dos DEINTER, será observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo anterior. 

Artigo 6º - Eventuais outros ilícitos que guardem relação com os fatos de que trata o artigo 1º serão apurados: 

I - na área dos DEINTER, pela DIG da Delegacia Seccional de Polícia respectiva; 

II - na área do DEMACRO, pelo Setor de Homicídios da Delegacia Seccional de Polícia respectiva; 

III - no município da Capital, pela unidade de base territorial ou, se for o caso, pelo Departamento Especializado. 

§ 1º - O Delegado de Polícia que presidir autos de inquérito policial, relativos a fato de que trata o art. 1º deverá fazer juntar, antes do relatório, certidão atualizada de eventuais outros procedimentos policiais que sejam de interesse e relevância para o inquérito concluído, justificando essa circunstância em seu relatório. 

§ 2º - Igual providência será adotada pelo Delegado de Polícia que presidir inquérito policial que seja de interesse e relevância para o feito que apurou a morte. 

Artigo 7º - As providências de polícia judiciária, determinadas pelos Delegados de Polícia do GEACRIM, do Setor de Homicídios das Delegacias Seccionais de Polícia do DEMACRO ou das DIG dos DEINTER, poderão ser formalizadas na sede de unidade territorial, evitando-se o deslocamento dos agentes de segurança e das partes envolvidas. 

Artigo 8º - Os inquéritos policiais relativos a fatos de que trata o artigo 1º, ocorridos anteriormente à edição da Resolução SSP-40/2015, permanecerão tramitando nas respectivas unidades policiais preventas. 

Artigo 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria DGP 16, de 30-04-2013 e disposições em contrário.