RECOMENDAÇÃO DGP-4

21/07/2011 18:25

Recomendação DGP-4
A liberdade provisória mediante fiança em face do limite
estabelecido no art. 322 do Código de Processo Penal.
O Delegado Geral de Polícia, considerando que compete ao
Delegado de Polícia a análise do fato que lhe é apresentado, a
adequação típica e a consequente decisão sobre a possibilidade
de colocação em liberdade do conduzido; considerando que, nos
termos do art. 322, do Código de Processo Penal, com a redação
dada pela Lei 12.403/2011, o Delegado de Polícia tem o poderdever
de conceder liberdade provisória mediante fiança ao preso
que tenha praticado infração cuja pena privativa de liberdade
não exceda a quatro (4) anos; considerando que os Tribunais já
se manifestaram no sentido de que o somatório das penas deve
ser considerado para a aplicação dos institutos trazidos pela Lei
9.099/95 (Súmula 723, STF; Súmula 243, STJ e Súmula 82, TJSP),
demonstrando a compreensão do tema que deverá guiar as inovações
trazidas pela Lei 12.403/2011; considerando, finalmente,
que o Delegado de Polícia é o agente a quem o Estado instituiu
competência para analisar a relevância do fato apresentado, sob
a ótica jurídico-penal, decidindo imediatamente a respeito sempre
em a defesa da sociedade e tendo como norte a promoção
dos direitos humanos, recomenda:
As Autoridades Policiais, ao decidirem sobre da liberdade
provisória mediante fiança prevista no art. 322 do Código de
Processo Penal, poderão analisar, de acordo com seu convencimento
jurídico, concurso material e outras causas de aumento
e/ou de diminuição de pena, decidindo motivada e fundamentadamente,
a respeito da possibilidade ou não da concessão do
benefício legal.