Portaria SPTC-162, de 11-11-2015 - DROGAS

31/03/2016 16:14

SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 

Portaria SPTC-162, de 11-11-2015

Regulamenta os procedimentos na entrega de substâncias entorpecentes para realização de exames periciais nas unidades da Capital e da Macrorregião de São Paulo 

O Superintendente da Polícia Técnico-Científica, Considerando o disciplinado no Título VII (Da Prova) do Código de Processo Penal, na Lei Federal 11.343, de 23-08-2006, na Resolução SSP-336, de 11-12-2008, na Portaria DGP-35, de 17-12-2008 e na Portaria SPTC 63, de 30-04-2015; 

Considerando que o “tempo técnico” para realização dos exames abrange, além da metodologia consagrada no meio científico, os procedimentos de abertura e fechamento de invólucros, fotografação e pesagem, e varia de acordo com a quantidade e a complexidade dos casos; 

Considerando que não existem testes de triagem (testes rápidos) específicos e confiáveis para drogas sintéticas e solventes, exigindo, assim, a utilização de metodologia analítica de alta complexidade e, consequentemente, maior tempo de análise; 

Considerando a necessidade de se disciplinar rotinas diferenciadas para o recebimento de substâncias entorpecentes de casos não flagrantes; Considerando, por fim, que 90% dos casos de flagrante delito são protocolados nos períodos vespertino e noturno, resolve: 

Artigo 1º- Na capital e na macrorregião de São Paulo competem exclusivamente àquelas unidades do Instituto de Criminalística que realizem os laudos de constatação da natureza e quantidade da droga, a retirada e o envio ao Núcleo de Exames de Entorpecentes - NEE, de material suficiente para a realização dos exames definitivos e contra-perícia. 

§ 1º As requisições relacionadas com drogas sintéticas e solventes somente serão processadas por unidades que disponham de equipamento e metodologia adequados para esse fim, cabendo à Diretoria do Instituto de Criminalística informar às autoridades competentes a lista de tais unidades. 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo primeiro, a critério da Autoridade Policial, poderão ser confeccionadas requisições apartadas para as drogas sintéticas quando a ocorrência envolver mais de um tipo de entorpecente. 

§ 3º Normativa específica do Instituto de Criminalística definirá a organização para entrega dessas substâncias ao Núcleo de Exames de Entorpecentes - NEE. 

Artigo 2º- O recebimento de requisições periciais relacionadas às ocorrências de flagrante delito serão recebidas e examinadas sem quaisquer restrições de dia e de horário, sendo respeitada a ordem de chegada para a análise do material e a confecção dos laudos correspondentes. 

Parágrafo único. O protocolo de novas requisições levará em consideração a demanda e a vazão dos casos anteriores. 

Artigo 3º- Nas ocorrências não flagrantes, as substâncias entorpecentes deverão ser encaminhadas diretamente pelas unidades da Polícia Civil ao Núcleo de Exames de Entorpecentes - NEE, no período das 06h às 12h, para realização do exame definitivo, de forma a não prejudicar a celeridade no atendimento das ocorrências flagrantes. 

§ 1º Serão dispensados, nos casos de não flagrantes, a realização dos laudos de constatação, sendo o laudo definitivo emitido de forma a respeitar os prazos legais estabelecidos. 

§ 2º. A fim de melhorar a logística e a celeridade na execu- ção dos trabalhos, aproveitando a disponibilidade dos recursos no período matutino, o recebimento das substâncias deverá adotar a dinâmica a ser estabelecida pelo Departamento de Polícia da Capital - Decap, ressalvando-se às quartas-feiras, quando serão recebidos os materiais encaminhados pelo Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - Demacro. 

Artigo 4º- Esta Portaria entrará em vigor em 10 dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.