Portaria do IC n. 001/2011- Referente a Produto Impróprio para o Consumo
Portaria IC nº 001/2011, de 16/02/2011
O Perito Criminal, Diretor Departamental do Instituto de Criminalística,
Considerando que dentre as atribuições do Instituto de Criminalística não consta a de exames
relacionados à bromatologia;
Considerando que tais atribuições são inerentes ao Instituto Adolfo Lutz, que neste documento
será indicado pela sua abreviatura I.A.L;
Considerando que, enquanto não se restabelece o convênio entre aquela Instituição e a Polícia
Civil do Estado de São Paulo, este Instituto de Criminalística tem servido de elo administrativo
para envio de material aquele Instituto;
Considerando que o Instituto Adolfo Lutz para recebimento de material para exames,
estabelece requisitos técnicos para viabilizar o recebimento ou a devolução do material
enviado;
Considerando a natureza da ocorrência, crime contra o consumidor e principalmente, crime
contra de saúde pública;
Considerando que normatizações técnicas são de atribuição deste Instituto de Criminalística,
quer em suas próprias perícias, quer esclarecendo aos Órgãos da Segurança Pública as
atribuições de outros órgãos técnicos;
Considerando que o setor de protocolo é a primeira ação junto a Órgãos externos e que,
portanto dá o início ao recebimento ou não de material considerando uma pré triagem;
Considerando a necessidade da manutenção da cadeia de custódia da prova, Determino:
1) Os funcionários do protocolo do Instituto de Criminalística deverão realizar a verificação do
material encaminhado relacionados aos delitos de Crimes Contra o Consumidor e Saúde
Pública considerando os seguintes itens:
a - Se o objetivo da perícia refere-se, exclusivamente, a constatação de data de validade ou se
o produto está violado ou não, o material deverá ser recebido, o policial que o trouxe deverá
aguardar a ação do Núcleo de Crimes Contra o Patrimônio e após, retornar com o material a
Delegacia requisitante.
b – Se no objetivo da perícia, independente da quantidade de outros itens, constar o quesito
“é próprio para o consumo?”, ou “ é prejudicial a saúde?”, o material deverá ser triado em
conformidade com o Termo de Devolução anexo.
Caso um dos itens não esteja em conformidade, o material deverá ser devolvido pelo
funcionário do protocolo devidamente identificado e assinado, acompanhado do Termo de
Devolução.
c – O Termo de Devolução deverá ser identificado por numeração, assinado pelo responsável
pela devolução e recibado pelo funcionário da Delegacia requisitante, sendo que uma cópia do
mesmo deverá ser arquivada em pasta própria.
d – Se o material estiver em conformidade, visando a preservação da prova, este deve ser
enviado imediatamente ao I.A.L., mediante ofício assinado por um dos peritos criminais do
NAA.
e – Enquanto o referido convênio não se estabelece, quando da emissão do laudo do I.A.L.,
este deverá ser enviado a Delegacia requisitante através de ação do Protocolo ou do Núcleo
de Apoio Administrativo deste I.C, coordenados pelo Peritos Criminais ali lotados.
f – A verificação de material para encaminhamento ou de retorno do I.A.L. fica sob
responsabilidade dos funcionários que realizam o trabalho administrativo de entrega e
retirada neste tipo de ato.
g – As dúvidas quanto ao procedimento protocolar ou que fujam daquelas expostas nesta
Portaria ou em seu anexo deverão ser sanadas, considerando a seguinte ordem e pelos
seguintes profissionais: 1º) pelos peritos lotados no Núcleo de Apoio Administrativo do
Instituto de Criminalística; 2º) pelos peritos lotados no Núcleo de Perícias Criminalísticas de
Crimes Contra o Patrimônio; 3º) Pelas Diretorias Técnicas de Divisão (CP ou CEAP).
TERMO DE DEVOLUÇÃO Nº ___________ /20___.
DATA: ________/__________/__________
PARA: _______________________________________
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REFERÊNCIA: ________RDO nº ________________BO:
____________ - /IP nº _______________
NATUREZA: Ordem Tributária ( ) Crimes contra o consumidor ( ) Saúde Pública ( ) Meio
Ambiente ( )
MOTIVO(S): O(s) material(ais) encaminhado(s) não foi(ram) recebido(s) em virtude de:
- Trata-se de produto(s) com data de validade fora do limite (10 dias) para o encaminhamento
ao Instituto Adolfo Lutz.
- Os produtos não estão acondicionados individualmente e de maneira adequada que
permitam ser encaminhados ao Instituto Adolfo Lutz.
- Solicitação de Exame não se enquadra nas atribuições do Instituto de Criminalística.
- Estar em desacordo com o discriminado na requisição de exame
- Por este estar desprovido da embalagem original do produto, do nome do fabricante e de
data de validade.
- Material/Amostra com data de validade vencida.
- Ausência de lacre ou que esteja com o invólucro violado.
- Acondicionamento inadequado.
- Apresentar elevado estado de deterioração.
- Temperatura inadequada para preservação das características originais do produto.
- Não apresentar o padrão de confronto necessário para os exames nos casos de auto de
apreensão.
- Não apresentar comprovante de aquisição de origem
(cupom/nota fiscal).
- Solicitação de RA, com material apresentando data de validade vencida. Deverá ser devolvida
a Unidade de Criminalística de origem para os exames periciais de constatação.
- Por se tratar produtos retirados de estabelecimento comercial a autoridade policial deverá
notificar a ANVISA e o mesmo deverá ser vistoriado pela Vigilância Sanitária e os produtos
apreendido encaminhados para o Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos, sediado
na Av. Guilherme, 82 – V. Guilherme – 02053-000, Tels: 6905-2686/ 2689, e-mail:
dima@prefeitura.sp.gov.br.
- O Instituto não dispõe de metodologia adequada para a realização do exame requisitado
Comunicar ao portador que o material recebido será encaminhado ao Instituto Adolfo Lutz e
só será aceito se estiver em conformidade com as normas de recebimento daquele instituto.
PROTOCOLO DO IC
Devolvido por: Recebido por:
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Nome/RG Nome/RG