Portaria DECAP - Funcionamento
Portaria Decap-14, de 5-12-2018
Altera a Portaria Decap-3, de 2-4-2013, que esta-
belece o modelo de atendimento ao público nas
unidades subordinadas, fixando critérios de aloca-
ção dos profissionais e implementando dinâmica
para o desenvolvimento das atividades de polícia
judiciária, e dá outras providências
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia
Judiciária da Capital - Decap,
Considerando que o Departamento de Polícia Judiciária da
Capital – Decap, criado pelo Decreto 33.829, de 23-09-1991, tem
por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária,
administrativa e preventiva especializada na área territorial da
cidade de São Paulo;
Considerando, nos termos do Artigo 21, inciso I, do Decreto
33.829, de 23-09-1991, competir ao Delegado de Polícia Diretor
superintender as atividades do Departamento de Polícia Judici-
ária da Capital - Decap;
Considerando a criação dos Núcleos Especiais Criminais
– NECRIMs e da Central de Núcleos Especiais Criminais – CENE-
CRIM pelo Decreto 61.974, de 17-05-2016;
Considerando a regular tramitação, na forma da legislação
vigente, do expediente contendo o plano de modernização
do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap,
acompanhado da respectiva proposta de minuta do decreto, as
alterações pontuais nele produzidas, bem como, em face disso,
a necessidade de realinhamento das diretrizes estabelecidas na
Portaria Decap-3, de 2-4-2013;
Considerando, por fim, o objetivo constante de aprimora-
mento das atividades de polícia judiciária, inclusive por meio
da racionalização no emprego dos recursos humanos com vistas
ao aperfeiçoamento da investigação criminal e adequação do
atendimento ao público, resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir elencados da Portaria
Decap-3, de 2-4-2013, passam a vigorar com nova redação:
I – O Artigo 3º, seus incisos e seu parágrafo único passam
a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - O desenvolvi-
mento das atividades pelas Delegacias de Polícia dos Distritos
Policiais, no âmbito do Departamento de Polícia Judiciária da
Capital – Decap ocorrerá por intermédio de: I – Equipes de
Polícia Judiciária, no horário compreendido entre as 8 (oito)
horas e as 20 (vinte) horas, nos dias úteis; II – Equipes de Polícia
Judiciária de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária. Parágrafo
único. As Equipes de Polícia Judiciária e as Equipes de Polícia
Judiciária de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária atenderão
as ocorrências nas instalações dos plantões policiais existentes
nas Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais, exceto no caso
da lavratura de auto de prisão em flagrante e demais atos de
custódia, cujas formalizações dar-se-ão, preferencialmente, em
ambiente separado – Sala de Flagrante, dotado da estrutura
necessária para as providências legais.”;
II - O Artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - As Centrais de Polícia Judiciária, modelo de atuação
funcional, subordinadas às Delegacias de Polícia dos Distritos
Policiais onde estão sediadas, destinam-se ao atendimento do
público em geral e a formalização das correlatas providências
de polícia judiciária.”;
III – O § 3º do Artigo 5º passa a vigorar com a seguinte
redação: “§ 3º - Além do concurso aludido no parágrafo anterior,
mediante justificada solicitação dirigida à Divisão de Assistência
Policial do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - Decap,
poderá ser pleiteada a colaboração do Grupo de Operações
Especiais – GOE.”;
IV – Os parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 6º passam a vigo-
rar com a seguinte redação: “§ 1º - Os Delegados de Polícia
Titulares das Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais e os
Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia de
Defesa da Mulher - DDM, além das atribuições indicadas no
inciso I deste artigo, poderão dirigir cumulativamente uma das
Equipes de Polícia Judiciária de sua respectiva unidade policial;
§ 2º - As Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais contarão, ao
menos, com uma Equipe de Polícia Judiciária que, sem prejuízo
das atribuições indicadas no artigo 8º, será especializada no
atendimento aos integrantes de grupos vulneráveis e com outra
prioritariamente destinada à investigação de crimes contra o
patrimônio; § 3º - Os Delegados de Polícia Titulares das Dele-
gacias de Polícia dos Distritos Policiais, além das atribuições
enumeradas no inciso I, promoverão intervenção estratégica,
aplicando-se, no que couber, o disposto no Artigo 5º, § 1º.”;
V – O Artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º - As Equipes de Polícia Judiciária, formadas por um
Delegado de Polícia, dois Escrivães de Polícia e quatro agen-
tes operacionais, preferencialmente, dentre Investigadores de
Polícia ou Agentes Policiais, terão por atribuições básicas, sem
prejuízo das estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente:
I – formalizar os atos de polícia judiciária decorrentes do aten-
dimento prestado ao público em geral, bem como adotar as
providências legais de natureza cautelar afetas à lida da Polícia
Civil; II – atender ao público em geral nas hipóteses em que a
atuação da Polícia Civil tenha por fim a paz social ou a seguran-
ça pública; III – adotar providências administrativas tendentes à
preservação da vida e da saúde, acionando, quando necessário,
outros órgãos. § 1º - As Equipes de Polícia Judiciária a que alude
o “caput” deste Artigo não poderão funcionar sem Delegado de
Polícia, sem Escrivão de Polícia e com menos de dois agentes
operacionais, preferencialmente, dentre Investigadores de Polí-
cia ou Agentes Policiais; § 2º - As Equipes de Polícia Judiciária
das Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais serão dispostas
da seguinte forma: 1. Com 6 (seis) Equipes de Polícia Judiciária:
a) na 1ª Delegacia Seccional de Polícia: a Delegacia de Polícia do
1º Distrito Policial; 2. Com 5 (cinco) Equipes de Polícia Judiciária:
a) na 1ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de Polícia
do 3º, do 5º, do 77º e do 78º Distritos Policiais; b) na 2ª Delegacia
Seccional de Polícia: as Delegacias de Polícia do 16º, do 27º e do
96º Distritos Policiais; c) na 3ª Delegacia Seccional de Polícia: as
Delegacias de Polícia do 7º e do 14º Distritos Policiais; d) na 4ª
Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de Polícia do 13º e
do 73º Distritos Policiais; e) na 5ª Delegacia Seccional de Polícia:
as Delegacias de Polícia do 10º e do 30º Distritos Policiais; f)
na 6ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de Polícia
do 11º, do 47º e do 92º Distritos Policiais; g) na 7ª Delegacia
Seccional de Polícia: as Delegacias de Polícia do 22º, do 24º e
do 64º Distritos Policiais; h) na 8ª Delegacia Seccional de Polícia:
as Delegacias de Polícia do 49º e do 69º Distritos Policiais; 3.
Com 4 (quatro) Equipes de Polícia Judiciária: a) na 1ª Delegacia
Seccional de Polícia: as Delegacias de Polícia do 2º, do 4º, do 6º,
do 8º e do 12º Distritos Policiais; b) na 2ª Delegacia Seccional de
Polícia: as Delegacias de Polícia do 17º, do 26º, do 35º, do 36º,
do 83º, do 95º e do 97º Distritos Policiais; c) na 3ª Delegacia Sec-
cional de Polícia: as Delegacias de Polícia do 15º, do 23º, do 33º,
do 34º, do 37º, do 46º, do 51º, do 75º, do 87º, do 89º, do 91º e
do 93º Distritos Policiais; d) na 4ª Delegacia Seccional de Polícia:
as Delegacias de Polícia do 9º, do 19º, do 20º, do 28º, do 38º, do
39º, do 40º, do 45º, do 72º, do 74º e do 90º Distritos Policiais;
e) na 5ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de Polícia
do 18º, do 21º, do 29º, do 31º, do 42º, do 52º, do 56º, do 57º,
do 58º e do 81º Distritos Policiais; f) na 6ª Delegacia Seccional
de Polícia: as Delegacias de Polícia do 25º, do 43º, do 48º, do
80º, do 85º, do 98º, do 99º, do 100º, do 101º e do 102º Distritos
Policiais; g) na 7ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias
de Polícia do 32º, do 50º, do 59º, do 62º, do 63º, do 65º, do 67º,
do 68º e do 103º Distritos Policiais; h) na 8ª Delegacia Seccional
de Polícia: as Delegacias de Polícia do 41º, do 44º, do 53º, do
54º, do 55º, do 66º e do 70º Distritos Policiais; 4. Com 3 (três)
Equipes de Polícia Judiciária: a) na 1ª Delegacia Seccional de
Polícia: a 1ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher - DDM; b)
na 2ª Delegacia Seccional de Polícia: a 2ª Delegacia de Polícia de
Defesa da Mulher - DDM; c) na 3ª Delegacia Seccional de Polícia:
a 3ª e a 9ª Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher - DDM;
d) na 4ª Delegacia Seccional de Polícia: a 4ª Delegacia de Polícia
de Defesa da Mulher - DDM; e) na 5ª Delegacia Seccional de
Polícia: a 5ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher - DDM;
f) na 6ª Delegacia Seccional de Polícia: a 6ª Delegacia de Polícia
de Defesa da Mulher - DDM; g) na 7ª Delegacia Seccional de
Polícia: a 7ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher - DDM;
h) na 8ª Delegacia Seccional de Polícia: a 8ª Delegacia de Polícia
de Defesa da Mulher - DDM; 5. As Delegacias de Polícia dos
Distritos Policiais totalizam, desse modo, 422 (quatrocentos e
vinte e duas) Equipes de Polícia Judiciária, sendo: a) 1 (uma)
Delegacia de Polícia do Distrito Policial com 6 (seis) Equipes
de Polícia Judiciária; b) 21 (vinte e uma) Delegacias de Polícia
dos Distritos Policiais com 5 (cinco) Equipes de Polícia Judiciária
cada; c) 71 (setenta e uma) Delegacias de Polícia dos Distritos
Policiais com 4 (quatro) Equipes de Polícia Judiciária cada; d) 9
(nove) Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher – DDM com 3
(três) Equipes de Polícia Judiciária cada.”;
VI – O inciso I do Artigo 10 passa a vigorar com a seguinte
redação: “I - com observância à data e horário da lavratura,
pelas Centrais de Polícia Judiciária, dos registros dos fatos
ocorridos na circunscrição em que deverão ser conduzidos os
trabalhos legalmente cometidos;”;
VII – O Artigo 10, § 2º, passa a vigorar com a seguinte
redação, sendo acrescido do § 3º: “§ 2º - Incumbe ao Delegado
de Polícia Titular da Delegacia de Polícia do Distrito Policial
respectivo a deliberação pela formalização dos atos de polícia
judiciária pelas Equipes de Polícia Judiciária após o horário a que
faz referência o Artigo 9º, § 1º, sempre que a complexidade do
caso ou pertinência para a continuação dos trabalhos investiga-
tórios assim recomendar; § 3º – O disposto neste artigo deverá
ser observado, conforme aplicável, à sistemática do Inquérito
Policial Eletrônico.”;
VIII – O parágrafo único do Artigo 11 passa a vigorar com
a seguinte redação: “Parágrafo único. Os Delegados de Polícia
Titulares das Delegacias de Polícia que sediam Central de Polícia
Judiciária deverão destinar uma viatura caracterizada, preferen-
cialmente dotada de compartimento destinado ao transporte de
presos, para os serviços desenvolvidos pelas Equipes de Polícia
Judiciária de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária.”;
IX – O Artigo 12 e seus parágrafos passam a vigorar com a
seguinte redação: “Artigo 12 - As Equipes de Polícia Judiciária de
plantão nas Centrais de Polícia Judiciária, subordinadas adminis-
trativamente aos Delegados de Polícia Titulares das Delegacias
de Polícia dos Distritos Policiais que sediam as Centrais de Polí-
cia Judiciária, atuarão conforme o disposto nos artigos 14 e 15. §
1º - O Delegado de Polícia Titular da Equipe de Polícia Judiciária
de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária elaborará o relatório
final de inquérito policial inaugurado por auto de prisão em
flagrante, exceto nos casos em que a complexidade do evento
demandar aprofundamento das diligências, conforme delibera-
ção formalmente detalhada pelo Delegado de Polícia Titular da
Delegacia de Polícia do Distrito Policial que sedia a respectiva
Central de Polícia Judiciária. § 2º - As requisições de providên-
cias nos inquéritos policiais inaugurados por auto de prisão em
flagrante lavrado nas Centrais de Polícia Judiciária deverão ser
encaminhadas para cumprimento pelas Delegacias de Polícia
das circunscrições policiais em que se deram os fatos.”;
X - O Artigo 13 e seu parágrafo único passam a vigorar com
a seguinte redação: “Artigo 13 - Sempre que houver a necessi-
dade de alocação de pessoal nas Equipes de Polícia Judiciária
de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária, os profissionais
das Equipes de Polícia Judiciária – EPJ’s com menor tempo na
carreira policial serão designados. Parágrafo único. No caso de
férias e demais afastamentos legais, o número de Equipes de
Polícia Judiciária de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária
não poderá ser inferior a quatro.”;
XI – O Artigo 14, seus incisos e parágrafos 1º, 2º e 3º, bem
como o inciso II do § 1º, com a redação dada pela Portaria
Decap-10, de 10 de novembro de 2.016, passam a vigorar com
a seguinte redação, acrescido do § 5º: “Artigo 14 - O atendi-
mento ao público e a formalização das providências de polícia
judiciária nas Centrais de Polícia Judiciária dar-se-ão: I – no
âmbito da 1ª Delegacia Seccional de Polícia, nas Delegacias de
Polícia do 2º, do 8º e do 78º Distritos Policiais; II – no âmbito
da 2ª Delegacia Seccional de Polícia, nas Delegacias de Polícia
do 16º, do 26º e do 27º Distritos Policiais; III - no âmbito da 3ª
Delegacia Seccional de Polícia, nas Delegacias de Polícia do 14º,
do 33º, do 89º e do 91º Distritos Policiais; IV – no âmbito da 4ª
Delegacia Seccional de Polícia, nas Delegacias de Polícia do 13º,
do 20º, do 72º e do 73º Distritos Policiais; V – no âmbito da 5ª
Delegacia Seccional de Polícia, nas Delegacias de Polícia do 10º,
do 31º e do 56º Distritos Policiais; VI – no âmbito da 6ª Delegacia
Seccional de Polícia, nas Delegacias de Polícia do 11º, do 47º, do
98º e do 101º Distritos Policiais; VII – no âmbito da 7ª Delegacia
Seccional de Polícia, nas Delegacias de Polícia do 24º, do 50º e
do 63º Distritos Policiais; VIII – no âmbito da 8ª Delegacia Seccio-
nal de Polícia, nas Delegacias de Polícia do 49º, do 53º e do 69º
Distritos Policiais. § 1º - A estrutura de atendimento a que alude
o “caput” será composta por 5 (cinco) Equipes de Polícia Judiciá-
ria de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária, identificadas em
ordem alfabética a partir da letra “A”, cuja escala de trabalho,
rigorosamente sequencial, será de 12 (doze) horas, na seguinte
conformidade: I – segunda a domingo, das 20 (vinte) horas de
um dia às 8 (oito) horas do dia seguinte; II – sábado, domingo,
feriado e ponto facultativo, no período das 8 (oito) horas às 20
(vinte) horas, o plantão será desenvolvido pela Equipe de Polícia
Judiciária de plantão na Central de Polícia Judiciária que entrará
em serviço na noite do dia imediatamente posterior; § 2º - A
1ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher contará com uma
Central de Polícia Judiciária, criada pela Portaria Decap-7, de 19
de agosto de 2.016, integrada por 5 (cinco) Equipes de Polícia
Judiciária; § 3º - As Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas
Centrais de Polícia Judiciária, nos intervalos entre os plantões,
comparecerão às respectivas Delegacias de Polícia para ultima-
ção das providências iniciadas por ocasião do atendimento e
não concluídas na mesma oportunidade; § 4º - A coordenação,
fiscalização e acompanhamento das atividades das Equipes de
Polícia Judiciária de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária
incumbem aos Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de
Polícia dos Distritos Policiais que sediam as Centrais de Polícia
Judiciária; § 5º - As 28 (vinte e oito) Centrais de Polícia Judiciária,
27 (vinte e sete) das quais distribuídas dentre as Delegacias de
Polícia dos Distritos Policiais e a remanescente sediada na 1ª
Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, totalizam 140 (cento
e quarenta) Equipes de Polícia Judiciária em regime de plantão
policial.”;
XII - O Artigo 15, seus incisos e parágrafos passam a vigorar
com a seguinte redação, acrescida do inciso XXVIII: “Artigo 15 -
Incumbe às Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais
de Polícia Judiciária, nos dias e horários em que não houver
atendimento ao público por Delegado de Polícia nas unidades
distritais, sem prejuízo do registro de quaisquer eventos noti-
ciados, a atuação em face de ocorrência verificada na própria
área, bem como àquelas havidas nas circunscrições dos Distritos
Policiais limítrofes, na seguinte conformidade: I – na Central de
Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 2º Distrito
Policial, as do 3º e do 77º Distritos Policiais; II – na Central de
Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 8º Distrito
Policial, as do 1º, do 6º e do 12º Distritos Policiais; III – na
Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do
78º Distrito Policial, as do 4º e do 5º Distritos Policiais; IV – na
Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do
16º Distrito Policial, as do 17º e do 35º Distritos Policiais; V – na
Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do
26º Distrito Policial, as do 83º, do 95º e do 97º Distritos Policiais;
VI – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de
Polícia do 27º Distrito Policial, as do 36º e do 96º Distritos Poli-
ciais; VII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 14º Distrito Policial, as do 15º e do 51º Distritos
Policiais; VIII – na Central de Polícia Judiciária sediada na
Delegacia de Polícia do 33º Distrito Policial, as do 46º e do 87º
Distritos Policiais; IX – na Central de Polícia Judiciária sediada
na Delegacia de Polícia do 89º Distrito Policial, as do 34º, do 37º
e do 75º Distritos Policiais; X – na Central de Polícia Judiciária
sediada na Delegacia de Polícia do 91º Distrito Policial, as do
7º, do 23º e do 93º Distritos Policiais; XI – na Central de Polícia
Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 13º Distrito Policial,
as do 28º e do 40º Distritos Policiais; XII – na Central de Polícia
Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 20º Distrito Policial,
as do 9º e do 19º Distritos Policiais; XIII – na Central de Polícia
Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 72º Distrito Policial,
as do 38º, do 45º e do 74º Distritos Policiais; XIV – na Central de
Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 73º Distrito
Policial, as do 39º e do 90º Distritos Policiais; XV – na Central de
Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 10º Distrito
Policial, as do 21º e do 52º Distritos Policiais; XVI – na Central de
Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 31º Distrito
Policial, as do 30º, do 58º e do 81º Distritos Policiais; XVII – na
Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do
56º Distrito Policial, as do 18º, do 29º, do 42º e do 57º Distritos
Policiais; XVIII – na Central de Polícia Judiciária sediada na
Delegacia de Polícia do 11º Distrito Policial, as do 99º e do 102º
Distritos Policiais; XIX – na Central de Polícia Judiciária sediada
na Delegacia de Polícia do 47º Distrito Policial, as do 92º e do
100º Distritos Policiais; XX – na Central de Polícia Judiciária
sediada na Delegacia de Polícia do 98º Distrito Policial, as do 43º
e do 80º Distritos Policiais; XXI – na Central de Polícia Judiciária
sediada na Delegacia de Polícia do 101º Distrito Policial, as do
25º, do 48º e do 85º Distritos Policiais; XXII – na Central de
Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 24º Distrito
Policial, as do 62º, do 64º e do 65º Distritos Policiais; XXIII – na
Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do
50º Distrito Policial, as do 59º, do 67º e do 68º Distritos Policiais;
XXIV – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 63º Distrito Policial, as do 22º, do 32º e do 103º
Distritos Policiais; XXV – na Central de Polícia Judiciária sediada
na Delegacia de Polícia do 49º Distrito Policial, as do 54º e do
55º Distritos Policiais; XXVI – na Central de Polícia Judiciária
sediada na Delegacia de Polícia do 53º Distrito Policial, as do
44º e do 66º Distritos Policiais; XXVII – na Central de Polícia
Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 69º Distrito Policial,
as do 41º e do 70º Distritos Policiais; XXVIII – na Central de
Polícia Judiciária sediada na 1ª Delegacia de Polícia de Defesa da
Mulher – DDM, as das demais Delegacias de Polícia de Defesa
da Mulher nos horários estabelecidos no Artigo 14, § 1º, incisos
I e II desta portaria.§ 1º - Exceto nos casos de constatação de
drogas, as requisições de exames periciais expedidas em razão
das ocorrências policias que demandem a apreciação de órgãos
técnico-científicos deverão conter indicação de encaminhamen-
to dos laudos respectivos às Delegacias de Polícia dos Distritos
Policiais em que se deram os fatos § 2º - Incumbe à Equipe de
Polícia Judiciária de plantão na Central de Polícia Judiciária
responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante o
encaminhamento da peça correspondente ao Poder Judiciário e,
na impossibilidade em face do não funcionamento do plantão
judiciário, entregá-lo, mediante recibo, à Equipe subsequente, a
quem caberá a comunicação da prisão; § 3º - Cada Equipe de
Polícia Judiciária de plantão na Central de Polícia Judiciária será
composta por um Delegado de Polícia, três Escrivães de Polícia
e quatro agentes operacionais, preferencialmente, dentre Inves-
tigadores de Polícia ou Agentes Policiais, não podendo funcionar
sem Delegado de Polícia e com menos de dois Escrivães de
Polícia e dois agentes operacionais, preferencialmente, dentre
Investigadores de Polícia ou Agentes Policiais.”;
XIII – O Artigo 16 e seu inciso I passam a vigorar com
a seguinte redação: “Artigo 16 - Ao término do plantão, sob
orientação e fiscalização do Delegado de Polícia da Equipe de
Polícia Judiciária de plantão na Central de Polícia Judiciária,
os Escrivães de Polícia deverão: I – nos plantões noturnos que
antecedem dia útil, viabilizar, por intermédio do cartório da
Delegacia de Polícia que sedia a correspondente Central de
Polícia Judiciária, a retirada pelas respectivas unidades, dos
documentos de polícia judiciária, produtos e instrumentos de
crime e objetos de prova apreendidos; (...)”;
XIV – O Artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 17 – Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias
de Polícia dos Distritos Policiais, assim como os Delegados de
Polícia Titulares de Equipes de Polícia Judiciária, neste último
caso, ocupantes da 1ª classe, não concorrerão à escala de atendi-
mento ao público em geral, salvo se o Delegado de Polícia Titular
da Delegacia de Polícia do Distrito Policial cumular uma Equipe
de Polícia Judiciária, na forma estabelecida no Artigo 6º, § 1º
desta portaria, e, na segunda hipótese, se houver necessidade
comprovada pelo serviço policial, devidamente fundamentada
pelo Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Polícia do
Distrito Policial.”;
XV – O Artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 18 - Nas Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais que
não abrigam Centrais de Polícia Judiciária haverá 5 (cinco) equi-
pes de plantão ininterrupto, supervisionadas pelo Delegado de
Polícia da Central de Polícia Judiciária respectiva ou outro Dele-
gado de Polícia Titular de Equipe de Polícia Judiciária nos demais
períodos. § 1º - Os policiais civis designados preferencialmente
dentre Agentes de Telecomunicações Policial, devido à necessi-
dade de manuseio do sistema da Delegacia Eletrônica, para o
plantão indicado no “caput”, em escala de 12 (doze) horas de
trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso e 12 (doze)
horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso,
serão responsáveis, entre outras atividades, pela orientação
das pessoas que procurarem os serviços policiais, ainda que de
natureza não penal, e ações que exijam pronto atendimento,
inclusive com o acionamento de apoio; § 2º - Caberá, ainda, aos
policiais civis a que se refere este artigo o registro de ocorrências
policiais versando sobre: I – Injúria; II – Calúnia; III – Difamação;
IV – Acidente de trânsito sem vítimas; V – Furto, roubo e extravio
de documentos e/ou objetos; VI – Furto, roubo e extravio de
telefone celular; VII – Furto e roubo de veículos; VIII – Furto
e extravio de placas de veículos; IX – Desaparecimento de
pessoas; X – Encontro de pessoas desaparecidas; XI – Furto de
fios e cabos em vias públicas; XII – Infrações penais passíveis de
registro pela Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – DEPA;
XIII - Complemento de boletim. § 3° - Os registros de ocorrência
serão apreciados e despachados pelo Delegado de Polícia Titular,
no primeiro dia útil subsequente, devendo eventuais equívocos
serem prontamente corrigidos, emitindo-se documento com as
necessárias retificações, cuja cópia será endereçada ao comu-
nicante da ocorrência; § 4º - Além dos eventos enumerados
no § 2º, incumbirá, ainda, às equipes aludidas neste artigo a
formalização dos registros de outros futuramente disciplinados
pela Delegacia Eletrônica.”;
XVI – O Artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 19 - Os Delegados Seccionais de Polícia e os Delegados
de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia e dos Centros
de Execução de Cartas Precatórias, nas respectivas esferas de
atuação, disciplinarão, por meio de portaria, detalhamentos
necessários ao bom andamento dos trabalhos policiais e fiel
cumprimento desta portaria.”.
Artigo 2º - A Portaria Decap-3, de 2-4-2013, fica acrescida
do Artigo 6º-A e parágrafo único com a seguinte redação:
“Artigo 6º-A - Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias
de Polícia dos Distritos Policiais e das Delegacias de Polícia de
Defesa da Mulher – DDM representarão ao Diretor do Departa-
mento de Polícia Judiciária da Capital – Decap, através da Dele-
gacia Seccional de Polícia respectiva, pela fixação dos policiais
civis nas referidas Equipes de Polícia Judiciária e Equipes de
Polícia Judiciária de Plantão nas Centrais de Polícia Judiciária,
incumbindo-lhes ainda: I - providenciar, prontamente, a adequa-
ção da estrutura das Equipes de Polícia Judiciária e Equipes de
Polícia Judiciária de Plantão nas Centrais de Polícia Judiciária
conforme o disposto no Artigo 8º, § 2º e no Artigo 14, § 1º a 3º
desta portaria; II - zelar pela precisão das informações no per-
sonograma departamental; III - adotar as medidas necessárias
para a complementação do personograma com informações
sobre: a) as viaturas policiais disponibilizadas para as Equipes
de Polícia Judiciária e Equipes de Polícia Judiciária de Plantão
nas Centrais de Polícia Judiciária; b) o acervo cartorário de cada
Equipe de Polícia Judiciária, atualizado ao término de cada mês,
englobando inquéritos policiais e termos circunstanciados em
andamento, separados por trâmite normal e em cumprimento de
cotas. Parágrafo único – A redistribuição ou aglutinação de acer-
vo cartorário entre as Equipes de Polícia Judiciária, assim como a
junção de policiais civis de Equipes de Polícia Judiciária distintas,
motivada pela redução fortuita no quadro de servidores da Dele-
gacia de Polícia, dependerá de prévia anuência da Diretoria do
Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap.”
Artigo 3º - A Portaria Decap-3, de 2-4-2013, fica acrescida
da Subseção III, denominada da Central de Núcleos Especiais
Criminais – CENECRIM e dos Núcleos Especiais Criminais -
NECRIMs, bem como:
I – do Artigo 16-A com a seguinte redação: “Artigo 16-A - A
Central de Núcleos Especiais Criminais - CENECRIM, criada
pelo artigo 1º, inciso II do Decreto 61.974, de 17-05-2016 e
subordinada à Divisão de Assistência Policial do Departamento
de Polícia Judiciária da Capital - Decap, terá como atribui-
ções: I - coordenar e controlar a execução das atividades das
unidades subordinadas; II - distribuir os procedimentos de
polícia judiciária de autoria conhecida, boletins de ocorrência
ou termos circunstanciados, referentes às infrações penais de
menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada à
representação ou de ação penal privada, para os 8 (oito) Núcleos
Especiais Criminais – NECRIMs, instalados um em cada uma das
Delegacias Seccionais de Polícia da Capital.”;
II – do Artigo 16-B com a seguinte redação: “Artigo 16-B
- Cada um dos 8 (oito) Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs
estará incumbido de: I - receber os procedimentos de polícia
judiciária de autoria conhecida, boletins de ocorrência ou termos
circunstanciados, referentes às infrações penais de menor poten-
cial ofensivo de ação penal pública condicionada à representa-
ção ou de ação penal privada, para instrução e realização de
audiência de composição, por meio de mediação ou conciliação,
entre autores e ofendidos; II - encaminhar ao Poder Judiciário o
termo circunstanciado elaborado, após a realização da audiên-
cia de composição e a formalização do Termo de Composição
de Polícia Judiciária – TCJP, que instruirá aquele, nos casos de
consenso entre autor e ofendido ou renúncia deste, bem como
nas hipóteses em que tenha se verificado a retratação da vítima
quanto ao direito de representação ou de requerimento; III -
encaminhar ao Poder Judiciário apenas o termo circunstanciado
elaborado, após a realização da audiência de composição infrutí-
fera, registrando, quando possível, as razões determinantes para
o dissenso entre autor e ofendido; §1º - Em razão da natureza de
suas atribuições, fica expressamente proibido aos Núcleos Espe-
ciais Criminais – NECRIMs: 1. registrar boletim de ocorrência; 2.
receber procedimentos de polícia judiciária que versarem sobre:
a) crimes previstos na Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de
2006; b) tenham como vítima criança ou adolescente. § 2º - No
caso de requisição de instauração de inquérito policial, o cor-
respondente expediente deverá ser remetido à unidade policial
da área circunscricional em que se consumou a infração penal.
§ 3º - Os 8 (oito) Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs serão:
1. dirigidos privativamente por Delegado de Polícia, subordinado
administrativamente à Central especificada no artigo anterior; 2.
instalados em locais de fácil acesso à população e, preferencial-
mente, em imóveis que não abriguem outras unidades policiais.
§ 4º - A área de atuação dos Núcleos Especiais Criminais –
NECRIMs corresponderá ao âmbito de abrangência de cada uma
das 8 (oito) Delegacias Seccionais de Polícia.”
Artigo 4º - A diagramação da Portaria Decap-3, de 2-4-2013
será readequada na forma estabelecida pela Lei Complementar
863, de 29-12-1999, inclusive com o acréscimo das seções e
subseções aos títulos respectivos.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 6º - Em razão do disposto no Artigo 9º, inciso I,
da Lei Complementar 863, de 29-12-1999, conforme redação
dada pela Lei Complementar 944, de 26-06-2003, reproduz-se
integralmente o texto da Portaria Decap-3, de 2-4-2013, com as
alterações operadas:
“Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap
Portaria Decap-3, de 2-4-2013
Altera o modelo de atendimento ao público nas unidades
subordinadas, fixa novos critérios de alocação dos profissionais
e implementa nova dinâmica para o desenvolvimento das ativi-
dades de polícia judiciária
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia
Judiciária da Capital - Decap,
Considerando que o Departamento de Polícia Judiciária da
Capital – Decap, criado pelo Decreto 33.829, de 23-09-1991, tem
por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária,
administrativa e preventiva especializada, na área territorial da
Cidade de São Paulo;
Considerando a necessidade de otimização dos recursos
com vistas ao desenvolvimento das atividades afetas às unida-
des subordinadas ao Departamento;
Considerando a inarredável missão do gestor público em
amoldar os meios disponíveis ao sistema legal com vistas ao
resultado mais profícuo possível das atividades cometidas;
Considerando a relevância do adequado e célere aten-
dimento aos cidadãos que procuram as unidades de base
territorial da Capital;
Considerando que o aperfeiçoamento do modelo de gestão
administrativa introduzido pelas Portarias Decap-8 de 22-06-
2011, Decap-13 de 17-08-2011 e Decap-6 de 10-10-2012 é
medida imperiosa para melhor resposta aos reclamos sociais;
Considerando a premência do incremento da atuação
investigatória para apuração da autoria e materialidade deli-
tivas, resolve:
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Departamento de
Polícia Judiciária da Capital - Decap, novo sistema de funciona-
mento das unidades policiais subordinadas.
Artigo 2º - O sistema a que alude o Artigo 1º, fundado
na necessidade de melhor alocação dos recursos humanos do
Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap, tem por
objetivo principal o aprimoramento das apurações dos ilícitos
penais e dos procedimentos legais correlatos, sem descuidar da
celeridade e cortesia no atendimento às pessoas nas delegacias
de polícia.
Artigo 3º - O desenvolvimento das atividades pelas Dele-
gacias de Polícia dos Distritos Policiais, no âmbito do Depar-
tamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap ocorrerá por
intermédio de:
I – Equipes de Polícia Judiciária, no horário compreendido
entre as 8 (oito) horas e as 20 (vinte) horas, nos dias úteis;
II – Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais de
Polícia Judiciária.
Parágrafo único. As Equipes de Polícia Judiciária e as
Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais de Polícia
Judiciária atenderão as ocorrências nas instalações dos plantões
policiais existentes nas Delegacias de Polícia dos Distritos
Policiais, exceto no caso da lavratura de auto de prisão em fla-
grante e demais atos de custódia, cujas formalizações dar-se-ão,
preferencialmente, em ambiente separado – Sala de Flagrante,
dotado da estrutura necessária para as providências legais. (NR)
Artigo 4º - As Centrais de Polícia Judiciária, modelo de atu-
ação funcional, subordinadas às Delegacias de Polícia dos Distri-
tos Policiais onde estão sediadas, destinam-se ao atendimento
do público em geral e a formalização das correlatas providências
de polícia judiciária. (NR)
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DAS
UNIDADES
Artigo 5º - As Delegacias Seccionais de Polícia, sem prejuízo
das demais atribuições atualmente a elas cometidas, deverão:
I - controlar e fiscalizar as unidades subordinadas;
II – apoiar as unidades subordinadas por intermédio do
respectivo Centro de Inteligência Policial.
§ 1º - As Delegacias Seccionais de Polícia realizarão inter-
venção estratégica sempre que, em face das peculiaridades ou
aumento da incidência de determinada modalidade criminosa,
houver necessidade de ações específicas e concentradas.
§ 2º - A intervenção estratégica a que alude o § 1º deste
artigo será desenvolvida prioritariamente com recursos da pró-
pria Delegacia Seccional de Polícia e, diante da necessidade de
emprego de maior número de policiais em face da complexidade
dos trabalhos respectivos, poderão ser convocados excepcional-
mente servidores das delegacias de polícia subordinadas.
§ 3º - Além do concurso aludido no parágrafo anterior,
mediante justificada solicitação dirigida à Divisão de Assistência
Policial do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - Decap,
poderá ser pleiteada a colaboração do Grupo de Operações
Especiais – GOE. (NR)
§ 4º - As providências de polícia judiciária decorrentes das
ações indicadas nos §§ 1° e 2º deste artigo serão formalizadas
pela própria Delegacia Seccional de Polícia ou cometidas às
Equipes de Polícia Judiciária da circunscrição respectiva.
Artigo 6º - As Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais
e as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, conforme
o volume de trabalho, efetivo disponível e necessidade de
adequação dos recursos para atendimento ao público, atuarão
basicamente com:
I – Delegado de Polícia Titular, responsável pela execução
das atividades de administração policial, assistência, fiscalização
e orientação das atividades de polícia judiciária e preventiva
especializada, além da coordenação dos assuntos afetos à polí-
cia comunitária e inteligência policial;
II – Delegados de Polícia Titulares das Equipes de Polícia
Judiciária;
III – Escrivães de Polícia;
IV – Investigadores de Polícia;
V - Agentes de Telecomunicações Policial;
VI – Agentes Policiais;
VII – Carcereiros, nas Delegacias dotadas de carceragens
ativas;
VIII - Oficial administrativo.
§ 1º - Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de
Polícia dos Distritos Policiais e os Delegados de Polícia Titulares
das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher - DDM, além das
atribuições indicadas no inciso I deste artigo, poderão dirigir
cumulativamente uma das Equipes de Polícia Judiciária de sua
respectiva unidade policial; (NR)
§ 2º - As Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais conta-
rão, ao menos, com uma Equipe de Polícia Judiciária que, sem
prejuízo das atribuições indicadas no artigo 8º, será especializa-
da no atendimento aos integrantes de grupos vulneráveis e com
outra prioritariamente destinada à investigação de crimes contra
o patrimônio; (NR)
§ 3º - Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de
Polícia dos Distritos Policiais, além das atribuições enumeradas
no inciso I, promoverão intervenção estratégica, aplicando-se, no
que couber, o disposto no Artigo 5º, § 1º. (NR)
Artigo 6º-A - Os Delegados de Polícia Titulares das Dele-
gacias de Polícia dos Distritos Policiais e das Delegacias de
Polícia de Defesa da Mulher – DDM representarão ao Diretor
do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap, atra-
vés da Delegacia Seccional de Polícia respectiva, pela fixação
dos policiais civis nas referidas Equipes de Polícia Judiciária e
Equipes de Polícia Judiciária de Plantão nas Centrais de Polícia
Judiciária, incumbindo-lhes ainda:
I - providenciar, prontamente, a adequação da estrutura das
Equipes de Polícia Judiciária e Equipes de Polícia Judiciária de
Plantão nas Centrais de Polícia Judiciária conforme o disposto no
Artigo 8º, § 2º e no Artigo 14, § 1º a 3º desta portaria;
II - zelar pela precisão das informações no personograma
departamental;
III - adotar as medidas necessárias para a complementação
do personograma com informações sobre:
a) as viaturas policiais disponibilizadas para as Equipes de
Polícia Judiciária e Equipes de Polícia Judiciária de Plantão nas
Centrais de Polícia Judiciária;
b) o acervo cartorário de cada Equipe de Polícia Judiciária,
atualizado ao término de cada mês, englobando inquéritos
policiais e termos circunstanciados em andamento, separados
por trâmite normal e em cumprimento de cotas.
Parágrafo único – A redistribuição ou aglutinação de acervo
cartorário entre as Equipes de Polícia Judiciária, assim como a
junção de policiais civis de Equipes de Polícia Judiciária distintas,
motivada pela redução fortuita no quadro de servidores da Dele-
gacia de Polícia, dependerá de prévia anuência da Diretoria do
Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap.
Artigo 7º - As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso
e os Centros de Execução de Cartas Precatórias funcionarão
basicamente, com:
I – Delegado de Polícia Titular;
II – Escrivães de Polícia;
III – Investigadores de Polícia;
IV – Agentes Policiais.
SUBSEÇÃO I - DAS EQUIPES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
Artigo 8º - As Equipes de Polícia Judiciária, formadas por
um Delegado de Polícia, dois Escrivães de Polícia e quatro agen-
tes operacionais, preferencialmente, dentre Investigadores de
Polícia ou Agentes Policiais, terão por atribuições básicas, sem
prejuízo das estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente:
I – formalizar os atos de polícia judiciária decorrentes do
atendimento prestado ao público em geral, bem como adotar
as providências legais de natureza cautelar afetas à lida da
Polícia Civil;
II – atender ao público em geral nas hipóteses em que a
atuação da Polícia Civil tenha por fim a paz social ou a segu-
rança pública;
III – adotar providências administrativas tendentes à pre-
servação da vida e da saúde, acionando, quando necessário,
outros órgãos.
§ 1º - As Equipes de Polícia Judiciária a que alude o “caput”
deste Artigo não poderão funcionar sem Delegado de Polícia,
sem Escrivão de Polícia e com menos de dois agentes opera-
cionais, preferencialmente, dentre Investigadores de Polícia ou
Agentes Policiais.
§ 2º - As Equipes de Polícia Judiciária das Delegacias de
Polícia dos Distritos Policiais serão dispostas da seguinte forma:
1. Com 6 (seis) Equipes de Polícia Judiciária:
a) na 1ª Delegacia Seccional de Polícia: a Delegacia de
Polícia do 1º Distrito Policial;
2. Com 5 (cinco) Equipes de Polícia Judiciária:
a) na 1ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de
Polícia do 3º, do 5º, do 77º e do 78º Distritos Policiais;
b) na 2ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de
Polícia do 16º, do 27º e do 96º Distritos Policiais;
c) na 3ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de
Polícia do 7º e do 14º Distritos Policiais;
d) na 4ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de
Polícia do 13º e do 73º Distritos Policiais;
e) na 5ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de
Polícia do 10º e do 30º Distritos Policiais;
f) na 6ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de
Polícia do 11º, do 47º e do 92º Distritos Policiais;
g) na 7ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de
Polícia do 22º, do 24º e do 64º Distritos Policiais;
h) na 8ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de
Polícia do 49º e do 69º Distritos Policiais;
3. Com 4 (quatro) Equipes de Polícia Judiciária:
a) na 1ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de
Polícia do 2º, do 4º, do 6º, do 8º e do 12º Distritos Policiais;
b) na 2ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de
Polícia do 17º, do 26º, do 35º, do 36º, do 83º, do 95º e do 97º
Distritos Policiais;
c) na 3ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de
Polícia do 15º, do 23º, do 33º, do 34º, do 37º, do 46º, do 51º, do
75º, do 87º, do 89º, do 91º e do 93º Distritos Policiais;
d) na 4ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de
Polícia do 9º, do 19º, do 20º, do 28º, do 38º, do 39º, do 40º, do
45º, do 72º, do 74º e do 90º Distritos Policiais;
e) na 5ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de
Polícia do 18º, do 21º, do 29º, do 31º, do 42º, do 52º, do 56º, do
57º, do 58º e do 81º Distritos Policiais;
f) na 6ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de
Polícia do 25º, do 43º, do 48º, do 80º, do 85º, do 98º, do 99º, do
100º, do 101º e do 102º Distritos Policiais;
g) na 7ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de
Polícia do 32º, do 50º, do 59º, do 62º, do 63º, do 65º, do 67º, do
68º e do 103º Distritos Policiais;
h) na 8ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de
Polícia do 41º, do 44º, do 53º, do 54º, do 55º, do 66º e do 70º
Distritos Policiais;
4. Com 3 (três) Equipes de Polícia Judiciária:
a) na 1ª Delegacia Seccional de Polícia: a 1ª Delegacia de
Polícia de Defesa da Mulher – DDM;
b) na 2ª Delegacia Seccional de Polícia: a 2ª Delegacia de
Polícia de Defesa da Mulher - DDM;
c) na 3ª Delegacia Seccional de Polícia: a 3ª e a 9ª Delega-
cias de Polícia de Defesa da Mulher - DDM;
d) na 4ª Delegacia Seccional de Polícia: a 4ª Delegacia de
Polícia de Defesa da Mulher - DDM;
e) na 5ª Delegacia Seccional de Polícia: a 5ª Delegacia de
Polícia de Defesa da Mulher - DDM;
f) na 6ª Delegacia Seccional de Polícia: a 6ª Delegacia de
Polícia de Defesa da Mulher - DDM;
g) na 7ª Delegacia Seccional de Polícia: a 7ª Delegacia de
Polícia de Defesa da Mulher - DDM;
h) na 8ª Delegacia Seccional de Polícia: a 8ª Delegacia de
Polícia de Defesa da Mulher - DDM;
5. As Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais totalizam,
desse modo, 422 (quatrocentos e vinte e duas) Equipes de Polí-
cia Judiciária, sendo:
a) 1 (uma) Delegacia de Polícia do Distrito Policial com 6
(seis) Equipes de Polícia Judiciária;
b) 21 (vinte e uma) Delegacias de Polícia dos Distritos Poli-
ciais com 5 (cinco) Equipes de Polícia Judiciária cada;
c) 71 (setenta e uma) Delegacias de Polícia dos Distritos
Policiais com 4 (quatro) Equipes de Polícia Judiciária cada;
d) 9 (nove) Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher –
DDM com 3 (três) Equipes de Polícia Judiciária cada. (NR)
Artigo 9º - As Equipes de Polícia Judiciária, identificadas
em ordem numérica a partir do número “1”, atuarão nos dias
úteis com vistas ao desenvolvimento da investigação criminal e
demais atos de polícia judiciária.
§ 1º - Além do disposto no “caput”, as Equipes de Polícia
Judiciária, em sistema de revezamento, concorrerão à escala de
atendimento ao público no período compreendido entre às 8
(oito) horas e 20 (vinte) horas.
§ 2º - (revogado pela Portaria Decap-10, de 10 de novembro
de 2.016)
Artigo 10 - A distribuição cartorária às Equipes de Polícia
Judiciária, sempre mirando a equânime carga de trabalho,
dar-se-á:
I - com observância à data e horário da lavratura, pelas
Centrais de Polícia Judiciária, dos registros dos fatos ocorridos
na circunscrição em que deverão ser conduzidos os trabalhos
legalmente cometidos; (NR)
II – de maneira sequencial em relação aos inquéritos poli-
ciais devolvidos para cumprimento de diligências, bem como
daqueles eventualmente oriundos de outras unidades policiais.
§ 1º - As providências processuais penais e administrativas
relacionadas às ocorrências registradas por ocasião dos atendi-
mentos diurnos nos dias úteis ficarão a cargo das Equipes de
Polícia Judiciária responsáveis pelos respectivos atendimentos.
§ 2º - Incumbe ao Delegado de Polícia Titular da Delegacia
de Polícia do Distrito Policial respectivo a deliberação pela
formalização dos atos de polícia judiciária pelas Equipes de
Polícia Judiciária após o horário a que faz referência o Artigo 9º,
§ 1º, sempre que a complexidade do caso ou pertinência para
a continuação dos trabalhos investigatórios assim recomendar;
§ 3º – O disposto neste artigo deverá ser observado, confor-
me aplicável, à sistemática do Inquérito Policial Eletrônico. (NR)
Artigo 11 - Cada Equipe de Polícia Judiciária contará com,
ao menos, um veículo oficial.
Parágrafo único - Os Delegados de Polícia Titulares das
Delegacias de Polícia que sediam Central de Polícia Judiciária
deverão destinar uma viatura caracterizada, preferencialmente
dotada de compartimento destinado ao transporte de presos,
para os serviços desenvolvidos pelas Equipes de Polícia Judiciá-
ria de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária. (NR)
Artigo 12 - As Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas
Centrais de Polícia Judiciária, subordinadas administrativamente
aos Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia dos
Distritos Policiais que sediam as Centrais de Polícia Judiciária,
atuarão conforme o disposto nos artigos 14 e 15.
§ 1º - O Delegado de Polícia Titular da Equipe de Polícia
Judiciária de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária elaborará
o relatório final de inquérito policial inaugurado por auto de
prisão em flagrante, exceto nos casos em que a complexidade
do evento demandar aprofundamento das diligências, conforme
deliberação formalmente detalhada pelo Delegado de Polícia
Titular da Delegacia de Polícia do Distrito Policial que sedia a
respectiva Central de Polícia Judiciária;
§ 2º - As requisições de providências nos inquéritos poli-
ciais inaugurados por auto de prisão em flagrante lavrado nas
Centrais de Polícia Judiciária deverão ser encaminhadas para
cumprimento pelas Delegacias de Polícia das circunscrições
policiais em que se deram os fatos. (NR)
Artigo 13 - Sempre que houver a necessidade de alocação
de pessoal nas Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas
Centrais de Polícia Judiciária, os profissionais das Equipes de
Polícia Judiciária – EPJ’s com menor tempo na carreira policial
serão designados.
Parágrafo único - No caso de férias e demais afastamentos
legais, o número de Equipes de Polícia Judiciária de plantão
nas Centrais de Polícia Judiciária não poderá ser inferior a
quatro. (NR)
SUBSEÇÃO II - DAS CENTRAIS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
Artigo 14 - O atendimento ao público e a formalização
das providências de polícia judiciária nas Centrais de Polícia
Judiciária dar-se-ão: (NR)
I – no âmbito da 1ª Delegacia Seccional de Polícia, nas
Delegacias de Polícia do 2º, do 8º e do 78º Distritos Policiais;
II – no âmbito da 2ª Delegacia Seccional de Polícia, nas
Delegacias de Polícia do 16º, do 26º e do 27º Distritos Policiais;
III – no âmbito da 3ª Delegacia Seccional de Polícia, nas
Delegacias de Polícia do 14º, do 33º, do 89º e do 91º Distritos
Policiais;
IV – no âmbito da 4ª Delegacia Seccional de Polícia, nas
Delegacias de Polícia do 13º, do 20º, do 72º e do 73º Distritos
Policiais;
V – no âmbito da 5ª Delegacia Seccional de Polícia, nas
Delegacias de Polícia do 10º, do 31º e do 56º Distritos Policiais;
VI – no âmbito da 6ª Delegacia Seccional de Polícia, nas
Delegacias de Polícia do 11º, do 47º, do 98º e do 101º Distritos
Policiais;
VII – no âmbito da 7ª Delegacia Seccional de Polícia, nas
Delegacias de Polícia do 24º, do 50º e do 63º Distritos Policiais;
VIII – no âmbito da 8ª Delegacia Seccional de Polícia, nas
Delegacias de Polícia do 49º, do 53º e do 69º Distritos Policiais.
§ 1º - A estrutura de atendimento a que alude o “caput”
será composta por 5 (cinco) Equipes de Polícia Judiciária de
plantão nas Centrais de Polícia Judiciária, identificadas em
ordem alfabética a partir da letra “A”, cuja escala de trabalho,
rigorosamente sequencial, será de 12 (doze) horas, na seguinte
conformidade:
I – segunda a domingo, das 20 (vinte) horas de um dia às 8
(oito) horas do dia seguinte; (NR)
II – sábado, domingo, feriado e ponto facultativo, no
período das 8 (oito) horas às 20 (vinte) horas, o plantão será
desenvolvido pela Equipe de Polícia Judiciária de plantão na
Central de Polícia Judiciária que entrará em serviço na noite do
dia imediatamente posterior;
§ 2º - A 1ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher con-
tará com uma Central de Polícia Judiciária, criada pela Portaria
Decap-7, de 19 de agosto de 2.016, integrada por 5 (cinco)
Equipes de Polícia Judiciária; (NR)
§ 3º - As Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Cen-
trais de Polícia Judiciária, nos intervalos entre os plantões, com-
parecerão às respectivas Delegacias de Polícia para ultimação
das providências iniciadas por ocasião do atendimento e não
concluídas na mesma oportunidade; (NR)
§ 4º - A coordenação, fiscalização e acompanhamento
das atividades das Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas
Centrais de Polícia Judiciária incumbem aos Delegados de Polícia
Titulares das Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais que
sediam as Centrais de Polícia Judiciária.; (NR)
§ 5º - As 28 (vinte e oito) Centrais de Polícia Judiciária,
27 (vinte e sete) das quais distribuídas dentre as Delegacias
de Polícia dos Distritos Policiais e a remanescente sediada na
1ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, totalizam 140
(cento e quarenta) Equipes de Polícia Judiciária em regime de
plantão policial.
Artigo 15 - Incumbe às Equipes de Polícia Judiciária de
plantão nas Centrais de Polícia Judiciária, nos dias e horários em
que não houver atendimento ao público por Delegado de Polícia
nas unidades distritais, sem prejuízo do registro de quaisquer
eventos noticiados, a atuação em face de ocorrência verificada
na própria área, bem como àquelas havidas nas circunscrições
dos Distritos Policiais limítrofes, na seguinte conformidade:
I – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de
Polícia do 2º Distrito Policial, as do 3º e do 77º Distritos Policiais;
II – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de
Polícia do 8º Distrito Policial, as do 1º, do 6º e do 12º Distritos
Policiais;
III – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de
Polícia do 78º Distrito Policial, as do 4º e do 5º Distritos Policiais;
IV – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 16º Distrito Policial, as do 17º e do 35º Distritos
Policiais;
V – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 26º Distrito Policial, as do 83º, do 95º e do 97º
Distritos Policiais;
VI – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 27º Distrito Policial, as do 36º e do 96º Distritos
Policiais;
VII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 14º Distrito Policial, as do 15º e do 51º Distritos
Policiais;
VIII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 33º Distrito Policial, as do 46º e do 87º Distritos
Policiais;
IX – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 89º Distrito Policial, as do 34º, do 37º e do 75º
Distritos Policiais;
X – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 91º Distrito Policial, as do 7º, do 23º e do 93º
Distritos Policiais;
XI – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 13º Distrito Policial, as do 28º e do 40º Distritos
Policiais;
XII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 20º Distrito Policial, as do 9º e do 19º Distritos
Policiais;
XIII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 72º Distrito Policial, as do 38º, do 45º e do 74º
Distritos Policiais;
XIV – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 73º Distrito Policial, as do 39º e do 90º Distritos
Policiais;
XV – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 10º Distrito Policial, as do 21º e do 52º Distritos
Policiais;
XVI – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 31º Distrito Policial, as do 30º, do 58º e do 81º
Distritos Policiais;
XVII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 56º Distrito Policial, as do 18º, do 29º, do 42º e do
57º Distritos Policiais;
XVIII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 11º Distrito Policial, as do 99º e do 102º Distritos
Policiais;
XIX – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 47º Distrito Policial, as do 92º e do 100º Distritos
Policiais;
XX – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 98º Distrito Policial, as do 43º e do 80º Distritos
Policiais;
XXI – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 101º Distrito Policial, as do 25º, do 48º e do 85º
Distritos Policiais;
XXII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 24º Distrito Policial, as do 62º, do 64º e do 65º
Distritos Policiais;
XXIII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 50º Distrito Policial, as do 59º, do 67º e do 68º
Distritos Policiais;
XXIV – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 63º Distrito Policial, as do 22º, do 32º e do 103º
Distritos Policiais;
XXV – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 49º Distrito Policial, as do 54º e do 55º Distritos
Policiais;
XXVI – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia
de Polícia do 53º Distrito Policial, as do 44º e do 66º Distritos
Policiais;
XXVII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delega-
cia de Polícia do 69º Distrito Policial, as do 41º e do 70º Distritos
Policiais;
XXVIII – na Central de Polícia Judiciária sediada na 1ª
Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher – DDM, as das demais
Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher nos horários esta-
belecidos no Artigo 14, § 1º, incisos I e II desta portaria. (NR)
§ 1º - Exceto nos casos de constatação de drogas, as requi-
sições de exames periciais expedidas em razão das ocorrências
policias que demandem a apreciação de órgãos técnico-cientí-
ficos deverão conter indicação de encaminhamento dos laudos
respectivos às Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais em
que se deram os fatos;
§ 2º - Incumbe à Equipe de Polícia Judiciária de plantão
na Central de Polícia Judiciária responsável pela lavratura do
auto de prisão em flagrante o encaminhamento da peça corres-
pondente ao Poder Judiciário e, na impossibilidade em face do
não funcionamento do plantão judiciário, entregá-lo, mediante
recibo, à Equipe subsequente, a quem caberá a comunicação
da prisão;
§ 3º - Cada Equipe de Polícia Judiciária de plantão na
Central de Polícia Judiciária será composta por um Delegado de
Polícia, três Escrivães de Polícia e quatro agentes operacionais,
preferencialmente, dentre Investigadores de Polícia ou Agentes
Policiais, não podendo funcionar sem Delegado de Polícia e com
menos de dois Escrivães de Polícia e dois agentes operacionais,
preferencialmente, dentre Investigadores de Polícia ou Agentes
Policiais. (NR)
Artigo 16 - Ao término do plantão, sob orientação e fiscali-
zação do Delegado de Polícia da Equipe de Polícia Judiciária de
plantão na Central de Polícia Judiciária, os Escrivães de Polícia
deverão:
I – nos plantões noturnos que antecedem dia útil, viabilizar,
por intermédio do cartório da Delegacia de Polícia que sedia a
correspondente Central de Polícia Judiciária, a retirada pelas
respectivas unidades, dos documentos de polícia judiciária, pro-
dutos e instrumentos de crime e objetos de prova apreendidos;
II - nos finais de semana e feriados, guardar em local seguro
e adequado os documentos de polícia judiciária, produtos e
instrumentos de crime, bem como objetos de prova apreendidos
até plantão subsequente em que o cumprimento ao disposto no
inciso I seja possível. (NR)
SUBSEÇÃO III – DA CENTRAL DE NÚCLEOS ESPECIAIS
CRIMINAIS – CENECRIM E DOS NÚCLEOS ESPECIAIS CRIMINAIS
- NECRIMs
Artigo 16-A - A Central de Núcleos Especiais Criminais -
CENECRIM, criada pelo artigo 1º, inciso II do Decreto 61.974,
de 17-05-2016 e subordinada à Divisão de Assistência Policial
do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - Decap, terá
como atribuições:
I - coordenar e controlar a execução das atividades das
unidades subordinadas;
II - distribuir os procedimentos de polícia judiciária de auto-
ria conhecida, boletins de ocorrência ou termos circunstancia-
dos, referentes às infrações penais de menor potencial ofensivo
de ação penal pública condicionada à representação ou de ação
penal privada, para os 8 (oito) Núcleos Especiais Criminais –
NECRIMs, instalados um em cada uma das Delegacias Seccionais
de Polícia da Capital;
Artigo 16-B - Cada um dos 8 (oito) Núcleos Especiais Crimi-
nais – NECRIMs estará incumbido de:
I - receber os procedimentos de polícia judiciária de autoria
conhecida, boletins de ocorrência ou termos circunstanciados,
referentes às infrações penais de menor potencial ofensivo de
ação penal pública condicionada à representação ou de ação
penal privada, para instrução e realização de audiência de
composição, por meio de mediação ou conciliação, entre autores
e ofendidos;
II - encaminhar ao Poder Judiciário o termo circunstanciado
elaborado, após a realização da audiência de composição e a
formalização do Termo de Composição de Polícia Judiciária –
TCJP, que instruirá aquele, nos casos de consenso entre autor
e ofendido ou renúncia deste, bem como nas hipóteses em que
tenha se verificado a retratação da vítima quanto ao direito de
representação ou de requerimento;
III - encaminhar ao Poder Judiciário apenas o termo
circunstanciado elaborado, após a realização da audiência de
composição infrutífera, registrando, quando possível, as razões
determinantes para o dissenso entre autor e ofendido;
§1º - Em razão da natureza de suas atribuições, fica expres-
samente proibido aos Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs:
1. registrar boletim de ocorrência;
2. receber procedimentos de polícia judiciária que versarem
sobre:
a) crimes previstos na Lei Federal 11.340, de 7 de agosto
de 2006;
b) tenham como vítima criança ou adolescente.
§ 2º - No caso de requisição de instauração de inquérito
policial, o correspondente expediente deverá ser remetido à
unidade policial da área circunscricional em que se consumou
a infração penal.
§ 3º - Os 8 (oito) Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs
serão:
1. dirigidos privativamente por Delegado de Polícia, subor-
dinado administrativamente à Central especificada no artigo
anterior;
2. instalados em locais de fácil acesso à população e, pre-
ferencialmente, em imóveis que não abriguem outras unidades
policiais.
§ 4º - A área de atuação dos Núcleos Especiais Criminais –
NECRIMs corresponderá ao âmbito de abrangência de cada uma
das 8 (oito) Delegacias Seccionais de Polícia.
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17 – Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias
de Polícia dos Distritos Policiais, assim como os Delegados de
Polícia Titulares de Equipes de Polícia Judiciária, neste último
caso, ocupantes da 1ª classe, não concorrerão à escala de atendi-
mento ao público em geral, salvo se o Delegado de Polícia Titular
da Delegacia de Polícia do Distrito Policial cumular uma Equipe
de Polícia Judiciária, na forma estabelecida no Artigo 6º, § 1º
desta portaria, e, na segunda hipótese, se houver necessidade
comprovada pelo serviço policial, devidamente fundamentada
pelo Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Polícia do
Distrito Policial. (NR)
Artigo 18 - Nas Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais
que não abrigam Centrais de Polícia Judiciária haverá 5 (cinco)
equipes de plantão ininterrupto, supervisionadas pelo Delegado
de Polícia da Central de Polícia Judiciária respectiva ou outro
Delegado de Polícia Titular de Equipe de Polícia Judiciária nos
demais períodos.
§ 1º - Os policiais civis designados preferencialmente dentre
Agentes de Telecomunicações Policial, devido à necessidade de
manuseio do sistema da Delegacia Eletrônica, para o plantão
indicado no “caput”, em escala de 12 (doze) horas de trabalho
por 24 (vinte e quatro) horas de descanso e 12 (doze) horas de
trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, serão res-
ponsáveis, entre outras atividades, pela orientação das pessoas
que procurarem os serviços policiais, ainda que de natureza não
penal, e ações que exijam pronto atendimento, inclusive com o
acionamento de apoio;
§ 2º - Caberá, ainda, aos policiais civis a que se refere este
artigo o registro de ocorrências policiais versando sobre:
I – Injúria;
II – Calúnia;
III – Difamação;
IV – Acidente de trânsito sem vítimas;
V – Furto, roubo e extravio de documentos e/ou objetos;
VI – Furto, roubo e extravio de telefone celular;
VII – Furto e roubo de veículos;
VIII – Furto e extravio de placas de veículos;
IX – Desaparecimento de pessoas;
X – Encontro de pessoas desaparecidas;
XI – Furto de fios e cabos em vias públicas;
XII – Infrações penais passíveis de registro pela Delegacia
Eletrônica de Proteção Animal – DEPA;
XIII - Complemento de boletim.
§ 3° - Os registros de ocorrência serão apreciados e des-
pachados pelo Delegado de Polícia Titular, no primeiro dia útil
subsequente, devendo eventuais equívocos serem prontamente
corrigidos, emitindo-se documento com as necessárias retifica-
ções, cuja cópia será endereçada ao comunicante da ocorrência;
§ 4º - Além dos eventos enumerados no § 2º, incumbirá,
ainda, às equipes aludidas neste artigo a formalização dos
registros de outros futuramente disciplinados pela Delegacia
Eletrônica. (NR)
Artigo 19 - Os Delegados Seccionais de Polícia e os Delega-
dos de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia e dos Centros
de Execução de Cartas Precatórias, nas respectivas esferas de
atuação, disciplinarão, por meio de portaria, detalhamentos
necessários ao bom andamento dos trabalhos policiais e fiel
cumprimento desta portaria. (NR)
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 20 - As Equipes de Polícia Judiciária, necessaria-
mente, devem ser formadas a partir da expressa manifestação
de vontade dos servidores integrantes das classes hierarqui-
camente mais elevadas, conforme modelo de formulário a ser
divulgado pela Diretoria Departamental por meio eletrônico.
Artigo 21 - Os Delegados de Polícia Coordenadores a que
faz referência o artigo 2º da Portaria Decap-13, de 17-08-2011,
serão responsáveis pelas coisas apreendidas e arrecadas em
data anterior à vigência desta portaria, até final redistribuição
às unidades de destino.
Parágrafo único - No caso de substituição da Autoridade
aludida no “caput” o Delegado Seccional incumbirá outro
Delegado de Polícia a ele subordinado para o desempenho
daqueles misteres.
Artigo 22 - A distribuição dos inquéritos policiais instau-
rados antes da vigência desta portaria dar-se-á de maneira
sequencial, com vistas ao equilíbrio dos acervos cartorários
das Equipes de Polícia Judiciária das respectivas Delegacias
de Polícia.
Artigo 23 - A distribuição dos veículos oficiais às Equipes de
Polícia Judiciária dar-se-á conforme a disponibilidade das res-
pectivas Delegacias de Polícia, suprindo-se eventuais carências
por ocasião das futuras alocações.
SEÇÃO V - DA DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 24 - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, sendo certo que produzirá efeito a partir das 8h
da mesma data, ficando revogadas as disposições contrárias.