Portaria DECAP - Funcionamento

06/12/2018 14:27

Portaria Decap-14, de 5-12-2018

Altera a Portaria Decap-3, de 2-4-2013, que esta-

belece o modelo de atendimento ao público nas 

unidades subordinadas, fixando critérios de aloca-

ção dos profissionais e implementando dinâmica 

para o desenvolvimento das atividades de polícia 

judiciária, e dá outras providências

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia 

Judiciária da Capital - Decap,

Considerando que o Departamento de Polícia Judiciária da 

Capital – Decap, criado pelo Decreto 33.829, de 23-09-1991, tem 

por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária, 

administrativa e preventiva especializada na área territorial da 

cidade de São Paulo;

Considerando, nos termos do Artigo 21, inciso I, do Decreto 

33.829, de 23-09-1991, competir ao Delegado de Polícia Diretor 

superintender as atividades do Departamento de Polícia Judici-

ária da Capital - Decap;

Considerando a criação dos Núcleos Especiais Criminais 

– NECRIMs e da Central de Núcleos Especiais Criminais – CENE-

CRIM pelo Decreto 61.974, de 17-05-2016;

Considerando a regular tramitação, na forma da legislação 

vigente, do expediente contendo o plano de modernização 

do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap, 

acompanhado da respectiva proposta de minuta do decreto, as 

alterações pontuais nele produzidas, bem como, em face disso, 

a necessidade de realinhamento das diretrizes estabelecidas na 

Portaria Decap-3, de 2-4-2013;

Considerando, por fim, o objetivo constante de aprimora-

mento das atividades de polícia judiciária, inclusive por meio 

da racionalização no emprego dos recursos humanos com vistas 

ao aperfeiçoamento da investigação criminal e adequação do 

atendimento ao público, resolve:

Artigo 1º - Os dispositivos a seguir elencados da Portaria 

Decap-3, de 2-4-2013, passam a vigorar com nova redação:

I – O Artigo 3º, seus incisos e seu parágrafo único passam 

a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - O desenvolvi-

mento das atividades pelas Delegacias de Polícia dos Distritos 

Policiais, no âmbito do Departamento de Polícia Judiciária da 

Capital – Decap ocorrerá por intermédio de: I – Equipes de 

Polícia Judiciária, no horário compreendido entre as 8 (oito) 

horas e as 20 (vinte) horas, nos dias úteis; II – Equipes de Polícia 

Judiciária de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária. Parágrafo 

único. As Equipes de Polícia Judiciária e as Equipes de Polícia 

Judiciária de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária atenderão 

as ocorrências nas instalações dos plantões policiais existentes 

nas Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais, exceto no caso 

da lavratura de auto de prisão em flagrante e demais atos de 

custódia, cujas formalizações dar-se-ão, preferencialmente, em 

ambiente separado – Sala de Flagrante, dotado da estrutura 

necessária para as providências legais.”;

II - O Artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Artigo 4º - As Centrais de Polícia Judiciária, modelo de atuação 

funcional, subordinadas às Delegacias de Polícia dos Distritos 

Policiais onde estão sediadas, destinam-se ao atendimento do 

público em geral e a formalização das correlatas providências 

de polícia judiciária.”;

III – O § 3º do Artigo 5º passa a vigorar com a seguinte 

redação: “§ 3º - Além do concurso aludido no parágrafo anterior, 

mediante justificada solicitação dirigida à Divisão de Assistência 

Policial do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - Decap, 

poderá ser pleiteada a colaboração do Grupo de Operações 

Especiais – GOE.”;

IV – Os parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 6º passam a vigo-

rar com a seguinte redação: “§ 1º - Os Delegados de Polícia 

Titulares das Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais e os 

Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia de 

Defesa da Mulher - DDM, além das atribuições indicadas no 

inciso I deste artigo, poderão dirigir cumulativamente uma das 

Equipes de Polícia Judiciária de sua respectiva unidade policial; 

§ 2º - As Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais contarão, ao 

menos, com uma Equipe de Polícia Judiciária que, sem prejuízo 

das atribuições indicadas no artigo 8º, será especializada no 

atendimento aos integrantes de grupos vulneráveis e com outra 

prioritariamente destinada à investigação de crimes contra o 

patrimônio; § 3º - Os Delegados de Polícia Titulares das Dele-

gacias de Polícia dos Distritos Policiais, além das atribuições 

enumeradas no inciso I, promoverão intervenção estratégica, 

aplicando-se, no que couber, o disposto no Artigo 5º, § 1º.”;

V – O Artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Artigo 8º - As Equipes de Polícia Judiciária, formadas por um 

Delegado de Polícia, dois Escrivães de Polícia e quatro agen-

tes operacionais, preferencialmente, dentre Investigadores de 

Polícia ou Agentes Policiais, terão por atribuições básicas, sem 

prejuízo das estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente: 

I – formalizar os atos de polícia judiciária decorrentes do aten-

dimento prestado ao público em geral, bem como adotar as 

providências legais de natureza cautelar afetas à lida da Polícia 

Civil; II – atender ao público em geral nas hipóteses em que a 

atuação da Polícia Civil tenha por fim a paz social ou a seguran-

ça pública; III – adotar providências administrativas tendentes à 

preservação da vida e da saúde, acionando, quando necessário, 

outros órgãos. § 1º - As Equipes de Polícia Judiciária a que alude 

o “caput” deste Artigo não poderão funcionar sem Delegado de 

Polícia, sem Escrivão de Polícia e com menos de dois agentes 

operacionais, preferencialmente, dentre Investigadores de Polí-

cia ou Agentes Policiais; § 2º - As Equipes de Polícia Judiciária 

das Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais serão dispostas 

da seguinte forma: 1. Com 6 (seis) Equipes de Polícia Judiciária: 

a) na 1ª Delegacia Seccional de Polícia: a Delegacia de Polícia do 

1º Distrito Policial; 2. Com 5 (cinco) Equipes de Polícia Judiciária: 

a) na 1ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de Polícia 

do 3º, do 5º, do 77º e do 78º Distritos Policiais; b) na 2ª Delegacia 

Seccional de Polícia: as Delegacias de Polícia do 16º, do 27º e do 

96º Distritos Policiais; c) na 3ª Delegacia Seccional de Polícia: as 

Delegacias de Polícia do 7º e do 14º Distritos Policiais; d) na 4ª 

Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de Polícia do 13º e 

do 73º Distritos Policiais; e) na 5ª Delegacia Seccional de Polícia: 

as Delegacias de Polícia do 10º e do 30º Distritos Policiais; f) 

na 6ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de Polícia 

do 11º, do 47º e do 92º Distritos Policiais; g) na 7ª Delegacia 

Seccional de Polícia: as Delegacias de Polícia do 22º, do 24º e 

do 64º Distritos Policiais; h) na 8ª Delegacia Seccional de Polícia: 

as Delegacias de Polícia do 49º e do 69º Distritos Policiais; 3. 

Com 4 (quatro) Equipes de Polícia Judiciária: a) na 1ª Delegacia 

Seccional de Polícia: as Delegacias de Polícia do 2º, do 4º, do 6º, 

do 8º e do 12º Distritos Policiais; b) na 2ª Delegacia Seccional de 

Polícia: as Delegacias de Polícia do 17º, do 26º, do 35º, do 36º, 

do 83º, do 95º e do 97º Distritos Policiais; c) na 3ª Delegacia Sec-

cional de Polícia: as Delegacias de Polícia do 15º, do 23º, do 33º, 

do 34º, do 37º, do 46º, do 51º, do 75º, do 87º, do 89º, do 91º e 

do 93º Distritos Policiais; d) na 4ª Delegacia Seccional de Polícia: 

as Delegacias de Polícia do 9º, do 19º, do 20º, do 28º, do 38º, do 

39º, do 40º, do 45º, do 72º, do 74º e do 90º Distritos Policiais; 

e) na 5ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de Polícia 

do 18º, do 21º, do 29º, do 31º, do 42º, do 52º, do 56º, do 57º, 

do 58º e do 81º Distritos Policiais; f) na 6ª Delegacia Seccional 

de Polícia: as Delegacias de Polícia do 25º, do 43º, do 48º, do 

80º, do 85º, do 98º, do 99º, do 100º, do 101º e do 102º Distritos 

Policiais; g) na 7ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias 

de Polícia do 32º, do 50º, do 59º, do 62º, do 63º, do 65º, do 67º, 

do 68º e do 103º Distritos Policiais; h) na 8ª Delegacia Seccional 

de Polícia: as Delegacias de Polícia do 41º, do 44º, do 53º, do 

54º, do 55º, do 66º e do 70º Distritos Policiais; 4. Com 3 (três) 

Equipes de Polícia Judiciária: a) na 1ª Delegacia Seccional de 

Polícia: a 1ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher - DDM; b) 

na 2ª Delegacia Seccional de Polícia: a 2ª Delegacia de Polícia de 

Defesa da Mulher - DDM; c) na 3ª Delegacia Seccional de Polícia: 

a 3ª e a 9ª Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher - DDM; 

d) na 4ª Delegacia Seccional de Polícia: a 4ª Delegacia de Polícia 

de Defesa da Mulher - DDM; e) na 5ª Delegacia Seccional de 

Polícia: a 5ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher - DDM; 

f) na 6ª Delegacia Seccional de Polícia: a 6ª Delegacia de Polícia 

de Defesa da Mulher - DDM; g) na 7ª Delegacia Seccional de 

Polícia: a 7ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher - DDM; 

h) na 8ª Delegacia Seccional de Polícia: a 8ª Delegacia de Polícia 

de Defesa da Mulher - DDM; 5. As Delegacias de Polícia dos 

Distritos Policiais totalizam, desse modo, 422 (quatrocentos e 

vinte e duas) Equipes de Polícia Judiciária, sendo: a) 1 (uma) 

Delegacia de Polícia do Distrito Policial com 6 (seis) Equipes 

de Polícia Judiciária; b) 21 (vinte e uma) Delegacias de Polícia 

dos Distritos Policiais com 5 (cinco) Equipes de Polícia Judiciária 

cada; c) 71 (setenta e uma) Delegacias de Polícia dos Distritos 

Policiais com 4 (quatro) Equipes de Polícia Judiciária cada; d) 9 

(nove) Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher – DDM com 3 

(três) Equipes de Polícia Judiciária cada.”;

VI – O inciso I do Artigo 10 passa a vigorar com a seguinte 

redação: “I - com observância à data e horário da lavratura, 

pelas Centrais de Polícia Judiciária, dos registros dos fatos 

ocorridos na circunscrição em que deverão ser conduzidos os 

trabalhos legalmente cometidos;”;

VII – O Artigo 10, § 2º, passa a vigorar com a seguinte 

redação, sendo acrescido do § 3º: “§ 2º - Incumbe ao Delegado 

de Polícia Titular da Delegacia de Polícia do Distrito Policial 

respectivo a deliberação pela formalização dos atos de polícia 

judiciária pelas Equipes de Polícia Judiciária após o horário a que 

faz referência o Artigo 9º, § 1º, sempre que a complexidade do 

caso ou pertinência para a continuação dos trabalhos investiga-

tórios assim recomendar; § 3º – O disposto neste artigo deverá 

ser observado, conforme aplicável, à sistemática do Inquérito 

Policial Eletrônico.”;

VIII – O parágrafo único do Artigo 11 passa a vigorar com 

a seguinte redação: “Parágrafo único. Os Delegados de Polícia 

Titulares das Delegacias de Polícia que sediam Central de Polícia 

Judiciária deverão destinar uma viatura caracterizada, preferen-

cialmente dotada de compartimento destinado ao transporte de 

presos, para os serviços desenvolvidos pelas Equipes de Polícia 

Judiciária de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária.”;

IX – O Artigo 12 e seus parágrafos passam a vigorar com a 

seguinte redação: “Artigo 12 - As Equipes de Polícia Judiciária de 

plantão nas Centrais de Polícia Judiciária, subordinadas adminis-

trativamente aos Delegados de Polícia Titulares das Delegacias 

de Polícia dos Distritos Policiais que sediam as Centrais de Polí-

cia Judiciária, atuarão conforme o disposto nos artigos 14 e 15. § 

1º - O Delegado de Polícia Titular da Equipe de Polícia Judiciária 

de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária elaborará o relatório 

final de inquérito policial inaugurado por auto de prisão em 

flagrante, exceto nos casos em que a complexidade do evento 

demandar aprofundamento das diligências, conforme delibera-

ção formalmente detalhada pelo Delegado de Polícia Titular da 

Delegacia de Polícia do Distrito Policial que sedia a respectiva 

Central de Polícia Judiciária. § 2º - As requisições de providên-

cias nos inquéritos policiais inaugurados por auto de prisão em 

flagrante lavrado nas Centrais de Polícia Judiciária deverão ser 

encaminhadas para cumprimento pelas Delegacias de Polícia 

das circunscrições policiais em que se deram os fatos.”;

X - O Artigo 13 e seu parágrafo único passam a vigorar com 

a seguinte redação: “Artigo 13 - Sempre que houver a necessi-

dade de alocação de pessoal nas Equipes de Polícia Judiciária 

de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária, os profissionais 

das Equipes de Polícia Judiciária – EPJ’s com menor tempo na 

carreira policial serão designados. Parágrafo único. No caso de 

férias e demais afastamentos legais, o número de Equipes de 

Polícia Judiciária de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária 

não poderá ser inferior a quatro.”;

XI – O Artigo 14, seus incisos e parágrafos 1º, 2º e 3º, bem 

como o inciso II do § 1º, com a redação dada pela Portaria 

Decap-10, de 10 de novembro de 2.016, passam a vigorar com 

a seguinte redação, acrescido do § 5º: “Artigo 14 - O atendi-

mento ao público e a formalização das providências de polícia 

judiciária nas Centrais de Polícia Judiciária dar-se-ão: I – no 

âmbito da 1ª Delegacia Seccional de Polícia, nas Delegacias de 

Polícia do 2º, do 8º e do 78º Distritos Policiais; II – no âmbito 

da 2ª Delegacia Seccional de Polícia, nas Delegacias de Polícia 

do 16º, do 26º e do 27º Distritos Policiais; III - no âmbito da 3ª 

Delegacia Seccional de Polícia, nas Delegacias de Polícia do 14º, 

do 33º, do 89º e do 91º Distritos Policiais; IV – no âmbito da 4ª 

Delegacia Seccional de Polícia, nas Delegacias de Polícia do 13º, 

do 20º, do 72º e do 73º Distritos Policiais; V – no âmbito da 5ª 

Delegacia Seccional de Polícia, nas Delegacias de Polícia do 10º, 

do 31º e do 56º Distritos Policiais; VI – no âmbito da 6ª Delegacia 

Seccional de Polícia, nas Delegacias de Polícia do 11º, do 47º, do 

98º e do 101º Distritos Policiais; VII – no âmbito da 7ª Delegacia 

Seccional de Polícia, nas Delegacias de Polícia do 24º, do 50º e 

do 63º Distritos Policiais; VIII – no âmbito da 8ª Delegacia Seccio-

nal de Polícia, nas Delegacias de Polícia do 49º, do 53º e do 69º 

Distritos Policiais. § 1º - A estrutura de atendimento a que alude 

o “caput” será composta por 5 (cinco) Equipes de Polícia Judiciá-

ria de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária, identificadas em 

ordem alfabética a partir da letra “A”, cuja escala de trabalho, 

rigorosamente sequencial, será de 12 (doze) horas, na seguinte 

conformidade: I – segunda a domingo, das 20 (vinte) horas de 

um dia às 8 (oito) horas do dia seguinte; II – sábado, domingo, 

feriado e ponto facultativo, no período das 8 (oito) horas às 20 

(vinte) horas, o plantão será desenvolvido pela Equipe de Polícia 

Judiciária de plantão na Central de Polícia Judiciária que entrará 

em serviço na noite do dia imediatamente posterior; § 2º - A 

1ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher contará com uma 

Central de Polícia Judiciária, criada pela Portaria Decap-7, de 19 

de agosto de 2.016, integrada por 5 (cinco) Equipes de Polícia 

Judiciária; § 3º - As Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas 

Centrais de Polícia Judiciária, nos intervalos entre os plantões, 

comparecerão às respectivas Delegacias de Polícia para ultima-

ção das providências iniciadas por ocasião do atendimento e 

não concluídas na mesma oportunidade; § 4º - A coordenação, 

fiscalização e acompanhamento das atividades das Equipes de 

Polícia Judiciária de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária 

incumbem aos Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de 

Polícia dos Distritos Policiais que sediam as Centrais de Polícia 

Judiciária; § 5º - As 28 (vinte e oito) Centrais de Polícia Judiciária, 

27 (vinte e sete) das quais distribuídas dentre as Delegacias de 

Polícia dos Distritos Policiais e a remanescente sediada na 1ª 

Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, totalizam 140 (cento 

e quarenta) Equipes de Polícia Judiciária em regime de plantão 

policial.”;

XII - O Artigo 15, seus incisos e parágrafos passam a vigorar 

com a seguinte redação, acrescida do inciso XXVIII: “Artigo 15 - 

Incumbe às Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais 

de Polícia Judiciária, nos dias e horários em que não houver 

atendimento ao público por Delegado de Polícia nas unidades 

distritais, sem prejuízo do registro de quaisquer eventos noti-

ciados, a atuação em face de ocorrência verificada na própria 

área, bem como àquelas havidas nas circunscrições dos Distritos 

Policiais limítrofes, na seguinte conformidade: I – na Central de 

Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 2º Distrito 

Policial, as do 3º e do 77º Distritos Policiais; II – na Central de 

Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 8º Distrito 

Policial, as do 1º, do 6º e do 12º Distritos Policiais; III – na 

Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 

78º Distrito Policial, as do 4º e do 5º Distritos Policiais; IV – na 

Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 

16º Distrito Policial, as do 17º e do 35º Distritos Policiais; V – na 

Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 

26º Distrito Policial, as do 83º, do 95º e do 97º Distritos Policiais; 

VI – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de 

Polícia do 27º Distrito Policial, as do 36º e do 96º Distritos Poli-

ciais; VII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 14º Distrito Policial, as do 15º e do 51º Distritos 

Policiais; VIII – na Central de Polícia Judiciária sediada na 

Delegacia de Polícia do 33º Distrito Policial, as do 46º e do 87º 

Distritos Policiais; IX – na Central de Polícia Judiciária sediada 

na Delegacia de Polícia do 89º Distrito Policial, as do 34º, do 37º 

e do 75º Distritos Policiais; X – na Central de Polícia Judiciária 

sediada na Delegacia de Polícia do 91º Distrito Policial, as do 

7º, do 23º e do 93º Distritos Policiais; XI – na Central de Polícia 

Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 13º Distrito Policial, 

as do 28º e do 40º Distritos Policiais; XII – na Central de Polícia 

Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 20º Distrito Policial, 

as do 9º e do 19º Distritos Policiais; XIII – na Central de Polícia 

Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 72º Distrito Policial, 

as do 38º, do 45º e do 74º Distritos Policiais; XIV – na Central de 

Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 73º Distrito 

Policial, as do 39º e do 90º Distritos Policiais; XV – na Central de 

Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 10º Distrito 

Policial, as do 21º e do 52º Distritos Policiais; XVI – na Central de 

Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 31º Distrito 

Policial, as do 30º, do 58º e do 81º Distritos Policiais; XVII – na 

Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 

56º Distrito Policial, as do 18º, do 29º, do 42º e do 57º Distritos 

Policiais; XVIII – na Central de Polícia Judiciária sediada na 

Delegacia de Polícia do 11º Distrito Policial, as do 99º e do 102º 

Distritos Policiais; XIX – na Central de Polícia Judiciária sediada 

na Delegacia de Polícia do 47º Distrito Policial, as do 92º e do 

100º Distritos Policiais; XX – na Central de Polícia Judiciária 

sediada na Delegacia de Polícia do 98º Distrito Policial, as do 43º 

e do 80º Distritos Policiais; XXI – na Central de Polícia Judiciária 

sediada na Delegacia de Polícia do 101º Distrito Policial, as do 

25º, do 48º e do 85º Distritos Policiais; XXII – na Central de 

Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 24º Distrito 

Policial, as do 62º, do 64º e do 65º Distritos Policiais; XXIII – na 

Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 

50º Distrito Policial, as do 59º, do 67º e do 68º Distritos Policiais; 

XXIV – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 63º Distrito Policial, as do 22º, do 32º e do 103º 

Distritos Policiais; XXV – na Central de Polícia Judiciária sediada 

na Delegacia de Polícia do 49º Distrito Policial, as do 54º e do 

55º Distritos Policiais; XXVI – na Central de Polícia Judiciária 

sediada na Delegacia de Polícia do 53º Distrito Policial, as do 

44º e do 66º Distritos Policiais; XXVII – na Central de Polícia 

Judiciária sediada na Delegacia de Polícia do 69º Distrito Policial, 

as do 41º e do 70º Distritos Policiais; XXVIII – na Central de 

Polícia Judiciária sediada na 1ª Delegacia de Polícia de Defesa da 

Mulher – DDM, as das demais Delegacias de Polícia de Defesa 

da Mulher nos horários estabelecidos no Artigo 14, § 1º, incisos 

I e II desta portaria.§ 1º - Exceto nos casos de constatação de 

drogas, as requisições de exames periciais expedidas em razão 

das ocorrências policias que demandem a apreciação de órgãos 

técnico-científicos deverão conter indicação de encaminhamen-

to dos laudos respectivos às Delegacias de Polícia dos Distritos 

Policiais em que se deram os fatos § 2º - Incumbe à Equipe de 

Polícia Judiciária de plantão na Central de Polícia Judiciária 

responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante o 

encaminhamento da peça correspondente ao Poder Judiciário e, 

na impossibilidade em face do não funcionamento do plantão 

judiciário, entregá-lo, mediante recibo, à Equipe subsequente, a 

quem caberá a comunicação da prisão; § 3º - Cada Equipe de 

Polícia Judiciária de plantão na Central de Polícia Judiciária será 

composta por um Delegado de Polícia, três Escrivães de Polícia 

e quatro agentes operacionais, preferencialmente, dentre Inves-

tigadores de Polícia ou Agentes Policiais, não podendo funcionar 

sem Delegado de Polícia e com menos de dois Escrivães de 

Polícia e dois agentes operacionais, preferencialmente, dentre 

Investigadores de Polícia ou Agentes Policiais.”;

XIII – O Artigo 16 e seu inciso I passam a vigorar com 

a seguinte redação: “Artigo 16 - Ao término do plantão, sob 

orientação e fiscalização do Delegado de Polícia da Equipe de 

Polícia Judiciária de plantão na Central de Polícia Judiciária, 

os Escrivães de Polícia deverão: I – nos plantões noturnos que 

antecedem dia útil, viabilizar, por intermédio do cartório da 

Delegacia de Polícia que sedia a correspondente Central de 

Polícia Judiciária, a retirada pelas respectivas unidades, dos 

documentos de polícia judiciária, produtos e instrumentos de 

crime e objetos de prova apreendidos; (...)”;

XIV – O Artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Artigo 17 – Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias 

de Polícia dos Distritos Policiais, assim como os Delegados de 

Polícia Titulares de Equipes de Polícia Judiciária, neste último 

caso, ocupantes da 1ª classe, não concorrerão à escala de atendi-

mento ao público em geral, salvo se o Delegado de Polícia Titular 

da Delegacia de Polícia do Distrito Policial cumular uma Equipe 

de Polícia Judiciária, na forma estabelecida no Artigo 6º, § 1º 

desta portaria, e, na segunda hipótese, se houver necessidade 

comprovada pelo serviço policial, devidamente fundamentada 

pelo Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Polícia do 

Distrito Policial.”;

XV – O Artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Artigo 18 - Nas Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais que 

não abrigam Centrais de Polícia Judiciária haverá 5 (cinco) equi-

pes de plantão ininterrupto, supervisionadas pelo Delegado de 

Polícia da Central de Polícia Judiciária respectiva ou outro Dele-

gado de Polícia Titular de Equipe de Polícia Judiciária nos demais 

períodos. § 1º - Os policiais civis designados preferencialmente 

dentre Agentes de Telecomunicações Policial, devido à necessi-

dade de manuseio do sistema da Delegacia Eletrônica, para o 

plantão indicado no “caput”, em escala de 12 (doze) horas de 

trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso e 12 (doze) 

horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, 

serão responsáveis, entre outras atividades, pela orientação 

das pessoas que procurarem os serviços policiais, ainda que de 

natureza não penal, e ações que exijam pronto atendimento, 

inclusive com o acionamento de apoio; § 2º - Caberá, ainda, aos 

policiais civis a que se refere este artigo o registro de ocorrências 

policiais versando sobre: I – Injúria; II – Calúnia; III – Difamação; 

IV – Acidente de trânsito sem vítimas; V – Furto, roubo e extravio 

de documentos e/ou objetos; VI – Furto, roubo e extravio de 

telefone celular; VII – Furto e roubo de veículos; VIII – Furto 

e extravio de placas de veículos; IX – Desaparecimento de 

pessoas; X – Encontro de pessoas desaparecidas; XI – Furto de 

fios e cabos em vias públicas; XII – Infrações penais passíveis de 

registro pela Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – DEPA; 

XIII - Complemento de boletim. § 3° - Os registros de ocorrência 

serão apreciados e despachados pelo Delegado de Polícia Titular, 

no primeiro dia útil subsequente, devendo eventuais equívocos 

serem prontamente corrigidos, emitindo-se documento com as 

necessárias retificações, cuja cópia será endereçada ao comu-

nicante da ocorrência; § 4º - Além dos eventos enumerados 

no § 2º, incumbirá, ainda, às equipes aludidas neste artigo a 

formalização dos registros de outros futuramente disciplinados 

pela Delegacia Eletrônica.”;

XVI – O Artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Artigo 19 - Os Delegados Seccionais de Polícia e os Delegados 

de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia e dos Centros 

de Execução de Cartas Precatórias, nas respectivas esferas de 

atuação, disciplinarão, por meio de portaria, detalhamentos 

necessários ao bom andamento dos trabalhos policiais e fiel 

cumprimento desta portaria.”.

Artigo 2º - A Portaria Decap-3, de 2-4-2013, fica acrescida 

do Artigo 6º-A e parágrafo único com a seguinte redação: 

“Artigo 6º-A - Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias 

de Polícia dos Distritos Policiais e das Delegacias de Polícia de 

Defesa da Mulher – DDM representarão ao Diretor do Departa-

mento de Polícia Judiciária da Capital – Decap, através da Dele-

gacia Seccional de Polícia respectiva, pela fixação dos policiais 

civis nas referidas Equipes de Polícia Judiciária e Equipes de 

Polícia Judiciária de Plantão nas Centrais de Polícia Judiciária, 

incumbindo-lhes ainda: I - providenciar, prontamente, a adequa-

ção da estrutura das Equipes de Polícia Judiciária e Equipes de 

Polícia Judiciária de Plantão nas Centrais de Polícia Judiciária 

conforme o disposto no Artigo 8º, § 2º e no Artigo 14, § 1º a 3º 

desta portaria; II - zelar pela precisão das informações no per-

sonograma departamental; III - adotar as medidas necessárias 

para a complementação do personograma com informações 

sobre: a) as viaturas policiais disponibilizadas para as Equipes 

de Polícia Judiciária e Equipes de Polícia Judiciária de Plantão 

nas Centrais de Polícia Judiciária; b) o acervo cartorário de cada 

Equipe de Polícia Judiciária, atualizado ao término de cada mês, 

englobando inquéritos policiais e termos circunstanciados em 

andamento, separados por trâmite normal e em cumprimento de 

cotas. Parágrafo único – A redistribuição ou aglutinação de acer-

vo cartorário entre as Equipes de Polícia Judiciária, assim como a 

junção de policiais civis de Equipes de Polícia Judiciária distintas, 

motivada pela redução fortuita no quadro de servidores da Dele-

gacia de Polícia, dependerá de prévia anuência da Diretoria do 

Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap.”

Artigo 3º - A Portaria Decap-3, de 2-4-2013, fica acrescida 

da Subseção III, denominada da Central de Núcleos Especiais 

Criminais – CENECRIM e dos Núcleos Especiais Criminais - 

NECRIMs, bem como:

I – do Artigo 16-A com a seguinte redação: “Artigo 16-A - A 

Central de Núcleos Especiais Criminais - CENECRIM, criada 

pelo artigo 1º, inciso II do Decreto 61.974, de 17-05-2016 e 

subordinada à Divisão de Assistência Policial do Departamento 

de Polícia Judiciária da Capital - Decap, terá como atribui-

ções: I - coordenar e controlar a execução das atividades das 

unidades subordinadas; II - distribuir os procedimentos de 

polícia judiciária de autoria conhecida, boletins de ocorrência 

ou termos circunstanciados, referentes às infrações penais de 

menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada à 

representação ou de ação penal privada, para os 8 (oito) Núcleos 

Especiais Criminais – NECRIMs, instalados um em cada uma das 

Delegacias Seccionais de Polícia da Capital.”;

II – do Artigo 16-B com a seguinte redação: “Artigo 16-B 

- Cada um dos 8 (oito) Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs 

estará incumbido de: I - receber os procedimentos de polícia 

judiciária de autoria conhecida, boletins de ocorrência ou termos 

circunstanciados, referentes às infrações penais de menor poten-

cial ofensivo de ação penal pública condicionada à representa-

ção ou de ação penal privada, para instrução e realização de 

audiência de composição, por meio de mediação ou conciliação, 

entre autores e ofendidos; II - encaminhar ao Poder Judiciário o 

termo circunstanciado elaborado, após a realização da audiên-

cia de composição e a formalização do Termo de Composição 

de Polícia Judiciária – TCJP, que instruirá aquele, nos casos de 

consenso entre autor e ofendido ou renúncia deste, bem como 

nas hipóteses em que tenha se verificado a retratação da vítima 

quanto ao direito de representação ou de requerimento; III - 

encaminhar ao Poder Judiciário apenas o termo circunstanciado 

elaborado, após a realização da audiência de composição infrutí-

fera, registrando, quando possível, as razões determinantes para 

o dissenso entre autor e ofendido; §1º - Em razão da natureza de 

suas atribuições, fica expressamente proibido aos Núcleos Espe-

ciais Criminais – NECRIMs: 1. registrar boletim de ocorrência; 2. 

receber procedimentos de polícia judiciária que versarem sobre: 

a) crimes previstos na Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 

2006; b) tenham como vítima criança ou adolescente. § 2º - No 

caso de requisição de instauração de inquérito policial, o cor-

respondente expediente deverá ser remetido à unidade policial 

da área circunscricional em que se consumou a infração penal. 

§ 3º - Os 8 (oito) Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs serão: 

1. dirigidos privativamente por Delegado de Polícia, subordinado 

administrativamente à Central especificada no artigo anterior; 2. 

instalados em locais de fácil acesso à população e, preferencial-

mente, em imóveis que não abriguem outras unidades policiais. 

§ 4º - A área de atuação dos Núcleos Especiais Criminais – 

NECRIMs corresponderá ao âmbito de abrangência de cada uma 

das 8 (oito) Delegacias Seccionais de Polícia.”

Artigo 4º - A diagramação da Portaria Decap-3, de 2-4-2013 

será readequada na forma estabelecida pela Lei Complementar 

863, de 29-12-1999, inclusive com o acréscimo das seções e 

subseções aos títulos respectivos.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua 

publicação.

Artigo 6º - Em razão do disposto no Artigo 9º, inciso I, 

da Lei Complementar 863, de 29-12-1999, conforme redação 

dada pela Lei Complementar 944, de 26-06-2003, reproduz-se 

integralmente o texto da Portaria Decap-3, de 2-4-2013, com as 

alterações operadas:

“Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap

Portaria Decap-3, de 2-4-2013

Altera o modelo de atendimento ao público nas unidades 

subordinadas, fixa novos critérios de alocação dos profissionais 

e implementa nova dinâmica para o desenvolvimento das ativi-

dades de polícia judiciária

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia 

Judiciária da Capital - Decap,

Considerando que o Departamento de Polícia Judiciária da 

Capital – Decap, criado pelo Decreto 33.829, de 23-09-1991, tem 

por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária, 

administrativa e preventiva especializada, na área territorial da 

Cidade de São Paulo;

Considerando a necessidade de otimização dos recursos 

com vistas ao desenvolvimento das atividades afetas às unida-

des subordinadas ao Departamento;

Considerando a inarredável missão do gestor público em 

amoldar os meios disponíveis ao sistema legal com vistas ao 

resultado mais profícuo possível das atividades cometidas;

Considerando a relevância do adequado e célere aten-

dimento aos cidadãos que procuram as unidades de base 

territorial da Capital;

Considerando que o aperfeiçoamento do modelo de gestão 

administrativa introduzido pelas Portarias Decap-8 de 22-06-

2011, Decap-13 de 17-08-2011 e Decap-6 de 10-10-2012 é 

medida imperiosa para melhor resposta aos reclamos sociais;

Considerando a premência do incremento da atuação 

investigatória para apuração da autoria e materialidade deli-

tivas, resolve:

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Departamento de 

Polícia Judiciária da Capital - Decap, novo sistema de funciona-

mento das unidades policiais subordinadas.

Artigo 2º - O sistema a que alude o Artigo 1º, fundado 

na necessidade de melhor alocação dos recursos humanos do 

Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap, tem por 

objetivo principal o aprimoramento das apurações dos ilícitos 

penais e dos procedimentos legais correlatos, sem descuidar da 

celeridade e cortesia no atendimento às pessoas nas delegacias 

de polícia.

Artigo 3º - O desenvolvimento das atividades pelas Dele-

gacias de Polícia dos Distritos Policiais, no âmbito do Depar-

tamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap ocorrerá por 

intermédio de:

I – Equipes de Polícia Judiciária, no horário compreendido 

entre as 8 (oito) horas e as 20 (vinte) horas, nos dias úteis;

II – Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais de 

Polícia Judiciária.

Parágrafo único. As Equipes de Polícia Judiciária e as 

Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Centrais de Polícia 

Judiciária atenderão as ocorrências nas instalações dos plantões 

policiais existentes nas Delegacias de Polícia dos Distritos 

Policiais, exceto no caso da lavratura de auto de prisão em fla-

grante e demais atos de custódia, cujas formalizações dar-se-ão, 

preferencialmente, em ambiente separado – Sala de Flagrante, 

dotado da estrutura necessária para as providências legais. (NR)

Artigo 4º - As Centrais de Polícia Judiciária, modelo de atu-

ação funcional, subordinadas às Delegacias de Polícia dos Distri-

tos Policiais onde estão sediadas, destinam-se ao atendimento 

do público em geral e a formalização das correlatas providências 

de polícia judiciária. (NR)

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DAS 

UNIDADES

Artigo 5º - As Delegacias Seccionais de Polícia, sem prejuízo 

das demais atribuições atualmente a elas cometidas, deverão:

I - controlar e fiscalizar as unidades subordinadas;

II – apoiar as unidades subordinadas por intermédio do 

respectivo Centro de Inteligência Policial.

§ 1º - As Delegacias Seccionais de Polícia realizarão inter-

venção estratégica sempre que, em face das peculiaridades ou 

aumento da incidência de determinada modalidade criminosa, 

houver necessidade de ações específicas e concentradas.

§ 2º - A intervenção estratégica a que alude o § 1º deste 

artigo será desenvolvida prioritariamente com recursos da pró-

pria Delegacia Seccional de Polícia e, diante da necessidade de 

emprego de maior número de policiais em face da complexidade 

dos trabalhos respectivos, poderão ser convocados excepcional-

mente servidores das delegacias de polícia subordinadas.

§ 3º - Além do concurso aludido no parágrafo anterior, 

mediante justificada solicitação dirigida à Divisão de Assistência 

Policial do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - Decap, 

poderá ser pleiteada a colaboração do Grupo de Operações 

Especiais – GOE. (NR)

§ 4º - As providências de polícia judiciária decorrentes das 

ações indicadas nos §§ 1° e 2º deste artigo serão formalizadas 

pela própria Delegacia Seccional de Polícia ou cometidas às 

Equipes de Polícia Judiciária da circunscrição respectiva.

Artigo 6º - As Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais 

e as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, conforme 

o volume de trabalho, efetivo disponível e necessidade de 

adequação dos recursos para atendimento ao público, atuarão 

basicamente com:

I – Delegado de Polícia Titular, responsável pela execução 

das atividades de administração policial, assistência, fiscalização 

e orientação das atividades de polícia judiciária e preventiva 

especializada, além da coordenação dos assuntos afetos à polí-

cia comunitária e inteligência policial;

II – Delegados de Polícia Titulares das Equipes de Polícia 

Judiciária;

III – Escrivães de Polícia;

IV – Investigadores de Polícia;

V - Agentes de Telecomunicações Policial;

VI – Agentes Policiais;

VII – Carcereiros, nas Delegacias dotadas de carceragens 

ativas;

VIII - Oficial administrativo.

§ 1º - Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de 

Polícia dos Distritos Policiais e os Delegados de Polícia Titulares 

das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher - DDM, além das 

atribuições indicadas no inciso I deste artigo, poderão dirigir 

cumulativamente uma das Equipes de Polícia Judiciária de sua 

respectiva unidade policial; (NR)

§ 2º - As Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais conta-

rão, ao menos, com uma Equipe de Polícia Judiciária que, sem 

prejuízo das atribuições indicadas no artigo 8º, será especializa-

da no atendimento aos integrantes de grupos vulneráveis e com 

outra prioritariamente destinada à investigação de crimes contra 

o patrimônio; (NR)

§ 3º - Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de 

Polícia dos Distritos Policiais, além das atribuições enumeradas 

no inciso I, promoverão intervenção estratégica, aplicando-se, no 

que couber, o disposto no Artigo 5º, § 1º. (NR)

Artigo 6º-A - Os Delegados de Polícia Titulares das Dele-

gacias de Polícia dos Distritos Policiais e das Delegacias de 

Polícia de Defesa da Mulher – DDM representarão ao Diretor 

do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap, atra-

vés da Delegacia Seccional de Polícia respectiva, pela fixação 

dos policiais civis nas referidas Equipes de Polícia Judiciária e 

Equipes de Polícia Judiciária de Plantão nas Centrais de Polícia 

Judiciária, incumbindo-lhes ainda:

I - providenciar, prontamente, a adequação da estrutura das 

Equipes de Polícia Judiciária e Equipes de Polícia Judiciária de 

Plantão nas Centrais de Polícia Judiciária conforme o disposto no 

Artigo 8º, § 2º e no Artigo 14, § 1º a 3º desta portaria;

II - zelar pela precisão das informações no personograma 

departamental;

III - adotar as medidas necessárias para a complementação 

do personograma com informações sobre:

a) as viaturas policiais disponibilizadas para as Equipes de 

Polícia Judiciária e Equipes de Polícia Judiciária de Plantão nas 

Centrais de Polícia Judiciária;

b) o acervo cartorário de cada Equipe de Polícia Judiciária, 

atualizado ao término de cada mês, englobando inquéritos 

policiais e termos circunstanciados em andamento, separados 

por trâmite normal e em cumprimento de cotas.

Parágrafo único – A redistribuição ou aglutinação de acervo 

cartorário entre as Equipes de Polícia Judiciária, assim como a 

junção de policiais civis de Equipes de Polícia Judiciária distintas, 

motivada pela redução fortuita no quadro de servidores da Dele-

gacia de Polícia, dependerá de prévia anuência da Diretoria do 

Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap.

Artigo 7º - As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso 

e os Centros de Execução de Cartas Precatórias funcionarão 

basicamente, com:

I – Delegado de Polícia Titular;

II – Escrivães de Polícia;

III – Investigadores de Polícia;

IV – Agentes Policiais.

SUBSEÇÃO I - DAS EQUIPES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

Artigo 8º - As Equipes de Polícia Judiciária, formadas por 

um Delegado de Polícia, dois Escrivães de Polícia e quatro agen-

tes operacionais, preferencialmente, dentre Investigadores de 

Polícia ou Agentes Policiais, terão por atribuições básicas, sem 

prejuízo das estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente:

I – formalizar os atos de polícia judiciária decorrentes do 

atendimento prestado ao público em geral, bem como adotar 

as providências legais de natureza cautelar afetas à lida da 

Polícia Civil;

II – atender ao público em geral nas hipóteses em que a 

atuação da Polícia Civil tenha por fim a paz social ou a segu-

rança pública;

III – adotar providências administrativas tendentes à pre-

servação da vida e da saúde, acionando, quando necessário, 

outros órgãos.

§ 1º - As Equipes de Polícia Judiciária a que alude o “caput” 

deste Artigo não poderão funcionar sem Delegado de Polícia, 

sem Escrivão de Polícia e com menos de dois agentes opera-

cionais, preferencialmente, dentre Investigadores de Polícia ou 

Agentes Policiais.

§ 2º - As Equipes de Polícia Judiciária das Delegacias de 

Polícia dos Distritos Policiais serão dispostas da seguinte forma:

1. Com 6 (seis) Equipes de Polícia Judiciária:

a) na 1ª Delegacia Seccional de Polícia: a Delegacia de 

Polícia do 1º Distrito Policial;

2. Com 5 (cinco) Equipes de Polícia Judiciária:

a) na 1ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de 

Polícia do 3º, do 5º, do 77º e do 78º Distritos Policiais;

b) na 2ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de 

Polícia do 16º, do 27º e do 96º Distritos Policiais;

c) na 3ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de 

Polícia do 7º e do 14º Distritos Policiais;

d) na 4ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de 

Polícia do 13º e do 73º Distritos Policiais;

e) na 5ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de 

Polícia do 10º e do 30º Distritos Policiais;

f) na 6ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de 

Polícia do 11º, do 47º e do 92º Distritos Policiais;

g) na 7ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de 

Polícia do 22º, do 24º e do 64º Distritos Policiais;

h) na 8ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de 

Polícia do 49º e do 69º Distritos Policiais;

3. Com 4 (quatro) Equipes de Polícia Judiciária:

a) na 1ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de 

Polícia do 2º, do 4º, do 6º, do 8º e do 12º Distritos Policiais;

b) na 2ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de 

Polícia do 17º, do 26º, do 35º, do 36º, do 83º, do 95º e do 97º 

Distritos Policiais;

c) na 3ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de 

Polícia do 15º, do 23º, do 33º, do 34º, do 37º, do 46º, do 51º, do 

75º, do 87º, do 89º, do 91º e do 93º Distritos Policiais;

d) na 4ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de 

Polícia do 9º, do 19º, do 20º, do 28º, do 38º, do 39º, do 40º, do 

45º, do 72º, do 74º e do 90º Distritos Policiais;

e) na 5ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de 

Polícia do 18º, do 21º, do 29º, do 31º, do 42º, do 52º, do 56º, do 

57º, do 58º e do 81º Distritos Policiais;

f) na 6ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de 

Polícia do 25º, do 43º, do 48º, do 80º, do 85º, do 98º, do 99º, do 

100º, do 101º e do 102º Distritos Policiais;

g) na 7ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de 

Polícia do 32º, do 50º, do 59º, do 62º, do 63º, do 65º, do 67º, do 

68º e do 103º Distritos Policiais;

h) na 8ª Delegacia Seccional de Polícia: as Delegacias de 

Polícia do 41º, do 44º, do 53º, do 54º, do 55º, do 66º e do 70º 

Distritos Policiais;

4. Com 3 (três) Equipes de Polícia Judiciária:

a) na 1ª Delegacia Seccional de Polícia: a 1ª Delegacia de 

Polícia de Defesa da Mulher – DDM;

b) na 2ª Delegacia Seccional de Polícia: a 2ª Delegacia de 

Polícia de Defesa da Mulher - DDM;

c) na 3ª Delegacia Seccional de Polícia: a 3ª e a 9ª Delega-

cias de Polícia de Defesa da Mulher - DDM;

d) na 4ª Delegacia Seccional de Polícia: a 4ª Delegacia de 

Polícia de Defesa da Mulher - DDM;

e) na 5ª Delegacia Seccional de Polícia: a 5ª Delegacia de 

Polícia de Defesa da Mulher - DDM;

f) na 6ª Delegacia Seccional de Polícia: a 6ª Delegacia de 

Polícia de Defesa da Mulher - DDM;

g) na 7ª Delegacia Seccional de Polícia: a 7ª Delegacia de 

Polícia de Defesa da Mulher - DDM;

h) na 8ª Delegacia Seccional de Polícia: a 8ª Delegacia de 

Polícia de Defesa da Mulher - DDM;

5. As Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais totalizam, 

desse modo, 422 (quatrocentos e vinte e duas) Equipes de Polí-

cia Judiciária, sendo:

a) 1 (uma) Delegacia de Polícia do Distrito Policial com 6 

(seis) Equipes de Polícia Judiciária;

b) 21 (vinte e uma) Delegacias de Polícia dos Distritos Poli-

ciais com 5 (cinco) Equipes de Polícia Judiciária cada;

c) 71 (setenta e uma) Delegacias de Polícia dos Distritos 

Policiais com 4 (quatro) Equipes de Polícia Judiciária cada;

d) 9 (nove) Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher – 

DDM com 3 (três) Equipes de Polícia Judiciária cada. (NR)

Artigo 9º - As Equipes de Polícia Judiciária, identificadas 

em ordem numérica a partir do número “1”, atuarão nos dias 

úteis com vistas ao desenvolvimento da investigação criminal e 

demais atos de polícia judiciária.

§ 1º - Além do disposto no “caput”, as Equipes de Polícia 

Judiciária, em sistema de revezamento, concorrerão à escala de 

atendimento ao público no período compreendido entre às 8 

(oito) horas e 20 (vinte) horas.

§ 2º - (revogado pela Portaria Decap-10, de 10 de novembro 

de 2.016)

Artigo 10 - A distribuição cartorária às Equipes de Polícia 

Judiciária, sempre mirando a equânime carga de trabalho, 

dar-se-á:

I - com observância à data e horário da lavratura, pelas 

Centrais de Polícia Judiciária, dos registros dos fatos ocorridos 

na circunscrição em que deverão ser conduzidos os trabalhos 

legalmente cometidos; (NR)

II – de maneira sequencial em relação aos inquéritos poli-

ciais devolvidos para cumprimento de diligências, bem como 

daqueles eventualmente oriundos de outras unidades policiais.

§ 1º - As providências processuais penais e administrativas 

relacionadas às ocorrências registradas por ocasião dos atendi-

mentos diurnos nos dias úteis ficarão a cargo das Equipes de 

Polícia Judiciária responsáveis pelos respectivos atendimentos.

§ 2º - Incumbe ao Delegado de Polícia Titular da Delegacia 

de Polícia do Distrito Policial respectivo a deliberação pela 

formalização dos atos de polícia judiciária pelas Equipes de 

Polícia Judiciária após o horário a que faz referência o Artigo 9º, 

§ 1º, sempre que a complexidade do caso ou pertinência para 

a continuação dos trabalhos investigatórios assim recomendar;

§ 3º – O disposto neste artigo deverá ser observado, confor-

me aplicável, à sistemática do Inquérito Policial Eletrônico. (NR)

Artigo 11 - Cada Equipe de Polícia Judiciária contará com, 

ao menos, um veículo oficial.

Parágrafo único - Os Delegados de Polícia Titulares das 

Delegacias de Polícia que sediam Central de Polícia Judiciária 

deverão destinar uma viatura caracterizada, preferencialmente 

dotada de compartimento destinado ao transporte de presos, 

para os serviços desenvolvidos pelas Equipes de Polícia Judiciá-

ria de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária. (NR)

Artigo 12 - As Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas 

Centrais de Polícia Judiciária, subordinadas administrativamente 

aos Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia dos 

Distritos Policiais que sediam as Centrais de Polícia Judiciária, 

atuarão conforme o disposto nos artigos 14 e 15.

§ 1º - O Delegado de Polícia Titular da Equipe de Polícia 

Judiciária de plantão nas Centrais de Polícia Judiciária elaborará 

o relatório final de inquérito policial inaugurado por auto de 

prisão em flagrante, exceto nos casos em que a complexidade 

do evento demandar aprofundamento das diligências, conforme 

deliberação formalmente detalhada pelo Delegado de Polícia 

Titular da Delegacia de Polícia do Distrito Policial que sedia a 

respectiva Central de Polícia Judiciária;

§ 2º - As requisições de providências nos inquéritos poli-

ciais inaugurados por auto de prisão em flagrante lavrado nas 

Centrais de Polícia Judiciária deverão ser encaminhadas para 

cumprimento pelas Delegacias de Polícia das circunscrições 

policiais em que se deram os fatos. (NR)

Artigo 13 - Sempre que houver a necessidade de alocação 

de pessoal nas Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas 

Centrais de Polícia Judiciária, os profissionais das Equipes de 

Polícia Judiciária – EPJ’s com menor tempo na carreira policial 

serão designados.

Parágrafo único - No caso de férias e demais afastamentos 

legais, o número de Equipes de Polícia Judiciária de plantão 

nas Centrais de Polícia Judiciária não poderá ser inferior a 

quatro. (NR)

SUBSEÇÃO II - DAS CENTRAIS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

Artigo 14 - O atendimento ao público e a formalização 

das providências de polícia judiciária nas Centrais de Polícia 

Judiciária dar-se-ão: (NR)

I – no âmbito da 1ª Delegacia Seccional de Polícia, nas 

Delegacias de Polícia do 2º, do 8º e do 78º Distritos Policiais;

II – no âmbito da 2ª Delegacia Seccional de Polícia, nas 

Delegacias de Polícia do 16º, do 26º e do 27º Distritos Policiais;

III – no âmbito da 3ª Delegacia Seccional de Polícia, nas 

Delegacias de Polícia do 14º, do 33º, do 89º e do 91º Distritos 

Policiais;

IV – no âmbito da 4ª Delegacia Seccional de Polícia, nas 

Delegacias de Polícia do 13º, do 20º, do 72º e do 73º Distritos 

Policiais;

V – no âmbito da 5ª Delegacia Seccional de Polícia, nas 

Delegacias de Polícia do 10º, do 31º e do 56º Distritos Policiais;

VI – no âmbito da 6ª Delegacia Seccional de Polícia, nas 

Delegacias de Polícia do 11º, do 47º, do 98º e do 101º Distritos 

Policiais;

VII – no âmbito da 7ª Delegacia Seccional de Polícia, nas 

Delegacias de Polícia do 24º, do 50º e do 63º Distritos Policiais;

VIII – no âmbito da 8ª Delegacia Seccional de Polícia, nas 

Delegacias de Polícia do 49º, do 53º e do 69º Distritos Policiais.

§ 1º - A estrutura de atendimento a que alude o “caput” 

será composta por 5 (cinco) Equipes de Polícia Judiciária de 

plantão nas Centrais de Polícia Judiciária, identificadas em 

ordem alfabética a partir da letra “A”, cuja escala de trabalho, 

rigorosamente sequencial, será de 12 (doze) horas, na seguinte 

conformidade:

I – segunda a domingo, das 20 (vinte) horas de um dia às 8 

(oito) horas do dia seguinte; (NR)

II – sábado, domingo, feriado e ponto facultativo, no 

período das 8 (oito) horas às 20 (vinte) horas, o plantão será 

desenvolvido pela Equipe de Polícia Judiciária de plantão na 

Central de Polícia Judiciária que entrará em serviço na noite do 

dia imediatamente posterior;

§ 2º - A 1ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher con-

tará com uma Central de Polícia Judiciária, criada pela Portaria 

Decap-7, de 19 de agosto de 2.016, integrada por 5 (cinco) 

Equipes de Polícia Judiciária; (NR)

§ 3º - As Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas Cen-

trais de Polícia Judiciária, nos intervalos entre os plantões, com-

parecerão às respectivas Delegacias de Polícia para ultimação 

das providências iniciadas por ocasião do atendimento e não 

concluídas na mesma oportunidade; (NR)

§ 4º - A coordenação, fiscalização e acompanhamento 

das atividades das Equipes de Polícia Judiciária de plantão nas 

Centrais de Polícia Judiciária incumbem aos Delegados de Polícia 

Titulares das Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais que 

sediam as Centrais de Polícia Judiciária.; (NR)

§ 5º - As 28 (vinte e oito) Centrais de Polícia Judiciária, 

27 (vinte e sete) das quais distribuídas dentre as Delegacias 

de Polícia dos Distritos Policiais e a remanescente sediada na 

1ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, totalizam 140 

(cento e quarenta) Equipes de Polícia Judiciária em regime de 

plantão policial.

Artigo 15 - Incumbe às Equipes de Polícia Judiciária de 

plantão nas Centrais de Polícia Judiciária, nos dias e horários em 

que não houver atendimento ao público por Delegado de Polícia 

nas unidades distritais, sem prejuízo do registro de quaisquer 

eventos noticiados, a atuação em face de ocorrência verificada 

na própria área, bem como àquelas havidas nas circunscrições 

dos Distritos Policiais limítrofes, na seguinte conformidade:

I – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de 

Polícia do 2º Distrito Policial, as do 3º e do 77º Distritos Policiais;

II – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de 

Polícia do 8º Distrito Policial, as do 1º, do 6º e do 12º Distritos 

Policiais;

III – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia de 

Polícia do 78º Distrito Policial, as do 4º e do 5º Distritos Policiais;

IV – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 16º Distrito Policial, as do 17º e do 35º Distritos 

Policiais;

V – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 26º Distrito Policial, as do 83º, do 95º e do 97º 

Distritos Policiais;

VI – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 27º Distrito Policial, as do 36º e do 96º Distritos 

Policiais;

VII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 14º Distrito Policial, as do 15º e do 51º Distritos 

Policiais;

VIII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 33º Distrito Policial, as do 46º e do 87º Distritos 

Policiais;

IX – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 89º Distrito Policial, as do 34º, do 37º e do 75º 

Distritos Policiais;

X – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 91º Distrito Policial, as do 7º, do 23º e do 93º 

Distritos Policiais;

XI – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 13º Distrito Policial, as do 28º e do 40º Distritos 

Policiais;

XII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 20º Distrito Policial, as do 9º e do 19º Distritos 

Policiais;

XIII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 72º Distrito Policial, as do 38º, do 45º e do 74º 

Distritos Policiais;

XIV – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 73º Distrito Policial, as do 39º e do 90º Distritos 

Policiais;

XV – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 10º Distrito Policial, as do 21º e do 52º Distritos 

Policiais;

XVI – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 31º Distrito Policial, as do 30º, do 58º e do 81º 

Distritos Policiais;

XVII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 56º Distrito Policial, as do 18º, do 29º, do 42º e do 

57º Distritos Policiais;

XVIII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 11º Distrito Policial, as do 99º e do 102º Distritos 

Policiais;

XIX – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 47º Distrito Policial, as do 92º e do 100º Distritos 

Policiais;

XX – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 98º Distrito Policial, as do 43º e do 80º Distritos 

Policiais;

XXI – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 101º Distrito Policial, as do 25º, do 48º e do 85º 

Distritos Policiais;

XXII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 24º Distrito Policial, as do 62º, do 64º e do 65º 

Distritos Policiais;

XXIII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 50º Distrito Policial, as do 59º, do 67º e do 68º 

Distritos Policiais;

XXIV – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 63º Distrito Policial, as do 22º, do 32º e do 103º 

Distritos Policiais;

XXV – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 49º Distrito Policial, as do 54º e do 55º Distritos 

Policiais;

XXVI – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delegacia 

de Polícia do 53º Distrito Policial, as do 44º e do 66º Distritos 

Policiais;

XXVII – na Central de Polícia Judiciária sediada na Delega-

cia de Polícia do 69º Distrito Policial, as do 41º e do 70º Distritos 

Policiais;

XXVIII – na Central de Polícia Judiciária sediada na 1ª 

Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher – DDM, as das demais 

Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher nos horários esta-

belecidos no Artigo 14, § 1º, incisos I e II desta portaria. (NR)

§ 1º - Exceto nos casos de constatação de drogas, as requi-

sições de exames periciais expedidas em razão das ocorrências 

policias que demandem a apreciação de órgãos técnico-cientí-

ficos deverão conter indicação de encaminhamento dos laudos 

respectivos às Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais em 

que se deram os fatos;

§ 2º - Incumbe à Equipe de Polícia Judiciária de plantão 

na Central de Polícia Judiciária responsável pela lavratura do 

auto de prisão em flagrante o encaminhamento da peça corres-

pondente ao Poder Judiciário e, na impossibilidade em face do 

não funcionamento do plantão judiciário, entregá-lo, mediante 

recibo, à Equipe subsequente, a quem caberá a comunicação 

da prisão;

§ 3º - Cada Equipe de Polícia Judiciária de plantão na 

Central de Polícia Judiciária será composta por um Delegado de 

Polícia, três Escrivães de Polícia e quatro agentes operacionais, 

preferencialmente, dentre Investigadores de Polícia ou Agentes 

Policiais, não podendo funcionar sem Delegado de Polícia e com 

menos de dois Escrivães de Polícia e dois agentes operacionais, 

preferencialmente, dentre Investigadores de Polícia ou Agentes 

Policiais. (NR)

Artigo 16 - Ao término do plantão, sob orientação e fiscali-

zação do Delegado de Polícia da Equipe de Polícia Judiciária de 

plantão na Central de Polícia Judiciária, os Escrivães de Polícia 

deverão:

I – nos plantões noturnos que antecedem dia útil, viabilizar, 

por intermédio do cartório da Delegacia de Polícia que sedia a 

correspondente Central de Polícia Judiciária, a retirada pelas 

respectivas unidades, dos documentos de polícia judiciária, pro-

dutos e instrumentos de crime e objetos de prova apreendidos;

II - nos finais de semana e feriados, guardar em local seguro 

e adequado os documentos de polícia judiciária, produtos e 

instrumentos de crime, bem como objetos de prova apreendidos 

até plantão subsequente em que o cumprimento ao disposto no 

inciso I seja possível. (NR)

SUBSEÇÃO III – DA CENTRAL DE NÚCLEOS ESPECIAIS 

CRIMINAIS – CENECRIM E DOS NÚCLEOS ESPECIAIS CRIMINAIS 

- NECRIMs

Artigo 16-A - A Central de Núcleos Especiais Criminais - 

CENECRIM, criada pelo artigo 1º, inciso II do Decreto 61.974, 

de 17-05-2016 e subordinada à Divisão de Assistência Policial 

do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - Decap, terá 

como atribuições:

I - coordenar e controlar a execução das atividades das 

unidades subordinadas;

II - distribuir os procedimentos de polícia judiciária de auto-

ria conhecida, boletins de ocorrência ou termos circunstancia-

dos, referentes às infrações penais de menor potencial ofensivo 

de ação penal pública condicionada à representação ou de ação 

penal privada, para os 8 (oito) Núcleos Especiais Criminais – 

NECRIMs, instalados um em cada uma das Delegacias Seccionais 

de Polícia da Capital;

Artigo 16-B - Cada um dos 8 (oito) Núcleos Especiais Crimi-

nais – NECRIMs estará incumbido de:

I - receber os procedimentos de polícia judiciária de autoria 

conhecida, boletins de ocorrência ou termos circunstanciados, 

referentes às infrações penais de menor potencial ofensivo de 

ação penal pública condicionada à representação ou de ação 

penal privada, para instrução e realização de audiência de 

composição, por meio de mediação ou conciliação, entre autores 

e ofendidos;

II - encaminhar ao Poder Judiciário o termo circunstanciado 

elaborado, após a realização da audiência de composição e a 

formalização do Termo de Composição de Polícia Judiciária – 

TCJP, que instruirá aquele, nos casos de consenso entre autor 

e ofendido ou renúncia deste, bem como nas hipóteses em que 

tenha se verificado a retratação da vítima quanto ao direito de 

representação ou de requerimento;

III - encaminhar ao Poder Judiciário apenas o termo 

circunstanciado elaborado, após a realização da audiência de 

composição infrutífera, registrando, quando possível, as razões 

determinantes para o dissenso entre autor e ofendido;

§1º - Em razão da natureza de suas atribuições, fica expres-

samente proibido aos Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs:

1. registrar boletim de ocorrência;

2. receber procedimentos de polícia judiciária que versarem 

sobre:

a) crimes previstos na Lei Federal 11.340, de 7 de agosto 

de 2006;

b) tenham como vítima criança ou adolescente.

§ 2º - No caso de requisição de instauração de inquérito 

policial, o correspondente expediente deverá ser remetido à 

unidade policial da área circunscricional em que se consumou 

a infração penal.

§ 3º - Os 8 (oito) Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs 

serão:

1. dirigidos privativamente por Delegado de Polícia, subor-

dinado administrativamente à Central especificada no artigo 

anterior;

2. instalados em locais de fácil acesso à população e, pre-

ferencialmente, em imóveis que não abriguem outras unidades 

policiais.

§ 4º - A área de atuação dos Núcleos Especiais Criminais – 

NECRIMs corresponderá ao âmbito de abrangência de cada uma 

das 8 (oito) Delegacias Seccionais de Polícia.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17 – Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias 

de Polícia dos Distritos Policiais, assim como os Delegados de 

Polícia Titulares de Equipes de Polícia Judiciária, neste último 

caso, ocupantes da 1ª classe, não concorrerão à escala de atendi-

mento ao público em geral, salvo se o Delegado de Polícia Titular 

da Delegacia de Polícia do Distrito Policial cumular uma Equipe 

de Polícia Judiciária, na forma estabelecida no Artigo 6º, § 1º 

desta portaria, e, na segunda hipótese, se houver necessidade 

comprovada pelo serviço policial, devidamente fundamentada 

pelo Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Polícia do 

Distrito Policial. (NR)

Artigo 18 - Nas Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais 

que não abrigam Centrais de Polícia Judiciária haverá 5 (cinco) 

equipes de plantão ininterrupto, supervisionadas pelo Delegado 

de Polícia da Central de Polícia Judiciária respectiva ou outro 

Delegado de Polícia Titular de Equipe de Polícia Judiciária nos 

demais períodos.

§ 1º - Os policiais civis designados preferencialmente dentre 

Agentes de Telecomunicações Policial, devido à necessidade de 

manuseio do sistema da Delegacia Eletrônica, para o plantão 

indicado no “caput”, em escala de 12 (doze) horas de trabalho 

por 24 (vinte e quatro) horas de descanso e 12 (doze) horas de 

trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, serão res-

ponsáveis, entre outras atividades, pela orientação das pessoas 

que procurarem os serviços policiais, ainda que de natureza não 

penal, e ações que exijam pronto atendimento, inclusive com o 

acionamento de apoio;

§ 2º - Caberá, ainda, aos policiais civis a que se refere este 

artigo o registro de ocorrências policiais versando sobre:

I – Injúria;

II – Calúnia;

III – Difamação;

IV – Acidente de trânsito sem vítimas;

V – Furto, roubo e extravio de documentos e/ou objetos;

VI – Furto, roubo e extravio de telefone celular;

VII – Furto e roubo de veículos;

VIII – Furto e extravio de placas de veículos;

IX – Desaparecimento de pessoas;

X – Encontro de pessoas desaparecidas;

XI – Furto de fios e cabos em vias públicas;

XII – Infrações penais passíveis de registro pela Delegacia 

Eletrônica de Proteção Animal – DEPA;

XIII - Complemento de boletim.

§ 3° - Os registros de ocorrência serão apreciados e des-

pachados pelo Delegado de Polícia Titular, no primeiro dia útil 

subsequente, devendo eventuais equívocos serem prontamente 

corrigidos, emitindo-se documento com as necessárias retifica-

ções, cuja cópia será endereçada ao comunicante da ocorrência;

§ 4º - Além dos eventos enumerados no § 2º, incumbirá, 

ainda, às equipes aludidas neste artigo a formalização dos 

registros de outros futuramente disciplinados pela Delegacia 

Eletrônica. (NR)

Artigo 19 - Os Delegados Seccionais de Polícia e os Delega-

dos de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia e dos Centros 

de Execução de Cartas Precatórias, nas respectivas esferas de 

atuação, disciplinarão, por meio de portaria, detalhamentos 

necessários ao bom andamento dos trabalhos policiais e fiel 

cumprimento desta portaria. (NR)

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 20 - As Equipes de Polícia Judiciária, necessaria-

mente, devem ser formadas a partir da expressa manifestação 

de vontade dos servidores integrantes das classes hierarqui-

camente mais elevadas, conforme modelo de formulário a ser 

divulgado pela Diretoria Departamental por meio eletrônico.

Artigo 21 - Os Delegados de Polícia Coordenadores a que 

faz referência o artigo 2º da Portaria Decap-13, de 17-08-2011, 

serão responsáveis pelas coisas apreendidas e arrecadas em 

data anterior à vigência desta portaria, até final redistribuição 

às unidades de destino.

Parágrafo único - No caso de substituição da Autoridade 

aludida no “caput” o Delegado Seccional incumbirá outro 

Delegado de Polícia a ele subordinado para o desempenho 

daqueles misteres.

Artigo 22 - A distribuição dos inquéritos policiais instau-

rados antes da vigência desta portaria dar-se-á de maneira 

sequencial, com vistas ao equilíbrio dos acervos cartorários 

das Equipes de Polícia Judiciária das respectivas Delegacias 

de Polícia.

Artigo 23 - A distribuição dos veículos oficiais às Equipes de 

Polícia Judiciária dar-se-á conforme a disponibilidade das res-

pectivas Delegacias de Polícia, suprindo-se eventuais carências 

por ocasião das futuras alocações.

SEÇÃO V - DA DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 24 - Esta portaria entra em vigor na data de sua 

publicação, sendo certo que produzirá efeito a partir das 8h 

da mesma data, ficando revogadas as disposições contrárias.