Portaria Decap 8/2011

28/06/2011 11:17

Portaria Decap - 8, de 22-6-2011
Cria e Implementa Novo Sistema de Gestão das
unidades territoriais da Polícia Civil no âmbito do
Departamento de Polícia Judiciária da Capital
O Delegado de Polícia Diretor do Decap,
Considerando a competência contida no Decreto n°
33.829/91, bem como a Portaria DGP n° 49 de 28 de Julho
de 2003;
Considerando os princípios da Administração Pública
expressamente destacados na Constituição Federal, em especial,
da eficiência, moralidade, impessoalidade, legalidade e
publicidade, artigo 37;
Considerando o parecer final encetado pelo Grupo Técnico
criado formalmente pela Portaria DECAP n° 07/2011, acolhido
peremptoriamente pelas hierarquias superiores, em análises
científicas e de campo, visitações e entrevistas, projetos pilotos e
precedentes estudos de modelos de atendimento da Instituição
Policial Civil, todos utilizados como subsídios e registrados no
procedimento n° 31.128/2011;
Considerando a imprescindível necessidade de nova gestão
de pessoas e materiais junto às unidades territoriais e
seccionalizadas, objetivando melhora sensível no atendimento
inicial à população através do boletim de ocorrência, bem como
na excelência da investigação em competente e qualificado
Inquérito Policial, com a ruptura definitiva de paradigmas equivocadamente
instalados;
CONSIDERANDO, por fim, o padrão que perdura por mais
de quatro décadas, há muito ultrapassado e reprovado pela
sociedade paulista, com agora a efetiva aplicação de princípios
basilares da Administração Pública: rapidez, eficiência e cortesia,
lições que nortearam o projeto e nesse ato novo sistema de gestão
aplicado, além de cuidado peculiar com a saúde e qualidade
de vida do servidor público policial civil, com horários adequados
às funções humanas restauradoras da parte cognitiva e
recuperação física, sem empirismos ou diletantismos; resolve:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica criado e implementado, no DECAP, novo
sistema de gestão humana e material das unidades territoriais
da Polícia Civil da Capital, pautados pela racionalidade, necessidade
e demais princípios administrativos, mormente, da rapidez,
eficiência e cortesia.
Artigo 2° - As equipes policiais e seus agentes serão definidas
em cada unidade de acordo com a necessidade daquela
comunidade e proporcional a capacidade de atendimento e ao
movimento criminal aferido, especialmente, pelos registros de
ocorrências.
Artigo 3° - Os atendimentos e orientações jurídicas, mesmo
que de natureza não penais, serão ininterruptos, sem fechamentos
de distritos policiais, em horários pertinentes às demandas e
atual conformação da Administração Pública.
CAPÍTULO II
Atendimento Inicial à População
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 4° - Nos dias úteis, todas as Delegacias de Polícia da
Capital, com equipes completas e compostas proporcionalmente
às demandas, entre 07 horas e 22 horas, serão responsáveis pela
prestação e atendimento da comunidade local de maneira rápida,
eficiente e cortês, para a formalização exclusiva dos registros
de boletins de ocorrências, inclusive, de natureza não-criminal,
orientações, apreensões e ações imediatas.
§ 1° – Apenas nos fatos delituosos flagranciais com a
efetiva participação na condução e detenção por policiais
civis da mesma delegacia, poderão ser por esta formalizada,
necessariamente com os recursos alheios aos destinados para
o atendimento inicial.
§ 2° - Nos casos excepcionais apontados no parágrafo
anterior deverá a Autoridade Policial presidente do ato, por sua
hierarquia, comunicar imediatamente ao Titular da Seccional
de Polícia.
Artigo 5° - Para o atendimento inicial da população serão
considerados, em todas as unidades policiais da capital, 03 (três)
períodos de atendimento funcional nos dias úteis:
a) das 07 horas às 15 horas;
b) das 15 horas às 22 horas; e,
c) das 22 horas às 07 horas.
Parágrafo Único - Aos Sábados, Domingos e Feriados os
atendimentos serão em dois períodos: das 08 horas às 20 horas
e das 20 horas às 08 horas da manhã seguinte, salvo quando o
dia posterior for útil quando se encerrará às 07 horas.
Artigo 6° - Os dois primeiros períodos precitados serão
necessariamente, nos dias úteis, prestados por equipes com
composição completa em carreiras policiais civis.
§ 1° - As equipes denominadas “A” (das 7 horas às 15
horas) e “B” (das 15 horas às 22 horas) exercerão expedientes
diários e fixos, sem variações de horários e servidores,
consumando essencial rotina junto à comunidade e atividades
particulares dos agentes.
§ 2° - A diminuição na carga horária de atendimento
justifica-se para a manutenção da capacidade intelectiva do servidor,
esgotada com o tempo diante da aflitiva função prestada.
§ 3° - Em que pese a Equipe “B” possuir uma hora a menos
em sua escala, cumprirá, ao menos, uma hora a mais em sua
sede (até às 23 horas) para o término de todas as ocorrências
apresentadas.
Artigo 7° - Não se admitirá, em hipótese alguma, mesmo
nas unidades onde funcionarem no terceiro período as Centrais
de Polícia Judiciária, transferências no atendimento da ocorrência.
Todas as vítimas ou partes que apresentarem o fato à equipe
responsável deverá ser por esta atendida, em prestígio ao princípio
da intimidade e vida privada, além da efetiva ininterrupção
dos serviços da polícia civil.
Artigo 8° - Nos dois horários já referidos, dias úteis e entre 7
horas e 22 horas, cada uma das equipes (“A” e “B”) de policiais
civis designados para o atendimento inicial serão compostas,
necessariamente, por 01 (um) Delegado de Polícia – denominado
Assistente, 01, 02 ou 03 escrivães de polícia (a depender do
volume praticado na unidade) e 02 (dois) agentes operacionais.
§ 1° - Considera-se agente operacional, quando assim referido
nesta portaria, todas as demais carreiras policiais civis, com
exceção das citadas no caput do artigo: investigadores, agentes
policiais, carcereiros, agentes de telecomunicações, papiloscopistas
e auxiliares de papiloscopia.
§ 2° - Quando pertinente e necessário diante da realidade
da delegacia de polícia, em regra e a julgamento do Titular da
Seccional de Polícia, haverá também designado para o exclusivo
atendimento da população, além dos já apontados, 01 (um)
escrivão de polícia fixo em horário intermediário entre as equipes
(das 11 horas às 19 horas).
Artigo 9° - No terceiro período (das 22 horas às 07 horas),
bem como finais de semana e feriados, salvo onde funcionarem
como sede de Central de Polícia Judiciária, as unidades terão
equipes reduzidas de servidores, mínimo de 02 (dois), a julgamento
do Titular da Seccional de Polícia, com escalas idênticas
aos dos servidores das C.P.J’s, visando rotina e familiaridade
entre os mesmos.
§ 1° - Esses servidores classificados serão responsáveis pela
correta orientação de todas as pessoas que procurarem os serviços
policiais, mesmo de natureza não penal, ações que exijam
pronto atendimento (com acionamento de apoio imediato se
necessário), bem como pelos registros considerados de natureza
simples, quais sejam, os mesmos autorizados pela “Delegacia
Eletrônica”:
a) Furto / extravio de documentos;
b) Furto / extravio de telefone celular;
c) Furto de veículos;
d) Furto / extravio de placas de veículos;
e) Desaparecimento de pessoas;
f) Encontro de pessoas desaparecidas; e,
g) Complemento de registro.
§ 2° - Os registros serão, no primeiro dia útil posterior, revisados
e despachados pela Autoridade Policial Titular da unidade.
Qualquer equívoco constatado será imediatamente corrigido e
enviado novo documento retificado à vítima e aos Órgãos Estatais
para anotação devida nos índices estatísticos.
§ 3° - Eventuais dúvidas serão extirpadas, por qualquer
meio de comunicação, pelo Delegado de Polícia designado na
Central de Polícia Judiciária polo da unidade.
§ 4° - Nos casos em que os registros demandarem outras
naturezas jurídicas as partes serão devidamente orientadas
quanto à presença e condução policial junto a qualquer das
Unidades Centrais de Polícia Judiciária da Capital, bem como
eventual possibilidade de retorno na manhã seguinte, da forma
melhor que julgar pertinente à vítima, a exceção óbvia de fatos
graves ou que exijam ações imediatas de onde os agentes
terão a responsabilidade da condução, com eventuais apoios
operacionais solicitados.
§ 5° - Não se admitirá, em qualquer hipótese e sob qualquer
argumento, fechamento de unidade ou aparência do mesmo,
ausência ou transferência de unidade para a confecção do registro,
de atendimento ou a ininterrupção das funções, sob pena de
responsabilidade funcional.
§ 6° - Para atendimento aos Sábados, Domingos e Feriados,
em cada uma das unidades territoriais será criada uma equipe,
com a mesma composição precitada, escalada exclusivamente
para tais expedientes diurnos.

SEÇÃO II
Das Prisões e Outros Atos de Polícia Judiciária
Artigo 10 - Ficam criadas, em cada Seccional de Polícia, 02
(duas) espécies distintas de Centrais: 1) Central de Flagrante
(C.Flag.), e, 2) Central de Polícia Judiciária (C.P.J.).
§ 1° – As Centrais referidas no caput desse artigo nunca
atuarão em horários simultâneos.
§ 2° - Toda ocorrência em estado de flagrância, com ou
sem custódia prisional, independentemente da Central que
formalizou o ato, deverá ser encerrada, em relatório final,
pela Autoridade Policial que, discricionariamente, formalizou a
análise primeira e proferiu a voz de prisão em flagrante delito.
Excepcionalmente, quando devidamente fundamentado, por
ordem expressa e exclusiva do Titular da Seccional, os autos
flagranciais serão findos por equipe diversa da primeira atuação.
Parágrafo Único – Salvo para juntadas de laudos e diligências
sem maiores complexidades que deverão ser prestadas pela
equipe presidente do feito, eventuais cotas deverão ser cumpridas
pelas unidades da circunscrição dos fatos.
SEÇÃO III
Da Central de Flagrante – “C.Flag.”
Artigo 11 - Em todas as Seccionais de Polícia serão criadas,
ao menos, 01 (uma) Central de Flagrante, aberta todos os dias
úteis entre 07 horas e 22 horas, nos prédios com estruturas
carcerárias, responsáveis pelos registros de todas as ocorrências
em estado de flagrante delito (prisões e termos circunstanciados),
incluindo o registro de captura de procurados e os atos
infracionais.
Artigo 12 - Os agentes operacionais de segurança, de todas
as Instituições do Estado, União ou Município, encaminharão
os fatos e detidos, mesmo que considerados averiguados
(aguardando a ratificação da prisão pela Autoridade Policial
competente), até a sede da Central onde, após análise técnicojurídica
exclusiva do Delegado de Polícia, será determinado o
registro devido.
Artigo 13 - Nos casos de desclassificações eventualmente
firmadas, os registros (boletim de ocorrência) serão formalizados
necessariamente na Central, com demais documentos
pertinentes (declarações, assentadas, apreensões, exames periciais,
identificações, qualificações e outros), prevalecendo da
presença de todas as partes e, após, encaminhados à unidade
circunscricional do fato.
Parágrafo Único - A medida objetiva economia financeira
estatal e de procedimentos, com diminuta burocracia ao descartar
duplicidade de medidas, bem como a separação total
nas ações de vítimas comuns que procuram o atendimento
policial para o simples registro do boletim de ocorrência e dos
agentes operacionais repressivos que elaboraram as prisões dos
delinquentes.
Artigo 14 - A composição do número de servidores dependerá,
dentro do mesmo critério de racionalidade, da necessidade
e otimização do volume exigido, com agentes estatais exclusivamente
dedicados a essa função, em média estatística e bem
definida, para manutenção da efetiva celeridade no atendimento
dos agentes operacionais deslocados para o registro.
Artigo 15 - Cada equipe designada para o plantão desta
Central será composta por 01 (um) Delegado de Polícia, 02 (dois)
Escrivães de Polícia e 03 (três) Agentes Operacionais, sendo 01
(um) deles necessariamente carcereiro policial.
Artigo 16 - As escalas serão elaboradas em dois diferentes
dias, alternados por dias úteis (segunda / quarta / sexta – terça /
quinta), sob a presidência geral de 01 (um) Delegado de Polícia
de maior classe dos designados, para saneamento de dúvidas
e administração do setor, responsável, ainda, pela substituição
dos demais nas férias regulamentares ou força maior, todos
vinculados hierárquica e diretamente ao Seccional de Polícia.
Artigo 17 - A conformação do prédio será adaptada, de
acordo com as legislações vigentes e necessidades especiais,
através da Unidade Gestora de cada Seccional, com apoio do
DAP e DIPOL, e em absoluta independência estrutural, funcional
e administrativa à Delegacia de Polícia territorial em operação
no imóvel (entradas e recepções distintas).
Parágrafo Único - Objetiva-se que a comunidade, ao utilizar
os serviços diversos de uma delegacia de polícia, não tenha
acesso às insalubres cenas do cotidiano policial. Ainda, os servidores
policiais das equipes dos Delegados Assistentes, voltados
ao atendimento inicial da população, conviverão em prédio e
ambiente menos agressivo a rotina criada, o que acaba por reluzir
na clamada rapidez, eficiência e cortesia públicas, ao exercer
função exclusiva de formalização de boletins de ocorrências e
ações imediatas quando necessárias.
Artigos 18 – Em cada dia útil, entre 07 horas e 22 horas,
serão designadas equipes compostas de acordo com o artigo 15
desta Portaria, considerando média estatística de registros dos
anos de 2009 e 2010:
a) Aproximadamente 3.200 registros flagranciais ao ano
(Prisões e Termos Circunstanciados) serão designadas 03 (três)
Equipes:
Equipe A – das 07 horas às 19 horas;
Equipe B – das 09 horas às 21 horas; e,
Equipe C – das 10 horas às 22 horas;
b) Aproximadamente 4.200 registros flagranciais ao ano
(Prisões e Termos Circunstanciados) serão designadas 04 (quatro)
Equipes:
Equipe A – das 07 horas às 19 horas;
Equipe B – das 09 horas às 21 horas;
Equipe C – das 10 horas às 22 horas; e,
Equipe D – das 10 horas às 22 horas.
c) Aproximadamente 5.500 registros flagranciais ao ano
(Prisões e Termos Circunstanciados) serão designadas 05 (cinco)
Equipes:
Equipe A – das 07 horas às 19 horas;
Equipe B – das 09 horas às 21 horas;
Equipe C – das 10 horas às 22 horas;
Equipe D – das 10 horas às 22 horas; e,
Equipe E – das 10 horas às 22 horas.
Artigo 19 – Serão sedes das Centrais de Flagrantes, conforme
anunciado acima, as unidades territoriais assim definidas
em cada Seccional:
a) 1ª Seccional de Polícia: sede do 8° Distrito Policial;
b) 2ª Seccional de Polícia: sede do 26° Distrito Policial;
c) 3ª Seccional de Polícia: sedes do 89° e 91° Distritos
Policiais;
d) 4ª Seccional de Polícia: sede do 20° Distrito Policial;
e) 5ª Seccional de Polícia: sede do 31° Distrito Policial;
f) 6ª Seccional de Polícia: sede do 101° Distrito Policial;
g) 7ª Seccional de Polícia: sede do 63° Distrito Policial; e,
h) 8ª Seccional de Polícia: sede do 49° Distrito Policial.
Parágrafo Único – São polos flagranciais, no que refere a
Terceira Seccional de Polícia: 89° DP (15°, 34°, 37°, 51°, 75° e
89° DP’s) e 91° DP (7°, 14°, 33°, 46°, 87° e 93° DP’s).
SEÇÃO IV
Da Central de Polícia Judiciária – C.P.J.
Artigo 20 - Em todas as Seccionais de Polícia, a depender do
movimento criminal e distância territorial, serão instaladas 03
(três) ou 04 (quatro) Centrais de Polícia Judiciária, com equipes
completas, abertas no terceiro período (entre 22 horas e 07
horas), além dos finais de semana e feriados (nos dois períodos),
para o exercício de todos os atos de polícia judiciária – Boletim
de Ocorrência, auto de Prisão em Flagrante Delito, Termo Circunstanciado,
e demais documentos necessários à prestação do
serviço público eficiente.
Parágrafo Único - Além das funções determinadas, eximirão
dúvidas eventuais dos agentes, por qualquer meio disponível,
nas unidades que não possuam equipes completas.
Artigo 21 - A hierarquia imediatamente superior dessas
Centrais, bem como demais atos administrativos, estará vinculada
ao Titular do Distrito Policial onde é sediado o seu exercício.

Artigo 22 – Comporão as equipes de cada uma destas
Centrais 01 (um) Delegado de Polícia, 03 / ou / 04 escrivães de
polícia (a depender do volume exigido de atendimento), 03 (três)
agentes operacionais, sendo um (01) deles necessariamente
carcereiro policial.
Artigo 23 – Serão designadas, em cada uma das C.P.J.’s,
03 (três) equipes fixas, com a composição precitada, em escala
exclusivamente noturna de 09 (nove) horas trabalhadas por 63
(sessenta e três) horas de descanso - início às 22 horas e término
às 07 horas da manhã do dia seguinte.
Parágrafo Único – Excepcionalmente aos Sábados, Domingos
e Feriados os plantões de atendimento, apenas noturnos,
terão início às 20 horas e término às 08 horas da manhã
seguinte, salvo quando o dia posterior for útil quando encerrará
às 7 horas.
Artigo 24 – Para os plantões de atendimentos diurnos aos
Sábados, Domingos e Feriados, entre 08 horas e 20 horas, com
composição idêntica de equipe, serão formalizados por todos os
demais servidores da Seccional, em processo de escala equânime
e seqüencial, compreendendo todas as Equipes formadas
pelos Adjuntos e Assistentes.
Parágrafo Único - O contingente necessário será de responsabilidade
dos Delegados de Polícia Titulares de onde são
vinculados os mesmos funcionários, sob a supervisão geral do
Titular da Seccional.
Artigo 25 – Serão sedes das Centrais de Polícia Judiciária,
conforme anunciado acima, as unidades territoriais assim definidas
em cada Seccional:
1. 1ª Seccional de Polícia:
a) sede do 8° DP/CPJ - polo do 1°, 6° e 12° Distrito Policial;
b) sede do 77° DP/CPJ – polo do 2° e 3° Distrito Policial; e,
c) sede do 78° DP/CPJ – polo do 4° e 5° Distrito Policial.
2. 2ª Seccional de Polícia:
a) sede do 16° DP/CPJ - polo do 17 e 36° Distrito Policial;
b) sede do 27° DP/CPJ – polo do 35° e 96° Distrito Policial; e,
c) sede do 83° DP/CPJ – polo do 26°, 95° e 97° Distrito
Policial.
3. 3ª Seccional de Polícia:
a) sede do 7° DP/CPJ - polo do 23° e 91° Distrito Policial;
b) sede do 14° DP/CPJ – polo do 15°, 51° e 93° Distrito
Policial;
c) sede do 33° DP/CPJ – polo do 46° e 87° Distrito Policial; e,
d) sede do 89° DP/CPJ – polo do 34°, 37° e 75° Distrito
Policial.
4. 4ª Seccional de Polícia:
a) sede do 9° DP/CPJ - polo do 19° e 90° Distrito Policial;
b) sede do 13° DP/CPJ – polo do 28° e 40° Distrito Policial;
c) sede do 72° DP/CPJ – polo do 38°, 45° e 74° Distrito
Policial; e,
d) sede do 73° DP/CPJ – polo do 20° e 39° Distrito Policial.
5. 5ª Seccional de Polícia:
a) sede do 10° DP/CPJ - polo do 21 e 31° Distrito Policial;
b) sede do 30° DP/CPJ – polo do 52°, 58° e 81° Distrito
Policial; e,
c) sede do 56° DP/CPJ – polo do 18°, 29°, 42° e 57° Distrito
Policial.
6. 6ª Seccional de Polícia:
a) sede do 11° DP/CPJ - polo do 99° e 102° Distrito Policial;
b) sede do 47° DP/CPJ – polo do 92° e 100° Distrito Policial;
c) sede do 85° DP/CPJ – polo do 25° e 101° Distrito
Policial; e,
d) sede do 98° DP/CPJ – polo do 43°, 48° e 80° Distrito
Policial.
7. 7ª Seccional de Polícia:
a) sede do 22° DP/CPJ - polo do 32°, 63° e 103° Distrito
Policial;
b) sede do 24° DP/CPJ – polo do 62°, 64° e 65° Distrito
Policial; e,
c) sede do 50° DP/CPJ – polo do 59°, 67° e 68° Distrito
Policial.
8. 8ª Seccional de Polícia:
a) sede do 49° DP/CPJ - polo do 54 e 55° Distrito Policial;
b) sede do 53° DP/CPJ – polo do 44° e 66° Distrito Policial; e,
c) sede do 69° DP/CPJ – polo do 41° e 70° Distrito Policial.
CAPÍTULO III
Investigação Qualificada
SEÇÃO I
Do Inquérito Policial
Artigo 26 – O Inquérito Policial realizado em uma investigação
efetivamente qualificada é a finalidade precípua da Polícia
Civil e, nesse conceito, deve ser realizado.
Parágrafo Único – Com o objetivo referido aplica-se ao novo
sistema para o persecutório de primeira fase o mesmo critério
da racionalidade e proporcionalidade, em especial, a igualdade
em sua essência, ao tratar os desiguais nessa idêntica esteira.
Artigo 27 – Cada unidade territorial (D.P.) terá entre os
Delegados de Polícia, para o exercício da presidência da função
supracitada, 01 (um) Titular, 01/02/03/04/ou/05 Adjuntos (a
depender do volume de registros e quantidade da população
assistida) e 02 (dois) Assistentes (responsáveis pelo atendimento
direto à população).
§ 1° - Delegado de Polícia Titular: tem a hierarquia superior
da unidade e é o responsável por sua administração geral e
fiscalização, nos moldes atuais, bem como a presidência de
parte dos Inquéritos Policiais – presidirá, ao menos e em regra,
01 (uma) EPJ;
§ 2° - Delegados de Polícia Adjuntos: respondem diretamente
ao Titular com a função, além da substituição dos demais colegas
em férias ou impedimentos outros, da presidência da maior
parte dos Inquéritos Policiais instaurados por determinação do
primeiro, bem como a participação em ações comunitária - cada
Delegado presidirá, ao menos e em regra, 02 (duas) EPJ’s; e,
§ 3° - Delegados de Polícia Assistentes: responsáveis diretos
pelo atendimento popular inicial, bem como a presidência, cada
qual, de pequena quantidade dos Inquéritos Policiais (40 a 70
procedimentos). Ambos dividirão a presidência de 01 (uma) EPJ
que estará classificada na chefia da unidade.
Artigo 28 – Considera-se uma E.P.J. (Equipe de Polícia
Judiciária) àquela composta de 01 (um) escrivão de polícia e, ao
menos, 02 (dois) agentes operacionais que exercerão funções
contínuas e fixas, sob a responsabilidade de um mesmo Delegado
de Polícia que a presidirá em horário normal de expediente
(diariamente das 09 horas às 19 horas).
Parágrafo Único – A medida visa com que todos os Delegados
de Polícia tenham acesso, dentro de uma proporcionalidade
de incumbências, na titularidade de Inquéritos Policiais, função
essencial da Polícia Judiciária, bem como haverá reforço fundamental
ao número de Autoridades na presidência direta das
investigações.
CAPÍTULO IV
Das Seccionais de Polícia
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 29 – Seguindo os mesmos critérios e princípios de
todo o novo sistema apresentado, além de uma devida padronização
e absoluto cumprimento da supremacia do interesse
público verifica-se, pelas reais necessidades, que todas as unidades
seccionalizadas do DECAP tenham, no máximo, em efetivo
exercício funcional em sua sede:
I. Delegados de Polícia. Serão, em regra, 08 (oito) Autoridades
designadas a saber: a) 01 (um) Titular; b) 02 (dois) Adjuntos,
um deles necessariamente de 1° classe para a substituição do
titular quando necessário; c) 01 (um) para Unidade Gestora
Executora (UGE); d) 01 (um) para o Centro de Inteligência
Policial (CIP); e) 01 (um) para o Centro de Execução a Cartas
Precatórias (CECP); f) 01 (uma) para a Delegacia de Defesa da
Mulher (DDM); e, g) 01 (um) para a Delegacia de Proteção ao
Idoso, necessariamente de 1° classe.
Excepcionalmente, possuirão maior número de Delegados
de Polícia designados, apenas nas seccionais com funcionamen

to do Centro de Integração à Cidadania (CIC) e, ainda, na D.D.M.
da Primeira Seccional que detém regras específicas, apontadas
nas disposições finais.
II. Escrivães de Polícia. Além do Chefe-Geral escolhido
livremente e de confiança do Seccional Titular, no máximo,
serão classificados mais 16 (dezesseis) funcionários de mesma
carreira;
III. Agentes Operacionais (de todas as demais carreiras não
citadas nos incisos I, II, IV e V). Além do Chefe-Geral escolhido
livremente e de confiança do Seccional Titular, necessariamente
Investigador de Polícia, serão classificados mais 16 (dezesseis)
funcionários com o somatório de todas as carreiras;
IV. Agentes de Telecomunicações. Em cada seccional serão
classificados, no máximo, 09 (nove) servidores; e,
V. Oficiais Administrativos. Em cada seccional serão classificados,
no máximo, 08 (oito) servidores. Os excedentes devem
ser classificados nas unidades da capital com maior movimento,
preferencialmente, sedes de “CPJ’s ou C.Flag.”
Parágrafo Único – O número máximo de servidores acima
referidos é para a execução de todos os serviços atinentes à sede
da Seccional de Polícia, com exceção da Delegacia de Defesa
da Mulher e Delegacia de Proteção ao Idoso, excluindo para o
índice, ainda, os afastados por quaisquer motivos.
Artigo 30 – Quando houver estabelecimento hospitalar com
prestação de atendimento permanente por policiais civis serão
designados no máximo, com classificação na sede da seccional,
04 (quatro) agentes operacionais para a função em escala fixa
de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de
descanso. Preferencialmente, a escolha de permanência do atual
quadro recairá sobre os servidores de maior classe da carreira.
Parágrafo Único – Os servidores a que refere este artigo
deverão demonstrar efetiva necessidade da manutenção de
suas funções, com investigações preliminares aos socorridos
em estado de suspeição, com apoio incondicional aos agentes
das unidades territoriais subordinadas e presentes, além das
comunicações imediatas das ocorrências e fatos que demandem
dedicação especial aos esclarecimentos de crimes, junto ao
Centro de Comunicação da Seccional e DECAP.
Artigo 31 – Nos prédios onde há funcionamento de Central
de Flagrante ou que haja alguma espécie de cadeia em funcionamento,
que não seja sede de C.P.J., além do efetivo natural
para atendimento popular da delegacia informada, somará
aos mesmos, para segurança do prédio e nos períodos exclusivamente
noturnos, 03 (três) diferentes Equipes de, no mínimo
(critério e julgamento da necessidade pelo Seccional de Polícia),
outros 03 (três) agentes operacionais, um deles necessariamente
carcereiro policial.
§ 1° - Esses servidores exercerão suas funções em escalas
de 09 (nove) horas trabalhadas por 63 (sessenta e três) horas de
descanso, salvo nos finais de semana onde prestarão expediente
das 20 horas às 08 horas da manhã seguinte.
§ 2° - Para os finais de semana e feriados, nos períodos
exclusivamente diurnos, entre 8 horas e 20 horas, será criada
01 (uma) Equipe, com no mínimo (critério e julgamento da
necessidade pelo Seccional de Polícia), outros 03 (três) agentes
operacionais, um deles necessariamente carcereiro policial.
Artigo 32 – Com o objetivo de manutenção da continuidade
estrutural e atendimentos ininterruptos, bem como eventuais
fortuitos consumados, cria-se e instala-se em escala regular na
sede de cada Seccional de Polícia 01 (um) unidade denominada
de “contingência”.
§ 1° - A contingência será utilizada para fins de substituições
imediatas (afastamentos, exonerações, férias e outras
ações excepcionais) e designações especiais para uma unidade
que necessite de auxílio repentino, com funções determinadas
pelo Titular (até a consumação do fortuito).
§ 2° - Serão classificados, no máximo, para o mister apontado
02 (dois) Delegados de Polícia; 04 (quatro) Escrivães de
Polícia e 06 (seis) Agentes Operacionais, sendo 02 (dois) deles
necessariamente carcereiro policial.
SEÇÃO II
Do Setor de Investigação Geral - SIG
Artigo 33 – De acordo com a anunciada baliza de gestão do
novo sistema pautado, especialmente, pelos princípios da administração
pública expressos na Constituição Federal, somada
a racionalização humana e material a ser aplicada, declara-se
extinto, a partir de 04 de Julho de 2011, o Setor de Investigação
Geral – SIG - de todas as Seccionais de Polícia da Capital,
revogando-se expressamente a Portaria DECAP n° 12/95.
§ 1° - Com o novo conceito delineado, sem qualquer prejuízo
social, haverá fortalecimento das unidades territoriais para
o escorreito atendimento à população local, assim como investimento
na qualificação das investigações policiais que afligem
especificadamente cada comunidade destacada.
§ 2° - Os Inquéritos Policiais ainda em trâmite nos cartórios
desses setores deverão as Seccionais, até o prazo final e improrrogável
de 15 de Julho de 2011, caso não relatados de maneira
final, serem enviados ao Poder Judiciário solicitando renovação
de prazo e redistribuição, apontando exatamente a unidade
policial, para a Delegacia de Polícia da circunscrição dos fatos
investigados ou Departamentos Especializados, o que for melhor
para o esclarecimento delituoso.
SEÇÃO III
Do Setor Operacional da Seccional
Artigo 34 – Pelos mesmos motivos e rudimentos expostos,
somada a já existência de um grupo operacional criado no
âmbito do Departamento – GOE/ DECAP - para os fins de apoio
irrestrito às unidades territoriais subordinadas, bem como o
reforço funcional das Centrais criadas e escoltas exclusivas da
Polícia Militar (para todos os fins), declara-se absolutamente
extinto, a partir de 04 de Julho de 2011, todos os Setores Operacionais
ainda existentes nas Seccionais de Polícia, revogando-se
expressamente as disposições em contrário.
Parágrafo Único - Todos os serviços executados por referidos
agentes estatais, bem como expedientes regulares, deverão
ser prestados pelo corpo funcional classificado na sede de cada
Seccional de Polícia.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Estrutura e Classificações
Artigo 35 – Em aplicação ao princípio da simetria ou paralelismo
com a SSP e DGP, quanto aos Delegados de Polícia, nesse
ato restauram-se fielmente as denominações em sua coerência.
Os gestores de maior hierarquia de uma unidade denominamse
“Titulares”. Os seqüentes na hierarquia e responsáveis
pela maior parte dos Inquéritos Policiais serão denominados
“Adjuntos” e, por derradeiro, os classificados para atendimento
à população, mesmo que responsáveis por parte dos procedimentos
criminais denominam-se “Assistentes”.
Artigo 36 – O número de servidores classificados nas unidades
subordinadas, seja para atendimento inicial da população,
seja para a presidência integral dos Inquéritos Policiais, seguirão
critérios objetivos, preconcebidos e pautados em estudos técnicos
detalhados, científicos e práticos, conduzindo o sistema
de gestão a sublevada melhora dos serviços públicos prestados
pela Polícia Judiciária da Capital.
Artigo 37 – Quanto ao atendimento inicial à população,
os Delegados de Polícia Assistentes das unidades subordinadas
contarão fixamente e sem qualquer interrupção, em cada
horário designado (das 07 horas às 15 horas, e, das 15 horas
às 22 horas), com a seguinte tabela que quantifica o número de
Escrivães de Polícia, contabilizados pelo índice estatístico dos
registros anuais:
I. Nível 1: até 7.000 registros (B.O.) por ano – 01 (um)
escrivão;
II. Nível 2: até 11.500 registros (B.O.) por ano – 02 (dois)
escrivães; e,
III. Nível 3: acima de 11.500 registros (B.O.) por ano – 03
(três) escrivães.

§ 1° - Quando necessário pela demanda e volume elevado
em vértices de horários, em regra e a julgamento do Seccional de
Polícia, além do critério suprarreferido, haverá 01 (um) escrivão
de polícia fixo, de segunda à sexta feira, em escala intermediária
entre 11 horas e 19 horas, nas unidades que assim houver por
imprescindível para a manutenção da qualidade em atendimentos
eficientes, rápidos e corteses.
§ 2° - O número de servidores das demais carreiras, conforme
já delineado, será sempre fixo: 01 (um) Delegado de Polícia
e 02 (dois) agentes operacionais.
§ 3° - Serão de responsabilidades do Delegado de Polícia
Titular, fiscalizado pelo Seccional hierárquico, a manutenção e
cumprimento efetivo do caput deste artigo.
Artigo 38 – Quanto à investigação qualificada em competente
Inquérito Policial, somado ao Delegado de Polícia Titular da
unidade que presidirá, ao menos e em regra, 01 (uma) EPJ, será
considerado para fins de classificação o número de Delegados
de Polícia Adjuntos:
I. Unidades com aproximadamente 5.000 registros ao ano:
01 Adjunto;
II. Unidades com aproximadamente 7.000 registros ao ano:
02 Adjuntos;
III. Unidades com aproximadamente 10.000 registros ao
ano: 03 Adjuntos;
IV. Unidades com aproximadamente 14.000 registros ao
ano: 04 Adjuntos; e,
V. Unidades substancialmente acima de 14.000 registros
ano: 05 Adjuntos.
§ 1° - Ratifica-se o conceito de “EPJ”, Equipe de Polícia
Judiciária, aquela formada fixamente por 01 (um) escrivão de
polícia e, ao menos, 02 (dois) agentes operacionais.
§ 2° - Cada Delegado de Polícia Adjunto em uma unidade
territorial será responsável pela presidência, ao menos e em
regra, de 02 (duas) EPJ’s (Equipes de Polícia Judiciária).
§ 3° - Os 02 (dois) Delegados de Polícia Assistentes designados
em todas as unidades subordinadas para atendimento à
população cumularão, dentro do mesmo horário que exercem o
expediente designado, a presidência de pequena quantidade de
Inquéritos Policiais em, no máximo, 01 (uma) EPJ classificada na
chefia do distrito policial.
Artigo 39 – O número das Centrais fixadas nas Seccionais
de Polícia dependerá, além dos mesmos critérios adotados em
todo novo sistema, da extensão territorial, aporte carcerário nos
imóveis e número das demandas.
Parágrafo Único – Nas Seccionais de Polícia que registrarem
média anual aproximada de 80.000 delações serão criadas 03
(três) Centrais de Polícia Judiciária. Substancialmente acima do
índice anunciado serão 04 (quatro) o número dessas Centrais
(CPJ’s), todas racionalmente divididas.
Artigo 40 - Os servidores das carreiras policiais classificados
no DECAP, em nível inicial – 4ª classe ou em estágio probatório,
deverão exercer suas funções, necessariamente, nas Centrais de
Polícia Judiciária, de Flagrante ou nas equipes dos Delegados
Assistentes das unidades territoriais (para o atendimento popular),
com preferência ao primeiro (Central de Polícia Judiciária).
Parágrafo Único - Excepcionalmente, com pedido fundamentado
e aprovação expressa do Delegado de Polícia Diretor
do DECAP, provocado ou não, e autorização específica do Delegado
Geral de Polícia, esta regra poderá ser alterada nos casos
assim determinados.
Artigo 41 – A Delegacia de Defesa da Mulher da Primeira
Seccional de Polícia, diferente das demais, é a única das
especializadas que presta serviço de atendimento permanente.
Assim, além da Delegada de Polícia Titular comporá precitada
unidade: 01 (uma) Delegada de Polícia Adjunta (com funções
idênticas aos demais Adjuntos Territoriais) e 03 (três) Delegadas
de Polícia Assistentes.
§ 1° - As Delegadas de Polícia, Titular e Adjunta, serão
responsáveis pela presidência dos Inquéritos Policiais, bem como
atendimento popular nos períodos diurnos (das 8 horas às 20
horas) dos dias úteis. As Assistentes, em simetria a nova escala
e de maneira intercalada, presidirão todos os atendimentos
noturnos, inclusive dos finais de semana e feriados (das 20 horas
às 08 horas da manhã seguinte).
§ 2° - Os atendimentos diurnos (das 8 horas às 20 horas)
nos finais de semana e feriados serão presididos, em compartilhada
responsabilidade, por todas as unidades com superioridade
hierárquica no DECAP. Assim, salvo as Autoridade Policiais de
1° ou maior classe, todas às Delegadas de Polícia classificadas
na sede do DECAP, nas sedes das Seccionais de Polícia, somadas
às Autoridades já classificadas em todas Delegacias de Defesa
da Mulher, presidirão, de maneira sucessiva e em escala elaborada
pelo DECAP com antecedência pertinente (trimestral), com
critério objetivo (ordem alfabética do prenome), responsabilidade
semanal e repercutida aos Titulares Seccionais, todos os
plantões referidos.
§ 3° - A equipe de policiais civis das demais carreiras será de
responsabilidade da Titular da 1º D.D.M. da 1º Seccional.
SEÇÃO II
Da Sede do DECAP
Artigo 42 – Fica criado, no âmbito e na sede do DECAP, o
Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC.
§ 1° - Trata-se de canal próximo e rápido entre a comunidade,
servidores e a Diretoria, para sugestões de melhoria,
avaliações, esclarecimento de dúvidas, elogios, eventuais críticas
ou denúncias de interesse policial.
§ 2° - Normatização própria será publicada com a efetiva
implantação do serviço.
Artigo 43 – O Grupo de Operações Especiais do DECAP –
GOE, unidade de recursos notáveis, também deverá passar por
processo de readequação as novas realidades da capital e suas
unidades territoriais subordinadas, seguindo aos ditames administrativos
de racionalização e padronização do Departamento.
Parágrafo Único - Normatização própria será publicada
com detalhes da nova prestação e serviços a serem executados.
SEÇÃO III
Das Disposições Finais
Artigo 44 – O sistema de gestão do DECAP deverá ser
executado, em responsabilidade compartilhada, por todos os
servidores classificados neste importante Departamento de Polícia
Judiciária, sempre voltados aos princípios administrativos:
eficiência, rapidez e cortesia.
Parágrafo Único – Novos projetos e modelos estarão
constantemente sendo avaliados pelo Grupo Técnico criado no
DECAP pela Portaria n° 07/2011.
Artigo 45 - Após a extinção dos setores informados e nova
adequação funcional, todos os servidores excedentes serão,
dentro da otimização e regularidade anunciada, redistribuídos
às unidades territoriais da seccional de onde estão classificados
e, em caso de novo excedente, serão colocados à disposição do
DECAP para novel conformação de outras seccionais, levando-se
em conta, dentro do possível, local da residência, tempo de carreira,
idade e escolha do servidor dentre as opções disponíveis.
Artigo 46 – As regras gerais apontadas que qualificam
o número necessário de servidores de todas as carreiras são
estendidas para as designações das Delegacias Especializadas
do DECAP: de Defesa da Mulher e de Proteção ao Idoso.
Artigo 47 – Comunica-se, por ofício e com cópia da presente
Portaria, as Instituições Democráticas do Sistema Penal paulista,
por seus dirigentes, para conhecimento e publicidade plena da
nova gestão encetada: Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral
de Justiça, Ministério Público Estadual, Procuradoria Geral do
Estado, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), Polícia Militar, Guarda Civil Metropolitana e Coordenadoria
do Conselho Comunitário de Segurança (Conseg).
Artigo 48 – Esta portaria entrará em vigor, afora as datas
expressamente previstas neste texto, em duas etapas definidas
de implantação, revogando-se todas as disposições em
contrário.

§ 1° - A 4° (Quarta/Norte), 5° (Quinta/Leste), 7° (Sétima/
Leste) e 8° (Oitava/Leste) Seccionais de Polícia terão vigência
integral na implantação a partir do dia 04 de Julho de 2011.
§ 2° - A 1° (Primeira/Centro), 2° (Segunda/Sul), 3° (Terceira/
Oeste) e 6° (Sexta/Sul) Seccionais de Polícia terão vigência
integral na implantação a partir do dia 01 de Agosto de 2011.
§ 3° - Competirá aos Titulares das Seccionais de Polícia,
sob responsabilidade, as necessárias readequações, materiais
e humanas, com solicitações de eventuais e novas portarias de
designação, assim como a fiel fiscalização e cumprimento das
normas expostas neste ato.