Portaria 31/2011 - Uso de Viatura

27/11/2013 11:38
Portaria DGP-31, de 06-6-2011
Estabelece normas relativas ao uso de viaturas policiais
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que o regime especial de trabalho policial, por expressa disposição legal, submete o 
Policial Civil a condições precárias de segurança, horário irregular, plantões noturnos e, sobretudo, 
chamados em qualquer horário (art. 44, I e II, LC. 207, de 5 de janeiro de 1979);
Considerando que, em face do referido regime, não é dado ao policial civil, ainda que fora de seu 
horário de expediente, deixar de atender ocorrência de polícia judiciária que chegue ao seu 
conhecimento (conforme Portaria DGP-28, de 10 de outubro de 1994);
Considerando que diligências policiais, para que alcancem êxito, muitas vezes têm de ser realizadas 
fora dos horários normais de expediente e deflagradas com urgência, até mesmo
independentemente de autorização (art. 2o, Portaria DGP-18, de 19 de julho de 1997);
Considerando que os meios tecnológicos atuais permitem que o policial civil, mesmo em sua 
residência, no seu horário de folga, esteja atento a fatos e informações que demandem uma pronta e 
impostergável diligência;
Considerando que o condutor de viatura policial tem o dever de zelar por ela (art. 11, VI, Dec. 
9.543, de 1o de março de 1977);
Considerando que a vedação constante do art. 72, caput, do Dec. 9.543/77 refere-se a norma geral, 
na qual o Policial Civil, em face das peculiaridades acima referidas, não se inclui, conforme se 
depreende da exceção estabelecida no parágrafo único, nº 1, do mesmo artigo;
Considerando que o citado Decreto 9.543/77 admite, em situações excepcionais, que veículos 
oficiais sejam guardados em garagem não exclusivamente oficiais;
Considerando, ainda, o disposto no art. 16, VIII, do Decreto 9.543, de 1o de março de 1977 e nos 
arts. 3º e 15, I, “p”, do Decreto 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, e
Considerando, finalmente, o contido no expediente DGPAd 6641/2011, Determina:
Art. 1o. A Autoridade Titular de Unidade Policial poderá autorizar, por escrito, Policial Civil que lhe 
seja subordinado a deslocar-se até sua residência com viatura, desde que este:
a) seja legalmente habilitado para a condução de veículo;
b) atue na atividade fim, exclusivamente;
c) possa ser chamado, em virtude de suas atribuições, fora do horário normal de expediente ou tenha 
de diligenciar em horário diverso do estabelecido em escala.
Art. 2o. O Policial Civil que satisfizer o disposto no artigo anterior:
a) ficará responsável pela guarda da viatura policial em abrigo seguro, que poderá ser em sua 
residência ou em unidade policial que seja próxima;
b) deverá comunicar ao Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil (CEPOL) a respeito 
do deslocamento;
c) cumprirá o disposto na Portaria DGP-28, de 19 de outubro de 1994, particularmente seus arts. 3o 
e 4o;
d) comunicará imediatamente ao CEPOL e à Autoridade Policial responsável pela autorização 
qualquer incidente havido.Parágrafo único. O policial civil que pretender deixar a viatura em unidade policial próxima à sua 
residência ficará responsável por obter autorização do Titular respectivo.
Art. 3o. A Autoridade Policial Titular da Unidade deverá, nos termos do art. 20, IV, do Decreto 
9.543, de 1o de março de 1977, zelar pelo cumprimento das normas pertinentes e fiscalizar a
utilização adequada da viatura policial.
Art. 4o. Fica expressamente vedado ao Policial Civil o uso de viatura:
a) quando de seus afastamentos legais;
b) para fim diverso daquele que seja dirigir-se à sua residência e retornar ao trabalho ou atender 
ocorrência de polícia judiciária;
c) transportar pessoa estranha aos quadros policiais, desde que não se trate de atendimento a 
ocorrência policial ou prestação de socorro.
Parágrafo único. A utilização de viatura policial para fins particulares ou contrariamente o disposto 
nesta portaria acarretará o imediato recolhimento do veículo à unidade policial,
cessando-se a autorização constante do artigo 1o, sem prejuízo da apuração de responsabilidade 
penal, disciplinar e civil do responsável.
Art. 5o. Quando o deslocamento compreender município diverso daquele em que se localizar a 
Unidade Policial, a Autoridade referida no art. 1o deverá dar ciência da autorização à Autoridade 
Policial da área em que a viatura irá permanecer.
Art. 6o. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
que lhe forem contrárias