Modelo de Ratificação de Prisão em Flagrante e Representação por Prisão Preventiva

13/06/2011 10:23

Auto de Prisão em Flagrante Delito

Notitia Criminis : REDS nº. (constar número do REDS)

Infração Penal : (constar capitulação delitiva)

Natureza : Ratificação de Prisão e Representação por Prisão Preventiva

 

 

 

 

 

A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela Autoridade Policial que abaixo subscreve, com fulcro no Art. 144, § 4º, da Constituição Federal c/c Art. 136, inciso I, da Constituição Estadual c/c Art. 4º e ss. do Código de Processo Penal e Art. 61, da Lei Estadual nº. 5406 de 1969, vem perante Vossa Excelência apresentar

 

Despacho Ratificador c/c Representação para Conversão da Prisão em Flagrante Delito por Prisão Preventiva

 

por haverem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como por estarem presentes os pressupostos processuais autorizativos da decretação da prisão preventiva, sendo no caso em tela, não recomendado a substituição da prisão por medidas cautelares.

 

 

  1. Da Ratificação da Voz de Prisão em Flagrante Delito.

 

Trata-se de notitia criminis deflagrada pela Polícia Militar de Minas Gerais, onde foi dado voz de prisão em flagrante delito, à vista do cometimento de conduta tipificada em norma penal incriminadora.

O Auto de Prisão em Flagrante Delito é procedimento formal, onde a ausência de qualquer requisito legalmente previsto poderá eivar todo o procedimento de vício passível de relaxamento da prisão flagrancial, à rigor do art. 5º, LXV da Constituição Federal. No caso, não há vício, nem sequer irregularidade. O presente procedimento encontra-se em ordem e atende todos os requisitos exigidos, conforme determina o art. 302 do Código de Processo Penal.

 

Pelas provas preliminares, ora acostadas aos autos, resta demonstrada a Autoria Delitiva. De fato, o conduzido teria supostamente praticado o crime em foco, já que comprovado nas oitivas colhidas. A Materialidade Delitiva, a priori, também resta demonstrada.

 

Conquanto, entende a Polícia Judiciária do Estado Mineiro, que a voz de prisão em flagrante delito deve ser incontinenti ratificada, por ser medida inarredável.

 

 

  1. DA REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR PRISÃO PREVENTIVA.

    1. Da capacidade para representar pela prisão preventiva.

 

In casu, a manutenção da prisão preventiva do conduzido, que a esta Autoridade Policial foi apresentada, é ultima ratio, porquanto na conjuntura atual do Estado Democrático Social de Direito, a liberdade do ser humano deve ser observada como regra e Direito Fundamental Superior, sendo que, por conseguinte, a manutenção da prisão cautelar se afigura como medida de exceção.

 

É que o inciso LVII, do art. 5º, da Carta Republicana do Brasil, adota o princípio da não culpabilidade ao descrever que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

 

Por tal razão, o legislador pátrio, no afã de atender o clamor do art. 5º, inciso LVII da CF/88, inovou no ordenamento jurídico, facultando ao Juiz a concessão de medidas cautelares substitutivas à prisão processual, conforme preleciona o art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Entretanto, conforme ficará demonstrado doravante, a prisão em flagrante delito aqui apresentada a Vossa Excelência, não comporta a decretação de medidas cautelares substitutivas à prisão processual, sendo que sua conversão em prisão preventiva é medida que se impõe.

 

Nesse sentido permite o § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal, com nova redação trazida pela Lei 12.403/11. Veja-se:

 

Art. 282.  Omissis”.

§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.

 

O art. 310 do Estatuto Processual Penal dita as providências que a Autoridade Judiciária deverá adotar quando do recebimento da comunicação da prisão em flagrante pelo Delegado de Polícia. Assim:

 

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente

I - relaxar a prisão ilegal; ou”

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou”

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. 

 

O caso não merece relaxamente da prisão em flagrante por não ser esta ilegal ou estar eivada de irregularidade. Também não é aconselhável a concessão de liberdade provisória, já que se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No que toca a adoção de medidas cautelares, estás também se afiguram impróprias em razão da gravidade do crime.

 

Pois bem. Antes de adentrar propriamente aos requisitos que autorizam e indicam a decretação da prisão preventiva, importante que seja feita uma análise das razões da representação que ora se apresenta.

 

É que, pela nova roupagem do art. 311 do Código de Processo Penal, trazido pela Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, ao Juiz é vedada a decretação de prisão preventiva, ex officio, em sede de investigação policial.

 

Nesse sentido:

 

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

 

Observe que o art. 311 do Código de Processo Penal é claro ao dizer que “caberá a prisão preventiva decretada, de ofício, se no curto da ação penal”.

 

E ainda, continua o artigo citado alhures, dizendo que, na “fase da investigação policial”, caberá a decretação de prisão preventiva, tão-somente mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, bem como através de representação devidamente formulada pela Autoridade Policial, no caso, o Delegado de Polícia.

 

Conforme apontado acima, o art. 310 do Código de Processo Penal impõe ao Juiz as medidas estampadas em seus incisos, sendo estas o relaxamento da prisão flagrancial, quando ilegal, a conversão da prisão em flagrante delito por prisão preventiva ou temporária, ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.

 

Logo, como é vedada, em sede de investigação policial, a decretação de ofício da prisão preventiva, pelo Juiz, caso não seja requerida a prisão por quem possua capacidade postulatória para tal, o Juiz estará “vinculado” a relaxar a prisão, quando for o caso, ou decretar a liberdade provisória, com ou sem fiança, aplicando-se as medidas cautelares previstas no art. 319 do Estatuto Processual Penal.

 

Por tal motivo, visa a presente representação pela conversão da Prisão em Flagrante Delito por Prisão Preventiva, resguardar os Direitos da Sociedade local, já que, salvo melhor juízo, não deve o conduzido ser posto em liberdade, devido a sua alta periculosidade e em razão da gravidade do caso.

 

 

  1. DA PRISÃO PREVENTIVA.

 

De todo apurado, não há que se questionar a importância da continuidade da prisão cautelar do autuado.

 

Há nos autos prova suficiente da existência do crime e indício de autoria delitiva, conquanto demonstrada a Justa causa e a urgência da medida.

 

Lado outro, para a decretação da prisão preventiva, há que se consignar que seu deferimento está condicionado a caracterização de alguns requisitos legais, sendo este os pressupostos (fumus commissi delicti), os fundamentos (periculum libertatis) e as condições de admissibilidade.

 

 

    1. Da Justa Causa – Fumus Commissi Delicti.

 

Os pressupostos (stricto sensu) da prisão preventiva, que demonstram o fumus commissi delicti são a prova de existência do crime e indício suficiente de autoria.

 

No tocante a necessidade de demonstrar a prova da existência do crime, bem como a justa causa, demonstrada pela comprovação de autoria delitiva, tais requisitos já foram analisados quando da ratificação da voz de prisão em flagrante delito. Fica superada, então, a comprovação destes requisitos.

 

 

    1. Dos Fundamentos – Periculum Libertatis.

 

No caso concreto, não há como negar a incidência de todos os requisitos autorizativos da decretação da prisão preventiva, sendo seus motivos basilares estampados no art. 312 do Código de Processo Penal. Veja-se:

 

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

 

Não obstante já ter sido convolada a prisão flagrancial do conduzido, é importante que este continue acautelado a fim de não frustrar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Por garantia da ordem pública, entende-se o estado de paz e de ausência de crimes na sociedade. Paz é a ausência de violência lato sensu.

 

O presente procedimento demonstrou engenhoso esquema criminoso com o fim de praticar delitos de forma habitual. De se destacar, que ficou consignado, a priori, que o conduzido possui personalidade voltada para o crime, sendo que sua liberdade porá em risco a sociedade local, haja vista que, muito provavelmente, voltará a delinqüir.

 

Logo, fica demonstrada a necessidade da manutenção do acautelamento do investigado para garantir a Ordem Pública.

 

No que concerne ao fundamento referente a conveniência da instrução criminal e quanto a segurança da aplicação da lei penal, estes também estão caracterizados.

 

Por o suspeito em liberdade, neste momento, poderá trazer vários prejuízos ao Julgamento, sobretudo conturbando as investigações, haja vista que outros indivíduos (testemunhas), estão declinados nos autos e podem vir a frustrar as provas subjetivas que ainda serão produzidas, por se sentirem desamparados pelo Estado Juiz.

 

Nesse viés, os demais atores no controle social e as Instituições responsáveis pela Defesa Social devem prover os meios necessários para que o conduzido tenha seu julgamento imaculado, a fim de evitar maior danosidade à sociedade local.

 

Ademais, tendo em vista que o investigado não possui ocupações lícitas, a probabilidade de que o mesmo volte a delinqüir, ao menos para se manter, é extremamente grande, nada impedindo que o mesmo fuja do distrito da culpa, a fim de evitar futura condenação criminal.

 

Porquanto, entende a Polícia Civil do Glorioso Estado de Minas Gerais, claramente demonstrados os requisitos da conveniência da instrução criminal e necessidade de segurança da aplicação da lei penal.

 

 

    1. Condições de Admissibilidade.

Em complemento aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, as condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva estão previstas no art. 313, do mesmo Codex, com nova redação trazida a lume pela Lei 12.403/11. Assim:

 

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:”

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;”

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;’

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;”

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”

 

Entende a Polícia Judiciária Estadual que há nos autos elementos suficientes que comprovam as condições de admissibilidade para a Decretação da Prisão Preventiva, já que os delitos sob investigação são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.

 

Assim restando latente os requisitos autorizativos da Prisão Preventiva, conquanto demonstrados os pressupostos (fumus commissi delicti), os fundamentos (periculum libertatis) e as condições de admissibilidade para tanto, é a Polícia Judiciária por bem Representar pelo Deferimento de tal medida cautelar.

 

Demais disso, após análise jurídica do caso, não incide sobre a conduta do agente, qualquer forma de exclusão da ilicitude, a teor do art. 23, in fine, do Estatuto Repressivo.

 

 

  1. DA CONCLUSÃO.

 

Por tal razão, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, RATIFICA a voz de prisão em flagrante delito, proferida pelo condutor, em desfavor do conduzido, já qualificado, porquanto devidamente caracterizada a prática de crime previsto no art. (constar capitulação delitiva)

 

Outrossim, tendo em vista as provas subjetivas e objetivas já produzidas, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais REPRESENTA pela conversão da presente Prisão em Flagrante Delito por Prisão Preventiva do conduzido, com arrimo no art. 282, § 6º c/c art. 312 e 313 todos do Código de Processo Penal.

 

Desde já, determina-se ao Senhor Escrivão de Polícia que, após registrada e autuada esta, adote as seguintes providências, observando-se o prazo legal para conclusão das investigações:

 

  1. Comunicar a prisão em flagrante delito ao MM. Juiz de Direito, ao Ilmº. Promotor de Justiça e a família do conduzido, por ele indicada, nos termo do art. 306 do Código de Processo Penal c/c art. 5º, Inciso LXII da Constituição Federal;

  2. Comunicar a prisão do autuado à Defensoria Pública, caso não tenha sido indicado advogado legalmente constituído, a fim de patrocinar a defesa do conduzido.

  3. Expedir Nota de Culpa e Nota de ciência das Garantias Constitucionais;

  4. (constar demais providências pertinentes)

 

Cumpra-se.

 

Quanto a representação, naqueles termos, pede e espera deferimento.

 

Governador Valadares/MG, 09 de junho de 2011.

 

 

 

JEFERSON BOTELHO PEREIRA

Delegado Regional de Polícia Civil

 

 

 

PEDRO HENRIQUE CUNHA

Delegado Assessor Jurídico