Modelo de Ratificação de Prisão em Flagrante e Representação por Prisão Preventiva
Auto de Prisão em Flagrante Delito
Notitia Criminis : REDS nº. (constar número do REDS)
Infração Penal : (constar capitulação delitiva)
Natureza : Ratificação de Prisão e Representação por Prisão Preventiva
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela Autoridade Policial que abaixo subscreve, com fulcro no Art. 144, § 4º, da Constituição Federal c/c Art. 136, inciso I, da Constituição Estadual c/c Art. 4º e ss. do Código de Processo Penal e Art. 61, da Lei Estadual nº. 5406 de 1969, vem perante Vossa Excelência apresentar
Despacho Ratificador c/c Representação para Conversão da Prisão em Flagrante Delito por Prisão Preventiva
por haverem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como por estarem presentes os pressupostos processuais autorizativos da decretação da prisão preventiva, sendo no caso em tela, não recomendado a substituição da prisão por medidas cautelares.
-
Da Ratificação da Voz de Prisão em Flagrante Delito.
Trata-se de notitia criminis deflagrada pela Polícia Militar de Minas Gerais, onde foi dado voz de prisão em flagrante delito, à vista do cometimento de conduta tipificada em norma penal incriminadora.
O Auto de Prisão em Flagrante Delito é procedimento formal, onde a ausência de qualquer requisito legalmente previsto poderá eivar todo o procedimento de vício passível de relaxamento da prisão flagrancial, à rigor do art. 5º, LXV da Constituição Federal. No caso, não há vício, nem sequer irregularidade. O presente procedimento encontra-se em ordem e atende todos os requisitos exigidos, conforme determina o art. 302 do Código de Processo Penal.
Pelas provas preliminares, ora acostadas aos autos, resta demonstrada a Autoria Delitiva. De fato, o conduzido teria supostamente praticado o crime em foco, já que comprovado nas oitivas colhidas. A Materialidade Delitiva, a priori, também resta demonstrada.
Conquanto, entende a Polícia Judiciária do Estado Mineiro, que a voz de prisão em flagrante delito deve ser incontinenti ratificada, por ser medida inarredável.
-
DA REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR PRISÃO PREVENTIVA.
-
Da capacidade para representar pela prisão preventiva.
-
In casu, a manutenção da prisão preventiva do conduzido, que a esta Autoridade Policial foi apresentada, é ultima ratio, porquanto na conjuntura atual do Estado Democrático Social de Direito, a liberdade do ser humano deve ser observada como regra e Direito Fundamental Superior, sendo que, por conseguinte, a manutenção da prisão cautelar se afigura como medida de exceção.
É que o inciso LVII, do art. 5º, da Carta Republicana do Brasil, adota o princípio da não culpabilidade ao descrever que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Por tal razão, o legislador pátrio, no afã de atender o clamor do art. 5º, inciso LVII da CF/88, inovou no ordenamento jurídico, facultando ao Juiz a concessão de medidas cautelares substitutivas à prisão processual, conforme preleciona o art. 319 do Código de Processo Penal.
Entretanto, conforme ficará demonstrado doravante, a prisão em flagrante delito aqui apresentada a Vossa Excelência, não comporta a decretação de medidas cautelares substitutivas à prisão processual, sendo que sua conversão em prisão preventiva é medida que se impõe.
Nesse sentido permite o § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal, com nova redação trazida pela Lei 12.403/11. Veja-se:
“Art. 282. Omissis”.
“§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.
O art. 310 do Estatuto Processual Penal dita as providências que a Autoridade Judiciária deverá adotar quando do recebimento da comunicação da prisão em flagrante pelo Delegado de Polícia. Assim:
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
“I - relaxar a prisão ilegal; ou”
“II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou”
“III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
O caso não merece relaxamente da prisão em flagrante por não ser esta ilegal ou estar eivada de irregularidade. Também não é aconselhável a concessão de liberdade provisória, já que se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No que toca a adoção de medidas cautelares, estás também se afiguram impróprias em razão da gravidade do crime.
Pois bem. Antes de adentrar propriamente aos requisitos que autorizam e indicam a decretação da prisão preventiva, importante que seja feita uma análise das razões da representação que ora se apresenta.
É que, pela nova roupagem do art. 311 do Código de Processo Penal, trazido pela Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, ao Juiz é vedada a decretação de prisão preventiva, ex officio, em sede de investigação policial.
Nesse sentido:
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Observe que o art. 311 do Código de Processo Penal é claro ao dizer que “caberá a prisão preventiva decretada, de ofício, se no curto da ação penal”.
E ainda, continua o artigo citado alhures, dizendo que, na “fase da investigação policial”, caberá a decretação de prisão preventiva, tão-somente mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, bem como através de representação devidamente formulada pela Autoridade Policial, no caso, o Delegado de Polícia.
Conforme apontado acima, o art. 310 do Código de Processo Penal impõe ao Juiz as medidas estampadas em seus incisos, sendo estas o relaxamento da prisão flagrancial, quando ilegal, a conversão da prisão em flagrante delito por prisão preventiva ou temporária, ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
Logo, como é vedada, em sede de investigação policial, a decretação de ofício da prisão preventiva, pelo Juiz, caso não seja requerida a prisão por quem possua capacidade postulatória para tal, o Juiz estará “vinculado” a relaxar a prisão, quando for o caso, ou decretar a liberdade provisória, com ou sem fiança, aplicando-se as medidas cautelares previstas no art. 319 do Estatuto Processual Penal.
Por tal motivo, visa a presente representação pela conversão da Prisão em Flagrante Delito por Prisão Preventiva, resguardar os Direitos da Sociedade local, já que, salvo melhor juízo, não deve o conduzido ser posto em liberdade, devido a sua alta periculosidade e em razão da gravidade do caso.
-
DA PRISÃO PREVENTIVA.
De todo apurado, não há que se questionar a importância da continuidade da prisão cautelar do autuado.
Há nos autos prova suficiente da existência do crime e indício de autoria delitiva, conquanto demonstrada a Justa causa e a urgência da medida.
Lado outro, para a decretação da prisão preventiva, há que se consignar que seu deferimento está condicionado a caracterização de alguns requisitos legais, sendo este os pressupostos (fumus commissi delicti), os fundamentos (periculum libertatis) e as condições de admissibilidade.
-
Da Justa Causa – Fumus Commissi Delicti.
Os pressupostos (stricto sensu) da prisão preventiva, que demonstram o fumus commissi delicti são a prova de existência do crime e indício suficiente de autoria.
No tocante a necessidade de demonstrar a prova da existência do crime, bem como a justa causa, demonstrada pela comprovação de autoria delitiva, tais requisitos já foram analisados quando da ratificação da voz de prisão em flagrante delito. Fica superada, então, a comprovação destes requisitos.
-
Dos Fundamentos – Periculum Libertatis.
No caso concreto, não há como negar a incidência de todos os requisitos autorizativos da decretação da prisão preventiva, sendo seus motivos basilares estampados no art. 312 do Código de Processo Penal. Veja-se:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Não obstante já ter sido convolada a prisão flagrancial do conduzido, é importante que este continue acautelado a fim de não frustrar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Por garantia da ordem pública, entende-se o estado de paz e de ausência de crimes na sociedade. Paz é a ausência de violência lato sensu.
O presente procedimento demonstrou engenhoso esquema criminoso com o fim de praticar delitos de forma habitual. De se destacar, que ficou consignado, a priori, que o conduzido possui personalidade voltada para o crime, sendo que sua liberdade porá em risco a sociedade local, haja vista que, muito provavelmente, voltará a delinqüir.
Logo, fica demonstrada a necessidade da manutenção do acautelamento do investigado para garantir a Ordem Pública.
No que concerne ao fundamento referente a conveniência da instrução criminal e quanto a segurança da aplicação da lei penal, estes também estão caracterizados.
Por o suspeito em liberdade, neste momento, poderá trazer vários prejuízos ao Julgamento, sobretudo conturbando as investigações, haja vista que outros indivíduos (testemunhas), estão declinados nos autos e podem vir a frustrar as provas subjetivas que ainda serão produzidas, por se sentirem desamparados pelo Estado Juiz.
Nesse viés, os demais atores no controle social e as Instituições responsáveis pela Defesa Social devem prover os meios necessários para que o conduzido tenha seu julgamento imaculado, a fim de evitar maior danosidade à sociedade local.
Ademais, tendo em vista que o investigado não possui ocupações lícitas, a probabilidade de que o mesmo volte a delinqüir, ao menos para se manter, é extremamente grande, nada impedindo que o mesmo fuja do distrito da culpa, a fim de evitar futura condenação criminal.
Porquanto, entende a Polícia Civil do Glorioso Estado de Minas Gerais, claramente demonstrados os requisitos da conveniência da instrução criminal e necessidade de segurança da aplicação da lei penal.
-
Condições de Admissibilidade.
Em complemento aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, as condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva estão previstas no art. 313, do mesmo Codex, com nova redação trazida a lume pela Lei 12.403/11. Assim:
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:”
“I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;”
“II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;’
“III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;”
“Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”
Entende a Polícia Judiciária Estadual que há nos autos elementos suficientes que comprovam as condições de admissibilidade para a Decretação da Prisão Preventiva, já que os delitos sob investigação são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Assim restando latente os requisitos autorizativos da Prisão Preventiva, conquanto demonstrados os pressupostos (fumus commissi delicti), os fundamentos (periculum libertatis) e as condições de admissibilidade para tanto, é a Polícia Judiciária por bem Representar pelo Deferimento de tal medida cautelar.
Demais disso, após análise jurídica do caso, não incide sobre a conduta do agente, qualquer forma de exclusão da ilicitude, a teor do art. 23, in fine, do Estatuto Repressivo.
-
DA CONCLUSÃO.
Por tal razão, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, RATIFICA a voz de prisão em flagrante delito, proferida pelo condutor, em desfavor do conduzido, já qualificado, porquanto devidamente caracterizada a prática de crime previsto no art. (constar capitulação delitiva)
Outrossim, tendo em vista as provas subjetivas e objetivas já produzidas, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais REPRESENTA pela conversão da presente Prisão em Flagrante Delito por Prisão Preventiva do conduzido, com arrimo no art. 282, § 6º c/c art. 312 e 313 todos do Código de Processo Penal.
Desde já, determina-se ao Senhor Escrivão de Polícia que, após registrada e autuada esta, adote as seguintes providências, observando-se o prazo legal para conclusão das investigações:
-
Comunicar a prisão em flagrante delito ao MM. Juiz de Direito, ao Ilmº. Promotor de Justiça e a família do conduzido, por ele indicada, nos termo do art. 306 do Código de Processo Penal c/c art. 5º, Inciso LXII da Constituição Federal;
-
Comunicar a prisão do autuado à Defensoria Pública, caso não tenha sido indicado advogado legalmente constituído, a fim de patrocinar a defesa do conduzido.
-
Expedir Nota de Culpa e Nota de ciência das Garantias Constitucionais;
-
(constar demais providências pertinentes)
Cumpra-se.
Quanto a representação, naqueles termos, pede e espera deferimento.
Governador Valadares/MG, 09 de junho de 2011.
JEFERSON BOTELHO PEREIRA
Delegado Regional de Polícia Civil
PEDRO HENRIQUE CUNHA
Delegado Assessor Jurídico