Contagem de tempo de advocacia aos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia

09/06/2014 17:30

LEI Nº 4.651,  de 12 de agosto de 1985 do São Paulo

Dispõe sobre contagem de tempo de advocacia aos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Computar – se -á como tempo de serviço, para todos efeitos legais, aos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia, o de efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado, até o máximo de 5 (cinco) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual atinente à contagem recíproca do tempo de serviço.

Parágrafo único – A contagem de tempo a que se refere este artigo far – se -á mediante prova de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil durante o período a ser computado.

Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1985.

FRANCO MONTORO

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico – Legislativa, aos 12 de agosto de 1985