PORTARIA DECAP N. 38 DE 26/12/2019 - Atualiza rotina de trabalho na gestão de veículos apreendidos no DECAP

10/09/2020 18:43

Revoga as Portarias DECAP 10, de 16-10-13 e DECAP 17, de 14-12-18 e atualiza rotina de trabalho na gestão de veículos apreendidos no DECAP Considerando o poder regulamentar conferido ao Delegado de Polícia Diretor na superintendência das atividades de gestão do Departamento de Polícia Judiciária – DECAP, nos termos dos artigos 10 e 21, I, do Decreto 33.829, de 23 -09-1991; 

Considerando a possibilidade de descentralização dos procedimentos licitatórios para alienação de veículos, sucatas e peças, bem como, da contratação direta dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos apreendidos por parte das Unidades Gestoras Executoras – UGE’s das Delegacias Seccionais de Polícia subordinadas, conforme disciplinado na nova redação do artigo 1º, da Resolução SSP 163, 21-09-2011, atualizada pela Resolução SSP 93, de 19-11-2019 e Portaria DGP 101, de 17-12-2019; 

Considerando o Decreto Estadual 64.355, de 31-07-2019, que instituiu o programa “São Paulo sem Papel” e o dever de programação da produção de documentos digitais; 

Considerando o acúmulo crescente de veículos nos pátios contratados pelo Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP; 

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP, 

Resolve: 

Art. 1º – O Delegado de Polícia a quem for apresentada ocorrência envolvendo veículo passível de apreensão deverá priorizar a imediata restituição ou depósito do bem a seu proprietário, ao legítimo possuidor ou ao detentor de boa-fé, justificando no histórico do Registro Digital de Ocorrência - RDO, as providências e prazos impostos ao depositário. 

§ 1º - Mantida a apreensão do veículo, deverá o Delegado de Polícia oficiante lançar no histórico do RDO os dados relativos ao pátio destinatário contratado, o nome da empresa e do funcionário responsável pela remoção e o número do relatório de vistoria da remoção ou documento equivalente. 

§ 2º – No caso de localização de veículo produto de roubo, furto, estelionato ou apreensão indébita deverão ser esgotadas todas as tentativas de restituição a vítima ou representante legal, inclusive, mantendo o veículo na unidade pelo menor prazo possível visando sua restituição a titular legítimo, encaminhando ao pátio em caso de extrema necessidade. 

§ 3º – Caso a apreensão seja de natureza administrativa, deverá o Delegado de Polícia responsável, cumpridas as providências elencadas no parágrafo anterior, comunicar o órgão de trânsito; 

§ 4º – Toda apreensão de veículo deverá ser acompanhada de pronto lançamento no cadastro do Sistema de Gestão de Veículos Apreendidos – SGVA, inclusive nas hipóteses de restituição imediata. 

Art. 2º – Os Delegados de Polícia Titulares possuem responsabilidade solidária quanto ao acompanhamento e fiscalização das providências elencadas nesta Portaria, cumprindo-lhes realizar gestão para distribuição de senhas e condições acessórias para o correto preenchimento da planilha eletrônica do SVGA, bem como: 

§ 1º - Triagem diária dos RDOs. para verificar as providências possíveis para a restituição, depósito ou outro destino diverso da custódia em pátio contratado ou da Delegacia de Polícia. 

§ 2º – Gestões com as seguradoras de veículos com o escopo de restituição nos casos cabíveis, com a maior celeridade possível.

§ 3º – Inaugurar no Cartório Central da unidade policial prontuário eletrônico do veículo apreendido para inclusão de todos documentos gerados após o ato de apreensão, iniciando- -os com os seguintes documentos digitais: 1. RDO circunstanciado relativo a apreensão do veículo; 2. Cadastro do veículo no SGVA preenchido; 3. Relatório de vistoria da remoção ou documento equivalente que demonstre as condições do veículo; 4. Auto de exibição e apreensão. 

§ 4º – Triagem mensal dos RDOs e dos prontuários eletrônicos visando: 1. Corrigir a falta de lançamento de veículos apreendidos e atualizar os dados complementares nos campos do SGVA, encaminhando o prontuário eletrônico à Delegacia Seccional de Polícia respectiva; 2. Representar ao Poder Judiciário para alienação antecipada do bem nas hipóteses cabíveis; alienação do veículo apreendido após concluída a intervenção de polícia judiciária, ou alienação como sucata após compactação; 

§ 5º - Determinar imediata instauração de Inquérito Policial à evidência de adulteração de chassi de veículo e requerer expedição de Carta Laudo para fins de exame pericial, bem como, adotar providências necessárias para acionamento da vítima, instruindo-a para liberação do veículo no pátio. 

Art. 3º - Obtida a autorização judicial de que trata o item “2”, § 4º, do art. 2º, o Delegado de Polícia Titular da unidade policial fará a remessa do prontuário eletrônico mencionado no § 3º, do art. 2º, à Comissão de Licitação do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP ou, no caso de descentralização, à Comissão de Licitação da Delegacia Seccional de Polícia territorial, com os seguintes documentos digitais: I – Cadastro atualizado no Sistema de Gestão de Veículos – SGVA; II – Boletim de ocorrência; III – Auto de apreensão; IV – Laudo pericial; V – Relatório de vistoria da remoção; VI – Autorização judicial para leilão; VII - Manifestação conclusiva do Delegado de Polícia quando se tratar de apreensão de caráter administrativo; VIII – Pesquisa atualizada sobre o veículo no sistema informatizado.

Art. 4º - A Delegacia Seccional deverá promover a análise e atualização mensal da relação de veículos apreendidos, verificando: 1. Os lançamentos iniciais e complementares dos campos do formulário do SGVA; 2. A necessidade efetiva das apreensões comunicadas e a possibilidade de restituição ou depósito dos veículos apreendidos; 3. A atualização dos documentos contidos nos prontuários eletrônicos encaminhados pelas unidades policiais subordinadas, e mantidos pela Comissão de Leilão, conforme item “1”, § 4º, do art. 2º e art. 3º, o que será objeto de verificação em correição. 

Parágrafo único - A Delegacia Seccional de Polícia deverá adotar gestões para que seja evitada a manutenção de veículo apreendido sem o necessário Inquérito Policial. No caso de simples apreensão do veículo, devidamente justificada a necessidade, o Delegado de Polícia Titular da unidade deverá acionar a Comissão de Leilão do DECAP ou da Delegacia Seccional de Polícia respectiva para os procedimentos visando a correspondente alienação. 

Art. 5º - Qualquer reivindicação de restituição de veículo arrolado para leilão deverá ser comunicada imediatamente à Comissão de Licitação do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP ou das Delegacias Seccionais de Polícia, acompanhada das razões e documentos ofertados pelo reclamante, sem prejuízo do cadastramento no SGVA. 

Art. 6º – Ficam revogadas as Portarias DECAP 10, de 16-10- 13 e DECAP 17, de 14-12-18. 

Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.