Resolução SSP - transcrição de áudio

07/08/2013 10:13
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SSP-119, de 06-08-2013
Dispõe sobre a atribuição para transcrição de 
áudio gravado em mídia
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que as transcrições de áudio gravado em 
mídia, em regra, não exigem conhecimentos técnico-científicos,
Considerando que a Lei Federal 9.296, de 24-07-1996, não 
exige a transcrição por peritos oficiais,
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 25.275-SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA 
TURMA, julgado em 15-03-2012, DJe 27-03-2012 assentou que 
“a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a lei 9.269/96 não obriga a presença de peritos oficiais quando da degravação das conversas telefônicas”, resolve:
Artigo 1º. Compete ao Delegado de Polícia que conduz o 
procedimento de interceptação a transcrição, nos termos da 
legislação vigente, de áudios gravados em mídia que não exijam 
conhecimento técnico-científico.
Parágrafo 1º. A transcrição será realizada por policial civil 
subordinado designado pela autoridade policial e, apenas excepcionalmente, será requisitada ao Instituto de Criminalística.
Parágrafo 2º. A decisão da autoridade policial a que se 
refere o parágrafo anterior deverá considerar a complexidade da 
tarefa, a celeridade para sua realização, os prazos procedimentais, bem como os recursos humanos e materiais disponíveis, de 
forma a não prejudicar o desenvolvimento do trabalho investigativo, indicando necessariamente os pontos que deverão ser 
objeto de transcrição.
Artigo 2º. As transcrições ou análises de áudios gravados 
em mídia que exijam conhecimentos técnico-científicos deverão 
ser requisitadas ao Instituto de Criminalística para elaboração 
de laudo pericial no termos do Código de Processo Penal.
Artigo 3º. O Instituto de Criminalística procederá à devolu-
ção de requisições à autoridade policial requisitante que tenham 
por finalidade a mera transcrição de áudios gravados em mídia 
que não exijam conhecimento técnico-científico, devendo o 
Delegado de Polícia competente proceder de acordo com o 
artigo 1º e parágrafos desta Resolução.
Artigo 4º. Eventual reclamação do Instituto de Criminalística 
contra a decisão que tenha optado pela requisição da transcri-
ção será dirigida ao Delegado Geral de Polícia que examinará 
sua adequação aos parâmetros definidos na presente Resolução.
Artigo 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação