Porte Ilegal de Arma de Fogo e Disparo de Arma de Fogo

10/05/2011 23:47
 
"CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇAO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
 
I - Hipótese em que o réu efetuou disparo com arma de fogo na Avenida Duque de Caxias, na cidade de Sarandi/RS, por volta das 5 horas, só tendo sido abordado portando a referida arma posteriormente, às 6 horas e 30 minutos, na Estação Rodoviária de Sarandi/RS.
 
II - Incabível a aplicação automática do princípio da consunção, em desconsideração às circunstâncias fáticas do caso concreto, em que as infrações ocorreram em momentos distintos.
 
III - "É possível disparar arma de fogo, da qual o agente disponha licitamente e de acordo com a determinação legal."
 
IV - Recurso provido, nos termos do voto do Relator".
(RESP 604.177/RS, 5ª Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJU de 02/08/2004).
 
 
 
 
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 231 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇAO. NAO-INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS.
 
1. (...)
 
2. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave.
3. In casu, a conduta de porte ilegalmente arma não pode ser absorvida pelo crime de disparo de arma de fogo, porquanto os crimes foram consumados em contextos fáticos distintos, restando evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção.
4. Recurso especial conhecido e provido".
(RESP 672.199/RS, 5ª Turma , Rel. Min. Laurita Vaz , DJU de 13/12/2004).