PORTARIA DGP 47/2011
Portaria DGP-47, de 4 de novembro de 2011
Estabelece rotina para atendimento de beneficiados que tenham
descumprido medida cautelar prevista no Código de Processo Penal
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando as novas regras relativas à prisão, às medidas cautelares e à liberdade provisória incluídas no Código de Processo Penal por meio da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011;
Considerando a necessidade de uniformizar a atuação policial judiciária quando houver apresentação de pessoa que tenha descumprido medida cautelar judicialmente estabelecida;
Considerando o disposto no item 1, g, do Capítulo XII, das Normas de Serviçoda Egrégia Corregedoria Geral da Justiça;
Art. 1.º Ao tomar conhecimento de pessoa que tenha descumprido medida cautelar estabelecida no Título IX, Livro I, do Código de Processo Penal, a Autoridade Policial deverá:
a) elaborar boletim de ocorrência circunstanciado a respeito;
b) reduzir a termo as declarações do beneficiado, consignando os motivos da
desobediência;
c) reduzir a termo o depoimento de quem tenha levado o fato ao seu
conhecimento.
Art. 2.º Depois de colhidos os elementos referidos no artigo anterior, o
expediente devidamente instruído será encaminhado à Autoridade Judiciária
Plantonista, desde que a matéria não possa ser apreciada em dia de
expediente forense.
Parágrafo único. No ofício de encaminhamento a Autoridade Policial poderá
representar pela prisão preventiva.
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições que lhe forem contrárias.