PORTARIA DGP 20/1992 - relacionamento com a polícia militar
PORTARIA DGP 20/1992
O Delegado Geral de Polícia, considerando que os integrantes da Polícia civil e da Polícia Militar devem no desempenho da atividade fim manter estreita colaboração e relacionamento harmônico;
Considerando ainda, que no exercício da defesa social,pelas instituições policiais deve prevalecer o espírito de sadia colaboração sobre quaisquer interesses corporativos, resolve
Artigo lº - no atendimento policial que esteja envolvido a qualquer título policial militar, devem ser rigorosamente observadas pelo policial civil, sob pena de responsabilidade, as seguintes normas procedimentais;
I- no local da ocorrência:
a) solicitar com urbanidade e respeito, a identidade do policial militar envolvido;
b) evitar a qualquer pretexto, ato de coerção física ou incontinência verbal na abordagem do envolvido, bem como a presença de pessoas estranhas à ocorrência;
c) proceder se absolutamente necessário a segurança própria e a de terceiros, a revista pessoal de maneira reservada apreendendo armas e demais objetos, de interesse à investigação policial;
d) evitar utilizar algemas, bem como a condução em compartimento de viatura policial, comumente destinado a presos.
e) agir com cordialidade, evitando desentendimento e críticas públicas às ações ou atitudes dos policiais militares;
f) acionar, de imediato, se as circunstâncias exigirem, o delegado de policia de área, que manterá contato com o Oficial PM em serviço, para as providências legais decorrentes.
II - Na delegacia de Polícia:
a) se a ocorrência tratar de prática de infração de natureza não militar, deverá ser determinado pela autoridade Policial o competente registro do fato, seguido das medidas atinentes a Polícia Judiciária, observadas as normas processuais vigentes;
b) Havendo divergêncais quanto a natureza da ocorrência, deve a autoridade policial que tiver competência para decidir sobre a mesma, ajuizar da conveniência da instauração de procedimento de Polícia Judiciária, ainda que de forma concomitante com medidas afins que venham a ser adotadas na área da policia Judiciária;
c) caso o delegado de polícia, em despacho fundamentado,decidir-se pela não instauração de inquérito Policial,deverá determinar a lavratura de Boletim de Ocorrência, nele fazendo constar a existência ou não de Inquérito policial Militar (1PM), ou procedimento de outra natureza, afeto à milícia; d) os registro imediatos que o Oficial PM em serviço tiver que elaborar,poderão ser realizados da Delegacia de policia, em dependência indicada pela autoridade Policial;
e) o delegado de Polícia e o Oficial PM ,se necessário,fornecerão cópia dos registros que efetuarem ,facilitando a troca de elementos probatórios que possibilitem a agilização dos respectivos procedimentos;
f) sobrevindo no local da ocorrência ou no recinto da delegacia de polícia incidente que pelas circustâncias possa gerar atrito entre integrantes das Polícias Civil e Militar,deverá o fato ser incontinenti comunicado pela autoridade policial ao seu superior hierárquico imediato,que acionará a Corregedoria da Policia Militar;
III - quando a realização de operações ou diligências policiais civis de vulto;
a) comunicaçãoes das atividades aos competentes comandos da Polícia Militar situadas na área visando o necessário atendimento e apoio para êxito dos trabalhos;
b) solicitar e fornecer informações os comandanstes das unidades da Policia Militar ,observando o nível de relacionamento para melhor planejamento das ações;
c) buscar ao máximo possível a integração de recursos humanos ,materiais e dos serviços ,especial e modalidades de policiamento ,objetivando tornar a ação policial mais racional e afetiva.
Artigo 2o - Os delegados de polícias Titulares de Delegacias Seccionais, de Delegacias de Polícia de Município e de Distritos Policiais devem manter frequentes e periódicos contatos com o Comando da Polícia Militar da área ,visando a integração de esforços e o aprimoramento da convivência entre as polícias Civil e Militar, na constante busca do equacionamento e solução do problemas emergentes.
Artigo 3o - Ficam revogadas as disposições em contrário ,especialmente a Portaria DGP nº 10 de 08 de junho de 1990.
* REVOGADA A PORTARIA DGP 10/1990