PORTARIA DGP 20/1992 - relacionamento com a polícia militar

01/06/2011 21:55

                                                                                         PORTARIA DGP 20/1992

 

 

O Delegado Geral de Polícia, considerando que os integrantes da Polícia civil e da Polícia Militar devem no desempenho da atividade fim manter estreita colaboração e relacionamento harmônico;

 

Considerando ainda, que no exercício da defesa social,pelas instituições policiais deve prevalecer o espírito de sadia colaboração sobre quaisquer interesses corporativos, resolve

 

Artigo lº - no atendimento policial que esteja envolvido a qualquer título policial militar, devem ser rigorosamente observadas pelo policial civil, sob pena de responsabilidade, as seguintes normas procedimentais;

I- no local da ocorrência:

a) solicitar com urbanidade e respeito, a identidade do policial militar envolvido;

b) evitar a qualquer pretexto, ato de coerção física ou incontinência verbal na abordagem do envolvido, bem como a presença de pessoas estranhas à ocorrência;

c) proceder se absolutamente necessário a segurança própria e a de terceiros, a revista pessoal de maneira reservada apreendendo armas e demais objetos, de interesse à investigação policial;

d) evitar utilizar algemas, bem como a condução em compartimento de viatura policial, comumente destinado a presos.

e) agir com cordialidade, evitando desentendimento e críticas públicas às ações ou atitudes dos policiais militares;

f) acionar, de imediato, se as circunstâncias exigirem, o delegado de policia de área, que manterá contato com o Oficial PM em serviço, para as providências legais decorrentes.

II - Na delegacia de Polícia:

a) se a ocorrência tratar de prática de infração de natureza não militar, deverá ser determinado pela autoridade Policial o competente registro do fato, seguido das medidas atinentes a Polícia Judiciária, observadas as normas processuais vigentes;

b) Havendo divergêncais quanto a natureza da ocorrência, deve a autoridade policial que tiver competência para decidir sobre a mesma, ajuizar da conveniência da instauração de procedimento de Polícia Judiciária, ainda que de forma concomitante com medidas afins que venham a ser adotadas na área da policia Judiciária;

c) caso o delegado de polícia, em despacho fundamentado,decidir-se pela não instauração de inquérito Policial,deverá determinar a lavratura de Boletim de Ocorrência, nele fazendo constar a existência ou não de Inquérito policial Militar (1PM), ou procedimento de outra natureza, afeto à milícia; d) os registro imediatos que o Oficial PM em serviço tiver que elaborar,poderão ser realizados da Delegacia de policia, em dependência indicada pela autoridade Policial;

e) o delegado de Polícia e o Oficial PM ,se necessário,fornecerão cópia dos registros que efetuarem ,facilitando a troca de elementos probatórios que possibilitem a agilização dos respectivos procedimentos;

 

f) sobrevindo no local da ocorrência ou no recinto da delegacia de polícia incidente que pelas circustâncias possa gerar atrito entre integrantes das Polícias Civil e Militar,deverá o fato ser incontinenti comunicado pela autoridade policial ao seu superior hierárquico imediato,que acionará a Corregedoria da Policia Militar;

III - quando a realização de operações ou diligências policiais civis de vulto;

a) comunicaçãoes das atividades aos competentes comandos da Polícia Militar situadas na área visando o necessário atendimento e apoio para êxito dos trabalhos;

b) solicitar e fornecer informações os comandanstes das unidades da Policia Militar ,observando o nível de relacionamento para melhor planejamento das ações;

c) buscar ao máximo possível a integração de recursos humanos ,materiais e dos serviços ,especial e modalidades de policiamento ,objetivando tornar a ação policial mais racional e afetiva.

Artigo 2o - Os delegados de polícias Titulares de Delegacias Seccionais, de Delegacias de Polícia de Município e de Distritos Policiais devem manter frequentes e periódicos contatos com o Comando da Polícia Militar da área ,visando a integração de esforços e o aprimoramento da convivência entre as polícias Civil e Militar, na constante busca do equacionamento e solução do problemas emergentes.

Artigo 3o - Ficam revogadas as disposições em contrário ,especialmente a Portaria DGP nº 10 de 08 de junho de 1990.

 

 

* REVOGADA A PORTARIA DGP 10/1990