Portaria DAP - Carga de Arma de Fogo

07/06/2011 15:24
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E PLANEJAMENTO
Portaria DAP-7, de 20-08-2010
Dispõe sobre critérios de carga pessoal de armas
de fogo e munições na Polícia Civil de São Paulo e
outras providências correlatas
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios
isonômicos e objetivos para a concessão de carga pessoal de
armas de fogo e munições da Polícia Civil;
Considerando que a Administração Pública se pauta tam-
bém pelo princípio da eficiência, a fim de se garantir a prestação
racional de seus bens materiais;
Considerando ainda que nos termos do art. 132 da Lei Com-
plementar 207/79, o Estado fornecerá aos policiais civis arma
quando necessário ao exercício de suas funções;
Considerando, por fim, que nos termos do Decreto Estadual
46.036/01, cabe ao Departamento de Administração e Plane-
jamento da Polícia Civil – DAP, o planejamento, a orientação
e o controle da obtenção, distribuição e emprego de recursos
materiais, bem como complementar as normas previstas na
Portaria DGP-30/10, Resolve fixar, em seu âmbito de atribuições,
as seguintes normas para carga pessoal de armas de fogo e
munições.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A distribuição de armas de fogo e munições insti-
tucionais atenderá aos critérios da necessidade e racionalidade,
que melhor se enquadram no princípio da eficiência na presta-
ção do serviço policial civil.
Art. 2º - O critério da necessidade é vinculado às funções
predominantes exercidas pelo policial da seguinte forma:
I – função de execução e apoio às atividades de Polícia
Judiciária;
II – função em grupos de operações especiais e táticos de
Polícia Judiciária.
Art. 3º. O critério da racionalidade é vinculado às tabelas
de dotações de armamento e munições estabelecidas pelo
Comando do Exército.
Parágrafo único - Será mantida, em acervo bélico, reserva
estratégica definida em norma própria para disponibilidade em
casos excepcionais.
Capítulo II
DA QUANTIDADE DE ARMAS EM CARGA PESSOAL
Art. 4º. Fica definida a quantidade de armas de fogo para
concessão de carga pessoal da seguinte forma:
I - aos policiais em função de apoio e de execução às ativi-
dades de Polícia Judiciária é autorizada a carga de até 2 (duas)
duas armas de fogo;
II - aos policiais em função operacional especial e tática de
Polícia Judiciária é autorizada a carga de até 3 (três) armas de
fogo, no limite de até 2 (duas) pistolas.
Capítulo III
DO REQUERIMENTO
Art. 5º. Caberá ao Delegado de Polícia Divisionário de
Serviços Diversos – DSD – a análise e autorização dos pedidos
para carga pessoal de armas de fogo e munições pertencentes à
Polícia Civil de São Paulo.
Art. 6º. O interessado deverá especificar em requerimento
próprio:
a) a efetiva necessidade para o modelo e calibre de arma(s)
pretendida(s) de acordo com a função que exerce, podendo
apontar até 3 (três) tipos de armas em ordem preferencial; e
b) eventual quantidade e modelos de armas que possui em
carga pessoal.
Art. 7º. O requerimento deverá ser instruído com os seguin-
tes documentos:
I - ofício de apresentação da Autoridade Policial imedia-
tamente superior contendo nome completo, cargo, unidade de
exercício e função exercida pelo interessado;
II - cópia do comprovante de capacitação técnica expedida
pela Academia de Polícia “Dr.Coriolano Nogueira Cobra”;
III - declaração de próprio punho da inexistência de fato
impeditivo para o porte de arma de fogo.
§ 1º. O requerimento de arma (s) sobressalente (s) e que
extrapole(m) os limites do art. 4º deverá ser endereçado ao
Diretor do Departamento de Administração e Planejamen-
to e, obrigatoriamente, acompanhará todos os documentos
constantes no “caput”, em especial, demonstração da efetiva
necessidade para o exercício funcional do tipo e quantidade de
arma(s) pretendida(s).
§ 2º. O ofício de apresentação é dispensável quando o inte-
ressado pertencer à carreira de Delegado de Polícia.
Art. 8º. Devidamente instruído, o Delegado de Polícia Divi-
sionário de Serviços Diversos mandará informar a disponibilida-
de no acervo do(s) tipo(s) de arma(s) pretendida(s).
Parágrafo único. Não havendo disponibilidade da(s) arma(s)
pretendida(s), o pedido será anotado para suporte de planeja-
mento, cientificando o interessado por qualquer meio.
Art. 9º. Os requerimentos serão analisados em ordem cro-
nológica de protocolo na Divisão de Serviços Diversos, podendo
ser encaminhados por qualquer meio.
Capítulo IV
DA MUNIÇÃO
Art.10. Com a concessão da carga pessoal de arma de
fogo, serão disponibilizadas até 2 (duas) caixas de munição
correspondente ao calibre, a depender da capacidade da arma
e do acervo bélico.
Parágrafo único - Os pedidos de munição suplementar
deverão ser acompanhados de justificativa sobre a necessidade.
Capítulo V
DO TERMO DE RESPONSABILDADE
Art. 11. Após deferimento do pedido, o policial civil assumi-
rá compromisso de zelar pela conservação e guarda do material
recebido, assinando o respectivo Termo de Compromisso e
Responsabilidade, do qual constará, ainda, ser vedada qualquer
alteração nas características originais da arma.
Capítulo VI
DA APOSENTADORIA, DEMISSÃO, EXONERAÇÃO E LICEN-
ÇA SEM VENCIMENTOS
Art. 12. Em casos de aposentadoria, demissão, exoneração,
licença sem vencimentos, morte ou qualquer outro motivo
incompatível com a mantença de arma de fogo e munições, a
Divisão de Serviços Diversos receberá, da Autoridade Policial res-
ponsável pela unidade em que o policial laborava, armamento e
munições, nos termos da Portaria DGP 7/2008.
Capítulo VII
DA SUBSTITUIÇÃO E PERMUTA DE ARMAS DE FOGO
Art. 13. O requerimento de substituição ou permuta de
armas de fogo por policiais civis deverá ser endereçado ao
Delegado de Polícia Divisionário de Serviços Diversos, devendo
também ser observado para sua análise, no que couber, o dis-
posto no capítulo III.
Parágrafo único - A análise do pedido será precedida de
consulta pela Divisão de Serviços Diversos à Corregedoria Geral
da Polícia Civil, a respeito de eventuais impedimentos.
Capítulo VIII
DO REGISTRO INSTITUCIONAL
Art. 14. As armas de fogo e munições pertencentes à Polícia
Civil serão registradas pela Divisão de Serviços Diversos e cadas-
tradas em banco de dados próprio, para seu efetivo controle e
gerenciamento.
§ 1º – Todo o histórico de eventos relevantes e cadeia
dominial envolvendo armas e munições serão anotadas em
registros próprios.
§ 2º - Consideram-se relevantes as ocorrências de perda,
encontro, roubo, furto, apreensão judicial ou administrativa,
substituições, permutas ou qualquer outro fato a critério do
Delegado de Polícia Divisionário.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. O policial civil que possuir armas em quantidade
que exceda os limites estabelecidos nesta portaria terá o prazo
até 90 dias para regularização, independentemente de notifica-
ção, sob pena de responsabilidade.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Deverá ser apresentado pela Divisão de Serviços
Diversos, relatório trimestral das armas de fogo e munições
recebidas, destinadas, incorporadas, distribuídas e baixadas do
patrimônio da Polícia Civil.
Art. 17. As aquisições de armas de fogo adquiridas por
doação oriunda Poder Judiciário incorporarão o patrimônio da
Polícia Civil após resolução da Secretaria da Segurança Pública,
devendo ser cadastradas em registro próprio, com a anotação da
vara de origem e número do processo.
Art. 18. Após a devida incorporação patrimonial pela Divi-
são de Suprimentos, a Divisão de Serviços Diversos, por meio
das Diretorias, comunicará a Divisão de Produtos Controlados do
Departamento de Identificação e Registros Diversos – DIRD, para
inclusão no Sistema Nacional de Registro de Armas – SINARM.
Art. 19. Deverá ser elaborado em 90 dias plano de gerencia-
mento de armas e munições.
Art. 20. A Divisão de Serviços Diversos tomará as medidas
necessárias para o cumprimento das normas desta portaria.
Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.