Modelos Relatório Final - Princípio da Insignificância

07/06/2011 16:00

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
1.º DISTRITO POLICIAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
PLANTÃO POLICIAL
VÍTIMA: X

AVERIGUADA: Y
INFRAÇÃO: art. 155 “caput” do CP.
DESPACHO FUNDAMENTADO DA AUTORIDADE POLICIAL
Trata-se de lavratura de autos de prisão em flagrante por violação, ao menos em tese, ao disposto no art. 155, “caput” do código penal.
Consta do incluso RDO e demais peças dos autos, que nesta data, por volta das 15h00 aproximadamente, Y, com animus furandi, subtraiu do interior do estabelecimento comercial denominado X situada na rua, centro, nesta cidade, uma calça legging, avaliada em R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Consta ainda, que a averiguada pegou a calça e, simulando que iria comprá-la, dirigiu-se até o provador no intuito de experimentá-la.
Ao sair do provador, o segurança e ora condutor da ocorrência, percebeu que a sacola utilizada pela conduzida estava vazia, momento em que se dirigiu até o provador e lá encontrou o dispositivo de segurança, conhecido como “etiqueta eletrônica” rompido.
Desta forma, o condutor passou a monitorá-la dentro da loja, na esperança que, caso ela saísse, e o dispositivo de segurança não soasse, provavelmente a res furtiva estaria em sua posse.
Dito e feito, a conduzida ao tentar sair da loja, não houve o acionamento do sensor de segurança, motivo pelo o condutor a deteve e solicitou que a mesma abrisse a bolsa que trazia consigo.
Assim sendo, ao abrir sua bolsa, na companhia da representante da empresa encontraram a calça pertencente a loja, sendo confessado imediatamente pela agente sua subtração, bem como o modus operandi, ou seja, utilizou um canivete mult-uso para romper a etiqueta de segurança.
Diante daquela situação flagrancial, acionaram a polícia militar, sendo todos apresentados nesta delegacia para providência de polícia judiciária.
Ouvido o condutor, disse, em síntese que trabalha como segurança da empresa X e, hoje, por volta das 15h00, ao perceber que a conduzida havia se dirigido até o provador e ao sair, sua sacola estava vazia, decidiu ir até o provador para averiguar os fatos. Lá chegando encontrou a etiqueta eletrônica rompida, motivo pelo qual passou a monitorá-la. Sabedor que toda peça possui este dispositivo e, caso alguém tentasse sair do interior da loja o alarme soaria, percebeu que a conduzida ao passar na 'antena' que aciona o dispositivo e este não tocou resolveu abordá-la. Desta forma pediu auxílio a representante da firma e, a averiguada ao abrir sua bolsa, encontraram a calça que pertence a loja com a etiqueta rompida. Ao perguntá-la porque havia pego a calça, confessou que estava furtando. Declara ainda que a autora confessou que rompeu a etiqueta utilizando um canivete multi-uso.
Ouvido a representante da empresa, disse que trabalha como gerente de treinamento da empresa e que na data de hoje o segurança da loja, lhe chamou avisando que uma senhora havia rompido a etiqueta de segurança e estava tentando subtrair uma calça legging, mas ao tentar sair da loja fora abordada e dentro de sua bolsa localizaram a res furtiva. Deixa assentado a declarante que presenciou a confissão da averiguada. Ouvido a conduzida, na presença de seu advogado confessa que subtraiu a mercadoria que estava na loja e rompeu, utilizando uma canivete sua etiqueta de segurança, mas que o fez por impulso e está arrependida, pois nunca subtraiu nada de ninguém e que ainda estava dentro da loja, quando o segurança lhe abordou.- Perguntado por esta autoridade se agiu sozinha? Respondeu que SIM; Perguntado por esta autoridade se já foi presa anteriormente ou já respondeu por algum crime? Respondeu que NÃO.-
Eis, em síntese, os fatos preliminares.
Passo, em seguida, à fundamentar.
Presente a materialidade delitiva, conforme autos de exibição, apreensão e entrega de objeto.
Fora realizado autos de avaliação, tendo a res sido avaliada em aproximadamente em R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Fora apreendido o canivete utilizada pela conduzida.
Requisitamos perícia ao dispositivo violado.
À autoria delitiva é inqüestionável e incontestável.
Ao ser ouvida formalmente, na presença de seu defensor constituído, confessou claramente a pratica do delito e deixou assentado que agiu por impulso.
Como alhures já tivemos a oportunidade de escrever e é cediço, o interrogatório é cindível, ainda que verdade fosse, não nos convenceu o fato de alegar ter subtraído por impulso, até porque, houve voluntariedade na conduta da conduzida, bem como está demonstrada o elemento subjetivo.
Todavia, ainda que formalmente típico, entendemos, que o delito ora guerreado é materialmente atípico.
É que, ao analisarmos o conceito de crime sob o aspecto material veremos que somente as condutas que lesam ou expõem a risco bens jurídicos fundamentais é que podem ser chamadas de crime.
Sob o aspecto formal, não há dúvida quanto a sua exata adequação típica, pois a conduta lhe amolda perfeitamente ao disposto no art. 155 “caput” do CP mas, sob o aspecto material, não vislumbramos ofensa ao bem jurídico ora em destaque.
Como lesiona o mestre Luiz Flávio Gomes com os ensinamento de Zaffaroni e Pierangeli
“ uma lição conceitual reclama passagem, o princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição da tipicidade legal (aquele de pura e simples subsunção), além de se chocar frontalmente com a tipicidade conglobante (antinormatividade). Consequentemente, torna atípico o fato na seara penal, em que pese haver lesão a bem juridicamente protegido pela norma penal.
Pelas lições de Zaffaroni e Pierangeli, constata-se que a tipicidade penal é formada pela tipicidade legal (subsunção da conduta à norma descrita no tipo penal) e a tipicidade conglobante (antinormatividade). Na falta de uma, atípico será o fato e, consequentemente, irrelevante para o Direito penal.
No caso em testilha verificamos ad primum, incidência direta do princípio da insignificância, dada a suas características e nuanças.
Como a doutrina vem se posicionando e esta é a posição de nossa Suprema Corte, poderíamos separar em duas classes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: (i) os objetivos e (ii) os subjetivos.
Quanto aos objetivos, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, são:
a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) ausência de periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e
d) inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.
A base para a fixação dos requisitos acima, como antevisto, foi levado à efeito por repetíveis decisões da Corte Constitucional brasileira. Os requisitos objetivos são intuitivos, auto-explicativos.
Cita-se, por exemplo, os seguintes precedentes: HC n. 92.961/SP, rel. Min. Eros Grau, julgado em 11.12.2007; HC n. 95.742-1/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 17.03.2009.
Já os requisitos subjetivos, há aí uma celeuma. Alguns doutrinadores de renome entendem, a exemplo do Prof. Luiz Flávio Gomes, que devemos analisar com cuidado os requisitos subjetivos do princípio da insignificância. Exemplo disso é a polêmica de se aplicar o princípio em debate aos reincidentes (requisito subjetivo por excelência) e aos portadores de maus antecedentes (inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento).
Convém grafar-se que a conduzida é primária e de bons antecedentes, não possuindo nem registro digital de ocorrência e nenhuma passagem criminal.
Segundo Luiz Flávio Gomes:
“Então, a análise da aplicabilidade do princípio da insignificância somente conheceria as balizas previstas nos requisitos objetivos. Eu chamaria essa posição de “teoria objetiva do emprego do princípio da insignificância”. Objetiva pelo fato de ser analisado apenas as circunstâncias objetivas, aquelas citadas acima (alíneas “a” a “d“).
Em recente decisão, datada de 05/05/2011, o MM Juiz da 1º Vara Criminal desta cidade de São José dos Campos Dr. José Loureiro Sobrinho, seguindo posição adotada pelo DD Promotor de Justiça, deu-se por incompetente, remetendo os autos ao Juizado Especial Criminal
“ Proc. 0018864-24.2011.8.26.0577 – controle nº 500/11 - furto – visto – nos termos da cota do Representante do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, declaro a incompetência do Juízo e determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Criminal local, por ser aquele Juízo, o competente para conhecer, processar e julgar os fatos aqui versados, devendo a Serventia proceder às comunicações e anotações necessárias”
Assim sendo o caso em testilha está em perfeita consonância com os requisitos imposto pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja:
Existe uma mínima ofensa ao bem jurídico tutelado, haja vista que o delito praticado pela conduzida não possui em suas elementares, violência e grave ameaça à pessoa.
Vilma subtraiu tão somente uma calça, avaliada em R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) aproximadamente.
Não vislumbramos nenhuma periculosidade social ao ponto de incentivar outros a cometerem crimes semelhantes tendo em vista que sua aplicabilidade o é casual e analisado frente aos requisitos já mencionados.
O comportamento da autora é de mínima reprovabilidade, um furto de bagatela, insignificante, se limitando a subtração apenas de uma calça, quando poderia, caso desejasse subtraír outras mercadorias, tornando, s.m.j, inexpressivo sua lesão ao bem jurídico tutelado.
Assim, vislumbramos que sua conduta é incapaz de causar o mais ínfimo dano ao patrimônio da ofendida, isto porque, repise-se, poderia ter furtado vários produtos de valores estimados, mas preferiu fazê-lo apenas com uma peça de roupas.
Deixamos consignados que houve recuperação integral da res, não havendo, prejuízo material a empresa.
DA CONSUMAÇÃO
A conduzida com sua conduta, conseguiu furtar o produto da empresa, fazendo com que o mesmo ingressasse em sua livre disponibilidade, tanto é verdade que conseguiu esconder a coisa em sua bolsa, ainda que por pouco tempo.
Não vislumbramos a ocorrência de crime impossível, tendo em vista que o meio utilizado por ela foi meramente ineficaz e não absolutamente ineficaz, pois só foi percebido a subtração porque ela deixou parte do dispositivo de segurança dentro do provador, chamando a atenção do diligente segurança.
X, SUBTRAIU PARA SI, ou seja, inverteu a posse da coisa (ALHEIA MÓVEL), consistente em se apoderar da res furtiva a escondendo em sua bolsa.
A doutrina majoritária de antanho sustenta que é cediço que o início da execução, dessarte, marca o momento em que o agente principia a realização da ação incriminada, o instante do eclodir do comportamento exterior conducente à estrutura orgânica do delito.
Desta feita, entendemos que houve percorrido todo o iter criminis, tendo em vista que o delito em destaque se consuma com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para o autor.
Destarte, o STF, pondo fim à divergência que permeava a jurisprudência brasileira, posicionou-se no sentido de que:
a inversão da posse é o instante consumativo do delito de furto - sobre este ponto os doutrinadores não se debatiam – e, também, que a posse considera-se adquirida no instante em que a coisa é retirada do campo de disponibilidade da vítima, mesmo que não venha a ser tranqüila.
A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada “
esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da “res furtiva“, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata” (HC 89958-SP, rel. Sepúlveda Pertence, 03.04.2007, v.u., DJ 27.04.2007, p. 68).
Assim sendo, a fuga logo após o furto já é fuga com posse, e o furto está consumado mesmo que haja perseguição imediata e conseqüente retomada do objeto.
Frisa-se, mesmo que não haja posse tranqüila em nenhum instante.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Como acima deixamos expresso, a conduzia, em nosso humilde entendimento, preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Suprema Corte.
Ainda, não seria justo num pais de mensalão, dólar na cueca, dinheiro na meia, desviu de verbas públicas e outras corrupções, a segregação cautelar de uma pessoa que se apodera de produtos insignificantes quando poderia fazê-lo de produtos cujos valores ultrapassariam o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Esta é a posição do Ministério Público paulista, já que o Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo Dr. Rodrigo Pinho se manifestou em um processo alegando que: Movimentar Judiciário em furto irrisório é inviável
O chefe do Ministério Público paulista, Rodrigo Pinho, concordou com o princípio da insignificância em um caso e insistiu no pedido de arquivamento. O inquérito policial foi instaurado para apurar o furto de três quilos de carne, avaliado em R$ 35,00. O ilícito teria sido praticado, em março, por Elio Pompeo Correia contra o Supermercado Prestígio, localizado na avenida Nossa Senhora do Loreto, na Vila Medeiros (zona Norte da Capital).
O promotor de Justiça escolhido para acompanhar o caso pediu o arquivamento do inquérito, também com o fundamento do princípio da insignificância. A Justiça discordou da manifestação do integrante do Ministério Público e determinou que o caso fosse remetido para o procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho, como determina o artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com o CPP, no caso de o promotor de Justiça, no lugar de apresentar denúncia contra o acusado, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, se entender improcedentes as razões apresentadas, fará remessa do inquérito ao procurador-geral. Este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no pedido de arquivamento.
No caso, Rodrigo Pinho entendeu que não se justificaria movimentar a máquina judiciária do Estado para processar um acusado de uma lesão ao patrimônio tão irrisória. Para ele, o caso seria típico do chamado furto de bagatela, por ser inferior a 10% do salário mínimo.
“O princípio da insignificância, que leva ao reconhecimento da atipicidade do crime de furto, tem sido aceito na doutrina e na jurisprudência como decorrência do princípio da intervenção mínima. Segundo este princípio não se justifica a movimentação da máquina judiciária, com todos os custos a ela inerentes, quando a lesão ao bem jurídico – patrimônio – mostrar-se irrisória, ínfima”, argumentou Pinho.
A Justiça brasileira vem aplicando cada vez mais o princípio da insignificância – ou conduta de bagatela – para livrar de condenações e da cadeia acusados de pequenos furtos. A tese é reforçada por estimativas do Ministério da Justiça que aponta que o custo médio de um processo gira ao redor de R$ 1.848 na Justiça estadual.
Por outro lado, cada preso custa ao Estado, em média, cerca de R$ 1 mil, também de acordo com dados do Ministério da Justiça. Isso sem contar os gastos com deslocamentos do preso até o Fórum, que em São Paulo chega a R$ 2.500.00.
Mas o tema provoca divergência. Em recente decisão, a Quinta Turma do STJ afastou o princípio da insignificância por conta do furto de óculos estimado em R$ 158,00. A turma julgadora argumentou que a falta de repressão de tal conduta representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. E anulou sentença que absolveu a acusada.
Em outra recente decisão, o desembargador Figueiredo Gonçalves, do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que não se pode confundir a conduta de bagatela com o furto de pequeno valor. Para ele, a primeira não constitui crime, porque é injustificável a imposição de pena se o bem jurídico não sofreu efetivo dano. Já o segundo é crime, porque ainda que de valor pequeno, provocou modificação sensível no patrimônio da vítima. Protocolado nº 57.486/07 – art. 28 do CPP - Inquérito policial nº 050.07.017216-1 – Comarca da Capital
Desta forma, levando em consideração a manifestação do titular da ação penal pública, preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, entendemos perfeitamente aplicável ao caso ora guerreado o princípio da insignificância, conforme adotado pela nossa Suprema Corte.
Assim, ensina doutrinadores de renome que o princípio da insignificância tem por fundamentos os princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade e da intervenção mínima, que regem o Direito Penal. Sua aplicação aos casos concretos tem uma função atualizadora das normas adequando-as às necessidades da sociedade e aos motivos que conduziram à produção da norma.
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO.
O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela orma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE DESCAMINHO (CP, ART. 334, "CAPUT", SEGUNDA PARTE) - TRIBUTOS ADUANEIROS SUPOSTAMENTE DEVIDOS NO VALOR DE R$ 8.135,12 - DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DAINSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NONCURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE DESCAMINHO. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Aplicabilidade do postulado da insignificância ao delito de descaminho (CP, art. 334), considerado, para tanto, o inexpressivo valor do tributo sobre comércio exterior supostamente não recolhido. Precedentes. (STF, HC 100316/SC. Rel. Min. CELSO DE MELLO, 15.12.2009)
Ainda há que mencionar os messes de julgados que nos apóiam a seguir a linha traçada pelo STF:
STF - Habeas Corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor (R$ 120,00). M... do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida HABEAS CORPUS HC 106169 RS - 1 de Fevereiro de 2011
STJ - PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA... . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. I No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção.... Deve ser
aplicado na espécie, portanto, o princípio da insignificância. Recurso REsp 1121359 SP 2009/0098324-4 - 17 de Junho de 2010
STJ - PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO...
QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. I No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível..., o princípio da insignificância. Ordem concedida.. Vistos, relatados e discutidos HC 156007 SP 2009/0238541-0 - 3 de Agosto de 2010
STJ - PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO D...
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. I No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção..., na espécie, o princípio da insignificância. Ordem concedida.. Vistos, relatados HC 149823 SP 2009/0195798-4 - 3 de Agosto de 2010
STJ - PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO...
. 155 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. I No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é..., o princípio da insignificância. Recurso especial provido.. Vistos, relatados RECURSO ESPECIAL REsp 1148198 MT 2009/0179067-9 - 2 de Setembro de 2010
A 16º Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de apelação 9125592-86.2009.8.26.0000, em decisão recente, deram provimento ao recurso e absolveram o réu, tendo por base o princípio da insignificância
“... embora comprovada a autoria e a materialidade delitiva, a absolvição do apelante, ante a incidência do princípio da insignificância, é de rigor”.
Segundo os Nobres Desembargadores
“… o princípio da insignificância requsita a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada”
Neste sentido:
o princípio da insignificância tem aplicação em casos onde o prejuízo ao bem juridicamente tutelado é tão ínfimo que se torna insignificante. Pelo princípio da insignificância, excluem-se do tipo dos fatos de mínima pertubação social. A adequação social “leva à impunidade dos comportamentos normalmentes admitidos ainda que formalmente realizem a letra de algum tipo legal” (cf.ACr. Nº 95.01.13437-7-MG). (TRF1ªR – REC. Crim. Nº 31.290-9 – MG – 3º T – Rel. Juiz Tourinho Neto – DJU 11.04.96)
Por votação unânime, a 12º Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de apelação 0091132-47.2007.8.26.0050, trancou ação penal reconhecendo sua justa causa
“ … de fato, o comportamento humano, para ser típico, não só deve ajustar-se formalmente a um tipo legal de delito, mas também ser materialmente lesivo ao bens jurídicos e socialmente reprovável...”
'… o direito penal só deve ir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando com bagatelas. A adoção do princípio da insignificância, por conseguinte, é o caminho sistematicamente correto e com base constitucional da legalidade, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal, como sustentado em nossa obra “O Princípio da insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal” Rel. Des. Vico Manãs (Saraiva, 1994)
Desta forma, amparados por farta doutrina e julgados de escol, entendemos atípico materialmente o fato ora exposto, mas, submetemos nossa decisão preliminar ao crivo do DD Delegado Titular, para que o mesmo, achando viável, instaure o competente inquérito policial em fase do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
ISSO É POLÍCIA CIVIL
POLÍCIA DE GARANTIAS
S.J.Campos, 20 de maio de 2011 às 17h11
REGIS WANDERLEY GOTUZO GERMANO
DELEGADO DE POLÍCIA