Dispõe sobre a criação de Unidade Itinerante da Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE, do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP, e providências correlatas

11/06/2015 08:18

Portaria DGP-22, de 10-06-2015 

Dispõe sobre a criação de Unidade Itinerante da Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE, do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP, e providências correlatas 

O Delegado Geral de Polícia, 

Considerando que o artigo 217 da Constituição Federal conferiu ao desporto grande relevância para a Ordem Social;

Considerando que a Lei 10.671, de 15-05-2003 dispõe sobre o Estatuto do Torcedor, estabelecendo em seu artigo 14 que o torcedor tem direito à segurança em eventos desportivos, dentro e fora dos estádios, 

Considerando que o artigo 12, V, do Decreto 57.537, de 23-11-2011, alterado pelo artigo 2º do Decreto 60.353, de 9 de abril de 2014, atribui à 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE, da Divisão de Proteção à Pessoa, do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, a repressão e análise dos delitos de intolerância desportiva; 

Considerando, à luz do disposto no artigo 25 do mencionado Decreto 57.537, de 23-11-2011, a possibilidade de complementação das atribuições e competências do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP, 

Considerando, ainda, o disposto no artigo 1º do Provimento 2.258/2015, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que alterou a Seção III de seu Provimento 2.203/2014, permitindo, na estrutura do Anexo Judicial de Defesa do Torcedor, seu funcionamento em caráter itinerante, em todo o Estado de São Paulo, nos locais destinados à realização de eventos futebolísticos, 

Considerando, outrossim, a competência do Anexo Judicial de Defesa do Torcedor permanente para processar e julgar, no âmbito da Comarca da Capital, infrações de menor potencial ofensivo e os crimes previstos na Lei 10.671/2003 (acrescentados pela Lei 12.299/2010), bem como os conexos, praticados em eventos futebolísticos ou em decorrência deles; 

Considerando, finalmente, que o mesmo Provimento incluiu na composição de seu Anexo Judicial de Defesa do Torcedor itinerante, como membro, um Delegado de Polícia, dentre outros operadores do Direito, 

Determina: 

Artigo 1º - Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Unidade Itinerante da Delegacia de Polícia de Repressão aos Delitos de Intolerância Esportiva - DRADE, do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, para atuar em locais onde se realizem eventos desportivos de qualquer natureza, notadamente a modalidade futebol. 

Parágrafo único. A Unidade Itinerante será dirigida por Delegado de Polícia e funcionará junto ao Anexo Judicial de Defesa do Torcedor itinerante, quando o local se destinar à realização de eventos futebolísticos. 

Artigo 2º - A Unidade Itinerante da Polícia Civil tem como atribuição o atendimento de ocorrências e a adoção de medidas de polícia judiciária relacionadas às infrações de menor potencial ofensivo e as que lhe forem conexas, motivadas por atos de intolerância desportiva, ocorridas nas dependências ou adjacências de locais onde se realizem eventos desportivos de qualquer natureza, notadamente a modalidade futebol. 

§ 1º. Os delitos de competência do Tribunal do Júri, bem ainda os atos infracionais, de competência do Juízo da Infância e Juventude, verificados nos estádios de futebol ou adjacências, passíveis de imediata custódia cautelar, serão registrados na Unidade Policial da circunscrição onde estiver situada a praça esportiva. 

§ 2º. Quando houver envolvimento de adolescente nas hipóteses do caput deste artigo, o Delegado de Polícia, caso entenda pela liberação condicionada, remeterá cópia do Termo Circunstanciado ou Registro Digital de Ocorrência à Vara da Infância e Juventude, acompanhada de Termo de Responsabilidade subscrito por um dos genitores ou por seu responsável. 

§ 3º. Nas ocorrências cuja natureza esteja relacionada a crime doloso contra a vida ou latrocínio, será acionado o Delegado de Polícia da circunscrição territorial, que adotará as providências de polícia judiciária e acionará a unidade especializada correspondente, caso estejam presentes os requisitos necessários;

§ 4º. Em qualquer outra hipótese, especialmente de natureza patrimonial, o registro das ocorrências será de atribuição do Delegado de Polícia natural, da circunscrição do local da conduta, ou concorrente, com as demais Autoridades Policiais de base territorial do Estado. 

Artigo 3º - Quando o Delegado de Polícia da Unidade Itinerante decidir pela lavratura de Termo Circunstanciado, determinará a imediata apresentação do autor da infração e, se possível, também a vítima ou seu representante legal, no Anexo Judicial de Defesa do Torcedor itinerante, juntamente com as peças de polícia judiciária elaboradas. 

Parágrafo único. O adolescente que figurar na condição de autor de ato infracional por conduta paralela, convergente ou divergente ao delito imputado ao autor, será com aquele apresentado ao Anexo Judicial itinerante, apenas na condição de testemunha. 

Artigo 4º - A unidade itinerante da DRADE poderá funcionar em instalações internas de qualquer estádio de futebol, ginásios esportivos e arenas multiuso situadas no Estado de São Paulo, desde que a pessoa jurídica de direito publico ou privado detentora dos direitos de propriedade promova a cessão do espaço a título gracioso, equipado a permitir adequado desenvolvimento das atividades de polícia judiciária. 

§ 1º. Poderá, também, ceder referidas instalações, em caráter provisório, a entidade desportiva detentora do mando de jogo ou a entidade responsável pela organização da partida, prova ou equivalente; 

§ 2º. Para o implemento da medida poderão ser celebrados convênios ou ajustes com as referidas entidades, inclusive visando suporte funcional e material, facultando-se participação da entidade de caráter regional, nacional ou internacional, especialmente para a modalidade do futebol, responsável pela organização da competição; 

§ 3º. A partir da formalização do convênio e respectivas contrapartidas, o Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL disponibilizará recursos tecnológicos necessários para acesso exclusivo pela Unidade Itinerante da DRADE, à rede INTRAGOV, aos bancos de dados criminais da PRODESP, bem como ao sistema de Registro Digital de Ocorrência; 

§ 4º Na falta de tais dependências, a unidade itinerante da DRADE utilizar-se-á de unidade móvel volante, que deverá ser posicionada preferencialmente em local visível, nos espaços internos das praças desportivas. 

Artigo 5º. A Direção do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP poderá solicitar apoio operacional ao Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE, por intermédio da 1ª Delegacia de Polícia da Divisão Especializada de Atendimento ao Turista – DEATUR, para atuação conjunta em eventos considerados críticos sob o ponto de vista da segurança dos torcedores e da população em geral. 

§ 1º. Caso a Direção do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE se pronuncie contrariamente ao pedido, a análise da conveniência e oportunidade da medida competirá ao Delegado Geral de Polícia Adjunto. 

§ 2º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a 1ª Delegacia da DEATUR atuará supletivamente, sempre que excedida a capacidade operacional da unidade itinerante da DRADE, e encaminhará àquela Especializada, cópias das peças de polícia judiciária elaboradas, acompanhadas de eventuais objetos apreendidos e documentos que possam interessar à apuração do delito; 

§ 3º Incumbe, ainda, ao Delegado de Polícia da 1ª Delegacia da DEATUR encaminhar os itens previstos no parágrafo anterior, quando decidir pela confecção de Registro Digital de Ocorrência – RDO, hipótese em que caberá à DRADE a adoção das medidas consectárias; 

§ 4º. Quando se tratar da confecção de Termo Circunstanciado, o Delegado de Polícia da unidade móvel da 1ª Delegacia da DEATUR deverá adotar idêntica providência prevista no artigo 3º desta Portaria. 

Artigo 6º - Incumbe às Unidades de base territorial que efetuarem registro de ocorrências de qualquer natureza, sobre fatos que não estejam na competência do Anexo Judicial de Defesa do Torcedor itinerante, prosseguir nos atos de polícia judiciária subsequentes. 

Parágrafo único. Essa medida deverá ser adotada inclusive nos casos em que o Delegado de Polícia da circunscrição decidir pela prisão em flagrante delito, sendo encaminhadas cópias das peças de polícia judiciária à DRADE, para fins de compilação de dados estatísticos. 

Artigo 7º - Quando houver disputa de duas ou mais partidas de futebol em idêntico horário e no mesmo município, porém em praças desportivas distintas, a Unidade Itinerante da DRADE deverá concentrar os trabalhos de polícia judiciária no estádio onde estiver em funcionamento o Anexo Judicial de Defesa do Torcedor itinerante. 

Artigo 8º - Excepcionalmente, a Unidade Itinerante da Delegacia de Polícia de Repressão aos Delitos de Intolerância – DRADE poderá ser autorizada pelo Excelentíssimo Delegado Geral de Polícia a atuar em praças esportivas fora dos domínios territoriais da Capital. 

Artigo 9º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.