Da Prisão e Investigação Criminal contra Magistrado (regimento interno do TJ/SP)

01/11/2011 12:28

 Seção VI
Da Prisão e Investigação Criminal contra Magistrado

Art. 90. O juiz somente poderá ser preso nas hipóteses previstas no
Estatuto da Magistratura ou Lei Orgânica (art. 33, II, da Lei
Complementar 35, de 14.3.79).
Art. 91. O recolhimento e a condução do magistrado detido serão
definidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 92. O Presidente do Tribunal de Justiça ou, na impossibilidade, o
Vice-Presidente, será comunicado, imediatamente, da prisão,
conduzindo-se o detido, ato contínuo e obrigatoriamente, à sua
presença ou de desembargador do Órgão Especial designado,
especialmente, para a lavratura do flagrante.
§ 1º Lavrado o flagrante, o Presidente do Tribunal mandará recolher o
magistrado em cela especial do estado-maior da Polícia Militar do
Estado e convocará o Órgão Especial, no prazo máximo de 48 horas,
remetendo a cada desembargador cópia do auto de prisão em
flagrante.
§ 2º O Órgão Especial deliberará sobre a subsistência da prisão e o
local onde deverá permanecer o detido, expedindo, se for o caso e
incontinenti, alvará de soltura.
§ 3º Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da
prática de crime por magistrado, a autoridade policial, civil ou
militar, remeterá os autos, de imediato, ao Tribunal de Justiça, para
prosseguimento da investigação e realização das diligências
necessárias.
§ 4º O relator poderá requisitar o concurso da autoridade policial,
para, sob sua direta fiscalização, auxiliar nas investigações,
dependendo a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de dados
eletrônicos de autorização do Órgão Especial.
Art. 93. O magistrado não será levado a repartição policial, cabendo à
Presidência do Tribunal de Justiça tornar disponível meio de contato
imediato, comunicando às autoridades competentes, especialmente
para o fim do artigo precedente.
Parágrafo único. No caso de prisão civil do magistrado, o mandado
será encaminhado ao Presidente do Tribunal, que providenciará o
cumprimento, dando ciência ao Órgão Especial.
Art. 94. No caso de transgressão às disposições desta Seção, por
parte da autoridade policial ou de seus agentes, o Presidente do
Tribunal de Justiça tomará as providências devidas para a
responsabilização disciplinar e criminal.