DA NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR POLICIAIS MILITARES

02/05/2011 17:55

 

            Neste artigo irei tratar da ilegalidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão por policiais militares.

            A Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 4°, dispõe que  as polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incubem as funções de polícia judiciária e apuração das infrações penais, ressalvado as competências exclusivas da União e os crimes militares.

            No mesmo artigo 144, no parágrafo 5°, é estabelecida a atribuição para atuação da Polícia Militar. Segundo este parágrafo cabe a Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

            O Código de Processo Penal em seu artigo 13, inciso II, traz expressamente que, compete às autoridades policiais (delegados de polícia) realizar as diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pelo Juiz.

            Significa dizer que o povo, por meio de seus representantes eleitos, definiu expressamente que compete à Polícia Civil as funções de polícia judiciária.

            A busca e apreensão domiciliar é uma diligência que pode ser realizada durante a investigação, durante a instrução processual e durante a execução penal, com o objetivo de obter provas, através da apreensão de objetos ou pessoas.

            Sua natureza jurídica é mista, isto porque pode ser vista como um meio de prova ou como um meio assecuratório.  

Para sua realização é imprescindível a expedição de um mandado, certo e determinado, por Juiz de Direito, não mais existindo a possibilidade do Delegado de Polícia realizar a busca e apreensão domiciliar sem um mandado judicial.

Trata-se, portanto, de uma diligência determinada pela Autoridade Judicial, de ofício, a pedido do Ministério Público, ou da própria Autoridade Policial. Frise-se que em hipótese alguma o policial militar pode requerer a expedição de um mandado de busca e apreensão, mesmo porque lhe falta autorização legal para tanto, e também porque tais servidores públicos tem somente como nobre função o policiamento ostensivo, com a finalidade de prevenir crimes e não de  investigá-los. 

Por se tratar, a busca e apreensão domiciliar de uma diligência determinada judicialmente, somente pode ser realizada por policiais civis, sob a supervisão de um Delegado de Polícia, ou por um Oficial de Justiça.

TJRJ: MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM CRIME COMUM - REPRESENTAÇÃO E CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA MILITAR -IMPOSSIBILIDADE –PROVA ILÍCITA. Ementa: Habeas corpus. Processo penal. Jurisdição. Tutela cautelar. Investigação criminal. Reserva constitucional de função. Indevida atuação policial da autoridade judiciária. Inevitável incapacidade de a autoridade judiciária cumprir as funções afetadas a ela pela Constituição quando indevidamente substitui a autoridade policial. Policial Militar que não está legitimado a deduzir em juízo pretensão cautelar. Audiência prévia do Ministério Público imprescindível à luz do sistema acusatório. Precariedade da denúncia anônima reveladora do propósito singular de contornar a exigência constitucional de ordem judicial, prévia e fundamentada, para ingresso em casa alheia. Não obstante a manifesta inidoneidade do expediente da Polícia Militar, dúvida séria, ainda, sobre a cronologia dos fatos que supostamente estariam a justificar a não audiência do Ministério Público e o caráter excepcional da medida cautelar. Prova ilícita de quem decorrem todas as demais, contaminando integralmente o processo. Inteligência do art. 157 do CPP.

                Hoje em dia é costumeiro ver policiais militares cumprirem, sozinhos ou juntamente com membros do Ministério Público, mandados de busca e apreensão. À luz da Constituição Federal essa conduta é ilegal, devendo o policial militar responder pelo crime de usurpação de função pública, devendo ainda, a defesa do investigado, arguir a ilicitude dessa prova obtida com flagrante violação de norma constitucional.

            No tocante ao membros do Ministério Público estes devem também responder pelo crime de usurpação de função pública, na qualidade de partícipes, isto porque auxiliaram o policial militar no cometimento de um crime.

            A sociedade brasileira não pode permitir que, sob a alegação do aumento na criminalidade, a Constituição Federal seja desrespeitada, justamente por aqueles que juraram defendê-la.

           A continuar essa violação, corremos o risco de, num futuro bastante próximo, o desrespeito aos direitos das pessoas investigadas se tornarem praxe, sob a justificativa da criminalidade recorrente.  

          

BIBLIOGRAFIA:

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 2. ed. São Paulo: RT, 2002.

PITOMBO, Cleunice A. Valentim Bastos. Da busca e apreensão no processo penal. São Paulo: RT, 1999.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal, 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

José Eduardo Maruca

Delegado de Polícia

Pós Graduando em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura