Crime de Desobediência e a Recusa do Direito de Visitação dos Filhos
Crime de Desobediência e a Recusa do Direito de Visitação dos Filhos
Neste artigo iremos tratar sobre um assunto muito corriqueiro em Delegacias de Polícia e que podem gerar controvérsia sobre qual posição devemos adotar.
Ressalte-se que todo caso possui sua peculiaridade, devendo sempre o Delegado de Polícia agir de acordo com sua convicção jurídica.
Muitas vezes estamos num plantão policial e chega um pai/mãe dizendo que seu Advogado(a) “mandou” ele registrar uma ocorrência de desobediência, pois a mãe/pai de seu filho(a) não deixou que ele pegasse a criança no final de semana, desrespeitando o que foi acordado em Juízo.
Em nossa opinião, numa cognição sumária, que é a que ocorre em plantões policiais, entendemos não haver a ocorrência do crime de desobediência, artigo 330, do Código Penal, nesse tipo de ocorrência.
Causa espanto a conduta de alguns advogados que dão esse tipo de orientação, comparecer numa delegacia de polícia para registrar um boletim de ocorrência, a seu cliente. O advogado possui ferramentas apropriadas para fazer com que a ordem emanada do Juiz de Direito seja cumprida.
Com fundamento em nossa legislação e de acordo com a melhor doutrina, inclusive de expoentes como Rolf Madaleno e Maria Berenice Dias, é admitida a fixação de multa ao pai [ou à mãe] resistente à convivência do filho com a outra parte, além disso é cabível a busca e apreensão de crianças e adolescentes.
Entendemos que é dever do advogado comunicar ao Juiz de Direito da Vara da Família o descumprimento do acordo judicial firmado e descumprido, cabendo a este deliberar sobre a providência que deve ser tomada. Cabe ao Juiz de Direito da Vara da Família, que homologou o acordo ou proferiu a sentença, deliberar se houve ou não o descumprimento de sua ordem e consequentemente a ocorrência do crime de desobediência. Neste caso o Juiz de Direito ou o membro do Ministério Público que estiver oficiando no caso poderá, se entender cabível, requisitar a instauração de inquérito policial pelo crime de desobediência.
Os advogados que atuam no Direito de Família sempre devem zelar pelo bom senso e o diálogo. No momento em que, em prejuízo de direitos inalienáveis dos filhos, os pais se desentendem no exercício do direito de convivência, é importante que o advogado, na defesa dos interesses de seu cliente, use as ferramentas adequadas (conciliação, mediação e peticionar comunicando o descumprimento) para tutelar seu cliente.
O Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio, isto é quando todos os demais meios disponíveis falharem o direito penal entra em cena. Isso significa que, em sendo possível coibir determinadas condutas e consequentemente proteger certos direitos por meio de outros ramos do direito (civil, administrativo, trabalhista), o Estado está proibido de lançar mão do Direito Penal para tal.
Utilizar a Polícia Civil, através de um boletim de ocorrência com uma versão unilateral, para tentar mostrar a seu cliente que está tomando alguma providência, não parece ser a melhor advocacia, pois além de não resolver o problema, faz com que seu cliente tenha a dor de cabeça de sair de casa para ir registrar um boletim de ocorrência, quando tudo poderia ser resolvido através de uma petição.
Autor: José Eduardo Maruca
Delegado de Polícia do Estado de São Paulo
Pós Graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura
Bibliografia:
ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal como ultima ratio . Disponível em https://www.lfg.com.br. 08 de abril de 2009.