BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO CRIMINAL

02/05/2011 18:08

 

Considerações.
Por que não registrar um Boletim de fato atípico ...

Por oportuno é necessário definir a natureza jurídica do Boletim de
Ocorrência. Acreditamos que seja um documento policial - sujeito ao
devido sigilo e discrição, de uso interno, destinado ao registro de
notícias criminis e informações para conhecimento da Autoridade
policial. O BO é, em essência, o formal registro de noticia criminis.
Destina-se a subsidiar os atos da autoridade policial na investigação
criminal.

Boletim de Ocorrência não é instrumento público para registros de fins
particulares e tampouco a Polícia Civil é cartório ou tabelionato
gratuito para registros cíveis. Este uso constitui desvio de
finalidade, desperdício de recursos humanos e materiais e causa de
constantes conflitos entre policiais e particulares nas unidades
policiais.   ( o que caracteriza  de fato e direito falta funcional do
funcionário que determina a ação, passível de punição administrativa)

Por exemplo, é muito comum pessoas buscarem o registro de BOs de
"preservação de direitos" para fins particulares. Buscam fazer a parte
contrária incorrer em mora ou então fabricar documento público que
demonstre sua boa-fé ou dissimule a sua má-fé para prova em futuro
processo cível ou trabalhista. Outra hipótese comum diz respeito a
problemas envolvendo descumprimento de acordos judiciais,
principalmente em questões afetas às Varas de Família. Entendemos que
este fato deva ser resolvido pelos próprios advogados que os
representam em juízo devendo estes cumprir o próprio dever e informar
nos autos à autoridade judiciária.

Qual o interesse público e qual o ato jurídico a ser praticado pela
autoridade policial ao tomar conhecimento de que uma mãe não está em
casa quando o pai foi visitar o filho? Qual o ato praticável pela
autoridade policial ao tomar conhecimento de que o indivíduo sustou o
pagamento de um cheque por não ter suas expectativas satisfeitas em um
acordo contratual?

Entendemos que nestas hipóteses, e em outras tantas análogas, o
registro deva ser recusado e a parte orientada a buscar o meio
adequado para o registro de sua pretensão, qual seja buscar um
cartório ou tabelionato para o registro de declaração pública ou
confecção de notificação extrajudicial ou obrigar o seu advogado a
adotar as medidas legais possível

'Boletim de corrência policial para a preservação de Direitos'      
Qui, 01 de Julho de 2010 15:32  

JURÍDICO

Por Antônio Benone

Intróito, legislação especifica, doutrina, conclusão, notas.

Esta semana a Corregedora Geral da Polícia Civil realizou uma reunião com os
Delegados da Decrif/Delegacia de Crimes Funcionais, com a Sub-Corregedora do
Interior, e o Diretor da Divisão de Assuntos Internos da CORREGEPOL onde foi
realizada uma avaliação dos trabalhos realizados, reclamações, idéias e
possíveis melhoramentos.

Durante a reunião foram suscitadas várias questões que posteriormente
comentarei, todavia uma merece de nossa parte uma imediata resposta que
aproveito este espaço para mostrar meu ponto de vista, respeitando a posição dos
colegas Delegados.

Durante as minhas rondas diárias nas Seccionais, Unidades e Divisões policiais,
vejo pessoas esperando horas para realizarem um B.O. de preservação de direitos,
até ai tudo bem, mas o parece ser de pouquíssima relevância se revela uma
questão intrigante, que peço vênia para comentar.

Situação bastante comum o cidadão comparece na Delegacia e convicto de seu
“direito” e solicita o registro de um boletim de ocorrência de "preservação de
direitos", noticiando fato penalmente atípico, isso facilmente perceptível pelo
policial responsável pelo atendimento, mesmo que ele não tenha formação em
Direito. Entretanto no meu entender o registro desses fatos em delegacias de
polícia, longe de demonstrar desconhecimento da lei por parte dos servidores que
o fazem, evidenciam sua disposição em atender a população, suprindo a carência
de outros órgãos estatais e, não raro, proporcionar – desnecessariamente - um
ponto de partida para que advogados ingressem com ações judiciais.
Vejamos alguns os casos:

a)    Acidente fortuito de trânsito, sem qualquer dolo, havendo apenas danos
materiais;
b)     Esposa que pretende sair de casa, em preparação a uma posterior separação
judicial, pede o tal B.O. para que não seja acusada, futuramente, de "abandono
do lar"
c)     Briga entre casais separados para a visitação do filho menor;
d)     Estudante que não viu respeitado o direito ao bandejão servido no Vadião
da UFPa.;
e)     Pessoa que esperou por longo tempo em fila do Banpará.

Entendo que o registro de fatos penalmente atípicos foge completamente da esfera
de atribuições da Polícia Civil.

Mas afinal para que serve a Polícia Civil do Pará, qual a sua função precípua?

A Polícia Civil, instituição permanente, auxiliar da Justiça Criminal e
necessária à defesa do Estado e do povo, exerce, com exclusividade, as funções
de Polícia Judiciária do Estado, ou seja, investigatória policial, e a apuração
das infrações penais, exceto as militares.

De outra banda temos o Regimento Interno da Policia Civil que regulamenta a
estrutura organizacional e o funcionamento da Polícia Civil do Estado do Pará,
define as competências das unidades administrativas e as atribuições dos cargos,
as responsabilidades dos dirigentes e servidores e detalha o quadro de cargos em
comissão e funções gratificadas, de acordo com a Lei Complementar nº 022, de 15
de março de 1994:

(...)

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 4º São funções institucionais da Polícia Civil do Estado do Pará, o
exercício das atribuições de polícia judiciária e a apuração das infrações
penais, excetuando-se as militares, além das seguintes atribuições:

I - praticar todos os atos necessários à apuração das infrações penais e
elaboração do Inquérito Policial;

(...)

IV - colaborar com a Justiça Criminal, providenciando o cumprimento dos mandados
de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, fornecendo as informações
necessárias à instrução e julgamento dos processos, e realizando as diligências
fundamentadamente requisitadas pelo Poder Judiciário e membros do Ministério
Público;

(...)

VII - exercer a fiscalização de jogos e diversões públicas, expedindo o
competente alvará, na conformidade da lei, mediante o pagamento das taxas
decorrentes do poder de polícia. 

Atualmente, em virtude de uma condição histórica, as delegacias encontram-se com
pouquíssimos servidores, computadores, espaço físico, por isso entendo que os
esforços e recursos – humanos e materiais – da Polícia Civil deveriam ser
canalizados no sentido de investigar delitos, descobrindo sua autoria e quando
for o caso sua materialidade, para então auxiliar a Justiça Criminal.

O boletim de ocorrência, por si só, não preserva o cidadão de nada. Mesmo
considerando que, com o seu registro, o delegado de polícia toma conhecimento do
fato, isso em nada favorece o interessado, exceto se a situação configurar
infração penal. É bem possível que o fato noticiado pelo interessado e que
motivaria, a seu pedido, a lavratura do B.O. de preservação de direitos, esconda
um fato penalmente típico.

Conclusões

Deve-se buscar todas as circunstâncias do episódio narrado para apurar eventual
indício da ocorrência de prática delituosa ou contravencional. Em se verificando
tal situação, a natureza do boletim de ocorrência será outra, dispensando-se o
título de "preservação de direitos". Seria o caso, p. ex., de pessoa que
comparece em unidade policial informando que descobriu ser sócio de uma
sociedade empresária, sem que jamais tivesse feito qualquer tratativa nesse
sentido. É possível antever, na espécie, que tal indivíduo foi vítima de um
golpe. Há indícios de prática criminosa que exige uma investigação; não se trata
meramente de uma "preservação de direitos".

Entendemos que a Corregedoria como responsável pelo controle interno da
atividade policial deveria ficar atenta ao costume de certos profissionais ou
repartições pedirem ou exigirem que o civilmente lesado providencie o registro
do tal B.O. de preservação de direitos beira o comodismo ou a falta de
conhecimento para redigir uma notificação, uma representação ou uma simples
declaração. Sem contar que o submete a uma via crucis desnecessária!
Não se deve confundir o direito de petição consagrado no rol dos direitos
fundamentais da Constituição Federal com o registro desse tipo de boletim de
ocorrência. Os direitos porventura lesados deverão ser reclamados nas esferas
competentes.

Entendo que a Polícia Judiciária demonstra o grau de comprometimento com os
direitos da população e a sua intenção de bem servi-la. entretanto, a Polícia
tem que se comprometer com a função para a qual foi criada. Investigando,
elucidando e reprimindo crimes e prendendo seus autores: é dessa forma que ela
se engrandece e bem serve a sociedade. Até para se evitar que inquéritos
policiais fiquem acumulados nas delegacias, exigindo por parte do judiciário que
a Corregepol proceda contra certos Delegados, que coitados por excesso de
trabalho não cumprem sua função institucional.

Sobre o autor

ANTONIO AILTON BENONE SABBÁ
Delegado de Polícia Civil |Decrif/Corregedoria