JURISPRUDÊNCIAS PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

04/05/2011 14:42

 

Princípio da insignificância e Administração Pública
A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta. Na situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre. Aduzia a impetração, ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias: a) estariam em desuso, em situação precária, tendo como destino o lixão; b) seriam de valor irrisório; e c) teriam sido devolvidas.Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido postulado. Enfatizou-se que, esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço. Vencida a Min. Ellen Gracie, que indeferia ordem. Salientava que o furto de fios de cobre seria um delito endêmico no Brasil, a causar enormes prejuízos, bem assim que o metal seria reaproveitável.
HC 107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011. (HC-107370)

 

    

FURTO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

A Turma, após a retificação do voto da Min. Relatora, concedeu a ordem em razão da incidência do princípio da insignificância, pois se cuidava do furto de R$ 20,00 em espécie e de um celular no valor de R$ 80,00 (total de R$ 100,00). O Min. Felix Fischer, por sua vez, acompanhou a Turma, mas com a ressalva de seu entendimento. Precedentes citados do STF: HC 92.744-RS, DJe 15/8/2008, e HC 92.411-RS, DJe 9/5/2008. HC 135.495-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29/9/2009.

 

FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA.

Trata-se de furto qualificado com destruição de obstáculo para subtração de res furtiva, pois o paciente quebrou o vidro do carro para furtar um guarda-chuva e uma chave de roda. O habeas corpus objetiva absolver o paciente, sustentando que a conduta atribuída é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância. Nessa circunstância, explica o Min. Relator, a questão suscita polêmica no que se refere aos limites e às características do princípio da insignificância, que se caracteriza como causa supra legal de atipia penal. Então, a questão está em saber se o objeto pretendido no furto, ao ser este consumado, estaria caracterizando um ilícito penal, um ilícito extra-penal ou algo até juridicamente indiferente. Aponta, citando a doutrina, que, se, por um lado, na moderna dogmática jurídico-penal, não se pode negar a relevância desse princípio; por outro, ele não pode ser manejado de forma a incentivar condutas atentatórias que, toleradas pelo Estado, afetariam seriamente a vida coletiva. Dessa forma, observa que no furto, para efeito de aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre o ínfimo (ninharia desprezível) e o pequeno valor. Este último implica eventualmente o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), e aquele primeiro, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). A interpretação de insignificância deve necessariamente considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto para sua aplicação. Daí, ainda que se considere o delito como de pouca gravidade e esse delito não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio o tipo de injusto e o bem jurídico, ele deixa de caracterizar a sua insignificância. Assevera que esse é o caso dos autos, o valor da res furtiva é insignificante, um delito de bagatela (guarda-chuva e chave de roda), entretanto a vítima teve de desembolsar a quantia de R$ 333,00 para recolocar o vidro quebrado, logo o valor total do prejuízo causado pelo paciente não é insignificante. Diante do espostoexposto, como não é o caso de reconhecer a irrelevância penal da conduta, a Turma denegou a ordem de habeas corpus. HC 136.297-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/10/2009.

 

 

EMENTA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DEPOLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADEPENAL, EM SEU ASPECTO MATERIAL. DELITO DE FURTO. CONDENAÇÃOIMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE. “RESFURTIVA” NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIOMÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR). DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO

DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CUMULATIVA OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOSREQUISITOS PERTINENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AO“PERICULUM IN MORA”. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. (HC 84412 MC/SP)

 

 

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO.

1- Reconhece-se a aplicação do princípio da insignificância quando verificadas a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2- No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que tentou subtrair 6 (seis) pacotes de chocolate e 17 (dezessete) barras de chocolates, avaliados globalmente em R$ 94,19 (noventa e quatro reais e dezenove centavos), sendo rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta

3- Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também nos Supremo Tribunal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.

4- Ordem concedida a fim de, aplicando o princípio da insignificância, absolver o paciente do crime de que cuida a ação penal nº 050.05.091434-0 que tramitou perante a 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.

 

  TENTATIVA. FURTO. USO. DOCUMENTO FALSO.Filed under: Furto,Penal - Parte Especial,Penal - Parte Geral,Princípio da insignificância,Uso de documento falso — Tags:stj 403 — Marcelo Bertasso @ 3:18 amTrata-se de paciente denunciado e condenado pela tentativa de subtrair, em interior de coletivo, carteira que continha pequeno valor em dinheiro e documentos pessoais. Acionada a polícia, jogou a carteira no chão e, nesse momento, a vítima a recuperou. Entretanto, o paciente, após ser preso, apresentou documentos falsos aos policiais e, só após muita insistência, forneceu seu nome verdadeiro. Para o Min. Relator, quanto à tentativa de furto, a conduta do réu não teve nenhuma repercussão social ou econômica a justificar a decisão condenatória, pois a carteira foi devolvida ao ofendido e, ainda que não fosse, a vítima não teria suportado prejuízo significativo. Observou ainda que os antecedentes criminais ostentados pelo paciente não se erigem em óbice ao princípio da insignificância, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal. Diante disso, absolveu o paciente da acusação de tentativa de furto com fundamento no art. 386, III, do CP, mas manteve a condenação em relação ao delito de uso de documentos falsos. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 82.833-RJ, DJ 22/10/2007, e HC 110.384-DF, DJe 9/12/2008.HC 132.492-MS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 18/8/2009.TENTATIVA. FURTO. LIVRO.A Turma negou ordem de habeas corpus que sustentava a ausência de justa causa para a ação penal pela atipicidade da conduta do paciente, em razão do valor da res furtiva, na tentativa de furto de um código comentado em livraria (R$ 150,00). Para o Min. Relator, a tentativa de furto do código subsume-se à definição jurídica do furto tentado, como também se amolda à tipicidade subjetiva uma vez que presente o dolo e ultrapassa a análise da tipicidade material, sendo proporcional a pena aplicada, de um ano e dois meses de reclusão no regime semiaberto e 46 dias-multa pela prática de tentativa de furto (art. 155, caput, c/c art. 15, II, ambos do CP). Ressalta que, para aplicar o princípio da insignificância, é necessário observar a insignificância da conduta (aceitação social) e a insignificância do resultado (lesão relevante), pois a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004. HC 152.738-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/2/2010.Princípio da Insignificância: Furto Privilegiado e Serviço Público
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual se discute a incidência, ou não, do princípio da insignificância em relação a denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 2º, do CP (“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”) em decorrência de haver furtado água potável mediante ligação clandestina, o que resultara em prejuízo econômico avaliado em R$ 96,33. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu o writ para cassar o acórdão do STJ e restabelecer a decisão de 1º grau que absolvera o paciente ante a aplicação do mencionado princípio. O relator considerou satisfeitos os requisitos necessários à configuração do delito de bagatela, quais sejam: a) conduta minimamente ofensiva do agente; b) ausência de risco social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Desse modo, reputou cabível a incidência do postulado da insignificância e afastou, em conseqüência, a tipicidade da conduta imputada ao paciente. Acrescentou que caberia à concessionária lesada buscar a reparação do dano no juízo cível. O Min. Marco Aurélio, ressaltando sua dificuldade em colocar em plano secundário desvio de conduta quando envolvido serviço público, também concedeu a ordem, porém em menor extensão, para determinar que o juízo sentenciante observe o § 2º do art. 155 do CP. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 99054/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.8.2009. (HC-99054) FURTO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.Filed under: Furto,Penal - Parte Especial,Penal - Parte Geral,Princípio da insignificância — Tags:informativo stj 409 — Marcelo Bertasso @ 2:06 amA Turma, após a retificação do voto da Min. Relatora, concedeu a ordem em razão da incidência do princípio da insignificância, pois se cuidava do furto de R$ 20,00 em espécie e de um celular no valor de R$ 80,00 (total de R$ 100,00). O Min. Felix Fischer, por sua vez, acompanhou a Turma, mas com a ressalva de seu entendimento. Precedentes citados do STF: HC 92.744-RS, DJe 15/8/2008, e HC 92.411-RS, DJe 9/5/2008. HC 135.495-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29/9/2009. FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAFiled under: Furto,Penal - Parte Especial,Penal - Parte Geral,Princípio da insignificância — Tags:INFORMATIVO STF 552 — Marcelo Bertasso @ 4:46 pmHC N. 92.988-RS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO


EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de furto. Subtração de aparelho de som de veículo. Tentativa. Coisa estimada em cento e trinta reais. Res furtiva de valor insignificante. Inexistência de fuga, reação, arrombamento ou prejuízo material. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento, quando tenha sido condenado.FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAFiled under: Furto,Penal - Parte Especial,Penal - Parte Geral,Princípio da insignificância — Tags:INFORMATIVO STF 552 — Marcelo Bertasso @ 4:46 pmHC N. 92.988-RS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO


EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de furto. Subtração de aparelho de som de veículo. Tentativa. Coisa estimada em cento e trinta reais. Res furtiva de valor insignificante. Inexistência de fuga, reação, arrombamento ou prejuízo material. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento, quando tenha sido condenado.furto – insignificânciaFiled under: Furto,Penal - Parte Especial,Penal - Parte Geral,Princípio da insignificância — Tags:informativo stf 532 — Marcelo Bertasso @ 8:05 pmHC N. 94.770-RS
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU


EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO.
1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística.
2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que adota São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo.
3. O paciente se apropriou de um violão cujo valor restou estimado em R$ 90.00 [noventa reais]. O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado, bem assim à integridade da ordem social.
Ordem deferida. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FERRAGENS.O paciente, auxiliado por dois menores, subtraiu para si ferragens de uma construção civil no valor de R$ 100. Esse contexto permite a aplicação do
princípio da insignificância, quanto mais se já consolidado, na
jurisprudência, que condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes,
reincidência e ações penais em curso não impedem a aplicação desse
princípio. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ:
HC 124.185-MG, DJe 16/11/2009; HC 83.143-DF, DJ 1º/10/2007, e HC 126.176-RS,
DJe 8/9/2009. HC 163.004-MG
<https://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo...
ro&valor=HC%20163004> , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.
   

 

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. RECEPTAÇÃO. CELULAR.

A Turma aplicou o princípio da insignificância na hipótese de receptação de um celular avaliado em R$ 55,00, mas adquirido pelo paciente por R$ 10,00. Ressalvou seu entendimento a Min. Maria Thereza de Assis Moura. Precedentes citados do STF: HC 91.920-RS, DJe 12/3/2010; HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 142.586-SP, DJe 1º/7/2010, e HC 153.757-MG, DJe 3/5/2010. HC 191.067-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 2/6/2011.