Ação referente ao pagamento do quinquenio sobre a integralidade dos vencimentos

04/05/2011 22:22

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA         VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                   J, brasileiro, casado, Delegado de Polícia, portador da cédula de identidade registro geral n. 1, inscrito junto ao Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob n. 2, Reg. Sistema n. 1, residente e domiciliado na rua V, 2, apto. 4, CEP: , , nesta Capital do Estado de São Paulo e M, brasileira, casada, Delegada de Polícia, portadora da cédula de identidade registro geral n. 3, inscrita junto ao Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob n. 6, residente e domiciliada na rua J, 6, CEP: , nesta Capital do Estado de São Paulo, vem, por sua advogada e bastante procuradora que esta ao final subscreve, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, situada na avenida Rangel Pestana, 300, CEP. 01091-900, São Paulo, Capital, pelos fatos e motivos a seguir expostos:

                                   Os autores são Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, portanto submetidos ao regime estatutário.

                                   Ao servidor público estadual paulista é garantida a vantagem do adicional por tempo de serviço, adicional este chamado de qüinqüênio, que consiste no acréscimo de cinco por cento sobre os vencimentos integrais.

                                   O artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, estabelece:

           

Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto o art. 115, XVI, desta Constituição.

                                  

                                   Ocorre que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apenas calcula o qüinqüênio sobre o salário base dos autores, deixando, todavia de incidir o referido cálculo sobre as demais vantagens.

                                   A Fazenda Pública do Estado de São Paulo para realizar esse cálculo indevido utiliza em sua defesa que o referido artigo constitucional ao se referir a vencimentos integrais reporta-se tão somente ao benefício da sexta-parte, e não ao adicional por tempo de serviço.

                                   Ademais, ainda se utiliza a Fazenda Pública do Estado de São Paulo da Lei Estadual n. 10.261/68, que em seu artigo 127, diz que:

 

Art. 127. O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.

 

                                   Ocorre Excelência que a seguir demonstraremos que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo vem se utilizando de má-fé ao não pagar o adicional do qüinqüênio sobre os vencimentos integrais dos autores.

                                   A Constituição Estadual não especifica qual deve ser o valor do adicional por tempo de serviço, qüinqüênio, nem determina a base de cálculo e os termos percentuais.

                                   Todavia, não foi essa a intenção do legislador, isto porque analisando o texto constitucional verifica-se que a orientação adotada para a sexta-parte, inclusive pela Fazenda, aplica-se integralmente ao qüinqüênio, dada a identidade de benefícios, ou seja, a base de cálculo para a incidência tanto da sexta-parte como do qüinqüênio corresponde ao vencimento padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais.

                                   Ocorre que conforme relatado acima a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se utiliza da Lei Estadual n. 10.261/68, retro citada, para fazer o cálculo do qüinqüênio esquecendo, todavia, que existe uma Lei Complementar que disciplina a matéria e posterior a lei de 1968.

                                   A Lei Complementar n. 712/93, em seu artigo 11, inciso I, determina que:

 

“adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos (grifo nosso), não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição.”

 

                                   Sendo assim Excelência, existe uma lei posterior que disciplina a matéria e que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo finge não existir apenas para prejudicar seus funcionários.

                                   Apenas a título de esclarecimento vencimentos, segundo Hely Lopes Meirelles, é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.

                                   Ademais, frise-se que é manifestamente incoerente a incidência do qüinqüênio apenas sobre o salário base, pois este representa uma parcela diminuta do total da remuneração do servidor.

                                   Isto ocorre porque o Estado tem por costume conceder aumentos nos vencimentos sob a rubrica de gratificação, exatamente para tentar se subtrair da obrigação de fazer incidir os adicionais temporais sobre ela.

                                   Mister se faz ressaltar que o artigo 5, da Lei de Introdução ao Código Civil, manda o juiz aplicar a lei de forma a atender aos fins sociais a que ela se dirige, que no caso não seria limitar a incidência dos adicionais por tempo de serviço à parcela diminuta da remuneração dos servidores. Isto porque o Estado vem há anos adotando a política das gratificações reduzindo assim o salário base e desprestigiando seus funcionários da ativa e principalmente os inativos que tanto perdem com essa política remuneratória imoral.

                                   Sendo assim, bem mais compatível com o sentido e a natureza da vantagem, inclusive da sua inclusão no texto da Constituição do Estado, é que o qüinqüênio seja calculado conforme a remuneração total do servidor, assim compreendida como o conjunto de todas as vantagens pecuniárias, com exceção apenas para as vantagens de natureza não eventual, assim consideradas as vantagens condicionadas a condições excepcionais e temporárias de trabalho, a fatores aleatórios ou a prazo determinado, e da sexta parte, que já incide sobre aqueles adicionais, por vedada a incidência recíproca.

                                   O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em reiterados acórdãos vem adotando a posição de que é ilegal a incidência do qüinqüênio apenas sobre o salário base devendo tal adicional incidir sobre os vencimentos do funcionário público.

 

Servidores Públicos Estaduais Aposentados. Adicionais temporais (qüinqüênios) e sexta-parte. Incidência sobre todas as vantagens que compõe a remuneração mensal, salvo as eventuais. Cabimento. Inteligência da legislação estadual sobre a matéria. Qüinqüênio que não pode incidir sobre a sexta-parte, que já incide sobre aqueles, porque vedada a incidência recíproca. Recurso Parcialmente provido. Apelação Cível n. 990.10.174250-0, 12 Câmara de Direito Público.

Mandado de Segurança – Funcionária Pública Estadual – Adicional por tempo de serviço – Qüinqüênio – Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais – Cabimento – Sentença Mantida – Recurso Improvido. Apelação n. 990.10.339396-1, 12 Câmara de Direito Público.

 

Servidores Públicos Estaduais – Adicionais por tempo de serviço – Incidência sobre os vencimentos integrais – Admissibilidade – Cálculo do benefício em causa que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês – Aplicação do disposto nos arts. 129 da CE e 1, I, da LC n. 712/93 – Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função – Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita “incidência recíproca” de acréscimos – Juros moratórios que, todavia, incidem a contar da citação e devem ser limitados à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1 F da Lei n. 9.494/97, acrescentado pela MP n. 2.180-35 – Acolhimento integral do pedido inicial que se impõe – Recurso dos autores provido – Reexame necessário e apelo da Fazenda Estadual providos em parte. “ (Apelação Cível n. 553.508-5/5-00, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti).

Servidores Público Estaduais Inativos – Cálculo dos adicionais temporais (qüinqüênio e sexta-parte) sobre a totalidade da remuneração – Admissibilidade – Incidência sobre todas as gratificações e benefícios concedidos – Recurso Provido. Apelação com Revisão n. 813.207-5/6-00, 13 Câmara de Direito Público.

Adicional de Qüinqüênio e Indenização – Servidores Públicos Estaduais – Pretensão de recálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) com incidência sobre a integralidade da remuneração com exceção das parcelas eventuais – Admissibilidade. Apelação Cível n. 990.10.097143-3, 06 Câmara de Direito Público.

 

                                   Por fim quanto ao disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, a incidência do qüinqüênio sobre os vencimentos dos autores não afronta o referido dispositivo constitucional, especialmente considerando a política que há anos o Estado vem adotando, de mascarar os aumentos concedidos aos servidores sob o título de gratificações, seja para não estendê-los aos aposentados e pensionistas, seja para tratar de forma diferenciada os diversos segmentos do funcionalismo público estadual.

                                   Sendo assim, conforme exposto acima resta configurado o fumus boni iuris. No tocante ao periculum in mora, este reside no fato de que trata-se de verba de conteúdo alimentício e que a restituição do valor devido irá demorar muitos anos para ser ressarcida, gerando assim um prejuízo enorme e totalmente abusivo.

 

É de rigor, portanto a concessão da tutela antecipada, sob pena da ocorrência de um prejuízo de enorme monta aos autores.

 

                                    Posto isto, requer:

 

                                    I - Seja concedida a tutela antecipada, determinando-se a Fazenda Pública que faça o cálculo do qüinqüênio dos autores sobre seus vencimentos;

 

                                   II – Seja a Fazenda Pública condenada a realizar o apostilamento do direito de quinquênios incidentes sobre a integralidade dos vencimentos dos autores, excetuadas tão somente as verbas eventuais, pagando-se as parcelas vincendas e as diferenças das vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária desde o vencimento e acrescidas de juros desde a citação;


                                    II - A citação da Ré para, no prazo de legal, apresentar sua contestação;

 

                                    III-Seja a condenada a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios no montante de 20%.


                                    Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

                                    Termos em pede e espera deferimento